Modelo de Petição inicial para concessão judicial de pensão por morte de filha inválida contra INSS, com base na Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ sobre habilitação tardia e termo inicial do benefício

Publicado em: 09/07/2025
Petição inicial ajuizada por filha inválida requerendo a concessão judicial da pensão por morte da mãe falecida, com efeitos a partir do requerimento administrativo junto ao INSS, fundamentada na presunção legal de dependência econômica, na legislação previdenciária vigente (Lei 8.213/1991) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre habilitação tardia de dependentes inválidos e termo inicial do benefício. O documento inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentação jurídica, pedidos, provas, valor da causa e requerimentos processuais.
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PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], do Tribunal Regional Federal da [Região] – TRF.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: V. MANSUR, brasileira, solteira, portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], nascida em [informar], filha de E. S. MANSUR e [nome da mãe], profissão [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP], nesta cidade.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na [endereço da agência local ou regional], endereço eletrônico [informar].

3. DOS FATOS

A Requerente, V. MANSUR, é filha de E. S. MANSUR, já falecido, de quem recebe pensão por morte, e de sua genitora, falecida em 01 de agosto de 2006, a qual era titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS.

A Requerente é portadora de doenças incapacitantes e degenerativas, que a impedem de exercer atividade laborativa, situação esta que a enquadra como dependente inválida para fins previdenciários, conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 16, I e §4º.

Após o falecimento de sua genitora, a pensão por morte foi cessada, não tendo a Requerente, à época, requerido administrativamente o benefício, seja por desconhecimento de direito ou por agravamento de sua condição de saúde.

Em data recente, protocolou pedido administrativo junto ao INSS para concessão da pensão por morte de sua genitora, na qualidade de filha inválida, mas, diante da demora injustificada na análise do requerimento administrativo, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido e implementado seu direito ao benefício.

Ressalta-se que a Requerente já recebe pensão por morte de seu genitor, benefício de natureza diversa, não havendo óbice legal à cumulação, nos termos da legislação vigente à época do óbito da instituidora.

A situação de vulnerabilidade social e incapacidade da Requerente é agravada pela ausência de renda suficiente para sua subsistência, tornando imprescindível a concessão do benefício pleiteado, em respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da proteção social.

Diante do exposto, busca-se a concessão judicial da pensão por morte de sua genitora, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de habilitação tardia de dependente inválido quando já havia outro beneficiário recebendo o benefício.

Resumo: A narrativa dos fatos demonstra a condição de dependente inválida da Requerente, a existência do vínculo de parentesco, o óbito da instituidora, o protocolo administrativo e a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito fundamental à previdência social.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74. O benefício independe de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente.

O art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991, prevê como dependentes do segurado os filhos inválidos, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em contrário. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ entende que a invalidez pode ser reconhecida mesmo após a maioridade, desde que anterior ao óbito do instituidor (STJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.776.399 - CE).

No caso em tela, a Requerente apresenta doenças incapacitantes e degenerativas, condição que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme será comprovado por laudos médicos e perícia judicial, preenchendo o requisito legal para a concessão do benefício.

4.2. DA HABILITAÇÃO TARDIA E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Conforme entendimento consolidado do STJ, em casos de habilitação tardia de dependente inválido, quando já havia outro beneficiário recebendo a pensão por morte, o termo inicial do benefício para o novo dependente é a data do requerimento administrativo (Lei 8.213/1991, art. 76; STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.718.911 - RJ; STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.593 - RS).

Tal entendimento visa evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, observando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da isonomia entre os dependentes.

4.3. DA PRESCRIÇÃO

O direito ao benefício não está prescrito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.544.535 - CE).

4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

O pedido encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social, da legalidade, da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional.

Resumo: A Requerente preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, sendo inválida à época do óbito da instituidora, tendo requerido administrativamente o benefício e não havendo óbice legal à cumulação com pensão por morte de outro instituidor.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V. MANSUR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de E. S. MANSUR, falecida em 01/08/2006, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.

A parte autora alega que, por ser portadora de doenças incapacitantes e degenerativas, encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa, configurando-se, portanto, como dependente inválida, nos termos da Lei 8.213/1991. Sustenta, ainda, que já percebe pensão por morte em razão do falecimento do genitor, não havendo vedação legal à cumulação do benefício pleiteado.

O INSS, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, registro que a motivação deste voto atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

O direito à previdência social é garantido como direito fundamental, conforme CF/88, art. 6º, e encontra-se diretamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo o Estado assegurar a proteção social aos cidadãos em situação de vulnerabilidade.

A concessão da pensão por morte encontra respaldo na Lei 8.213/1991, cujo art. 16, I e §4º prevê que os filhos inválidos do segurado falecido são considerados dependentes, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em contrário. O art. 74 do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a concessão do benefício.

2. Dos Requisitos para a Concessão da Pensão por Morte

Para a concessão do benefício de pensão por morte são necessários: (i) o óbito da instituidora; (ii) a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito; (iii) a qualidade de dependente da autora; e (iv) a inexistência de causa legal impeditiva.

Nos autos, verifica-se que a autora é filha da instituidora falecida e que o óbito ocorreu em 01/08/2006, comprovado por certidão acostada. A condição de segurada da instituidora foi comprovada pela documentação juntada. Quanto à dependência, a autora apresenta documentos e laudos médicos que atestam sua condição de invalidez, preenchendo o requisito legal.

A legislação vigente à época do óbito não veda a cumulação de pensões por morte de genitores distintos, inexistindo óbice legal ao pedido da parte autora.

3. Da Habilitação Tardia e do Termo Inicial do Benefício

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo habilitação tardia de dependente inválido, quando já existia outro beneficiário recebendo o benefício, o termo inicial da pensão por morte é a data do requerimento administrativo (STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.718.911 - RJ; STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.593 - RS).

Assim, não há direito ao pagamento retroativo à data do óbito, mas tão somente a partir do protocolo administrativo, evitando-se o pagamento em duplicidade, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da isonomia.

4. Da Prescrição

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, tratando-se de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não o próprio direito ao benefício.

5. Dos Princípios Fundamentais

O reconhecimento do direito pretendido está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social, da legalidade, da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional.

6. Da Cumulação de Benefícios

Não há vedação legal à cumulação de pensões por morte decorrentes de instituidor diverso, conforme legislação vigente à época do óbito, inexistindo impedimento ao deferimento do pedido.

7. Da Prova dos Autos

A documentação acostada demonstra a condição de dependente inválida da autora, o vínculo de parentesco, o óbito da instituidora, bem como o protocolo administrativo, de modo que restam preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento do benefício.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido para:

  • Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, na qualidade de filha inválida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo protocolado junto ao INSS;
  • Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  • Determinar que, caso ainda não realizadas, sejam produzidas as provas necessárias para aferição da incapacidade, inclusive pericial e documental, se for o caso.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz Federal


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