Modelo de Petição inicial para concessão judicial de pensão por morte de filha inválida contra INSS, com base na Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ sobre habilitação tardia e termo inicial do benefício
Publicado em: 09/07/2025PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], do Tribunal Regional Federal da [Região] – TRF.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: V. MANSUR, brasileira, solteira, portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], nascida em [informar], filha de E. S. MANSUR e [nome da mãe], profissão [informar], endereço eletrônico [informar], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP], nesta cidade.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na [endereço da agência local ou regional], endereço eletrônico [informar].
3. DOS FATOS
A Requerente, V. MANSUR, é filha de E. S. MANSUR, já falecido, de quem recebe pensão por morte, e de sua genitora, falecida em 01 de agosto de 2006, a qual era titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS.
A Requerente é portadora de doenças incapacitantes e degenerativas, que a impedem de exercer atividade laborativa, situação esta que a enquadra como dependente inválida para fins previdenciários, conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 16, I e §4º.
Após o falecimento de sua genitora, a pensão por morte foi cessada, não tendo a Requerente, à época, requerido administrativamente o benefício, seja por desconhecimento de direito ou por agravamento de sua condição de saúde.
Em data recente, protocolou pedido administrativo junto ao INSS para concessão da pensão por morte de sua genitora, na qualidade de filha inválida, mas, diante da demora injustificada na análise do requerimento administrativo, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido e implementado seu direito ao benefício.
Ressalta-se que a Requerente já recebe pensão por morte de seu genitor, benefício de natureza diversa, não havendo óbice legal à cumulação, nos termos da legislação vigente à época do óbito da instituidora.
A situação de vulnerabilidade social e incapacidade da Requerente é agravada pela ausência de renda suficiente para sua subsistência, tornando imprescindível a concessão do benefício pleiteado, em respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao princípio da proteção social.
Diante do exposto, busca-se a concessão judicial da pensão por morte de sua genitora, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de habilitação tardia de dependente inválido quando já havia outro beneficiário recebendo o benefício.
Resumo: A narrativa dos fatos demonstra a condição de dependente inválida da Requerente, a existência do vínculo de parentesco, o óbito da instituidora, o protocolo administrativo e a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito fundamental à previdência social.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74. O benefício independe de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente.
O art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/1991, prevê como dependentes do segurado os filhos inválidos, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em contrário. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ entende que a invalidez pode ser reconhecida mesmo após a maioridade, desde que anterior ao óbito do instituidor (STJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.776.399 - CE).
No caso em tela, a Requerente apresenta doenças incapacitantes e degenerativas, condição que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme será comprovado por laudos médicos e perícia judicial, preenchendo o requisito legal para a concessão do benefício.
4.2. DA HABILITAÇÃO TARDIA E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Conforme entendimento consolidado do STJ, em casos de habilitação tardia de dependente inválido, quando já havia outro beneficiário recebendo a pensão por morte, o termo inicial do benefício para o novo dependente é a data do requerimento administrativo (Lei 8.213/1991, art. 76; STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.718.911 - RJ; STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.593 - RS).
Tal entendimento visa evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, observando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da isonomia entre os dependentes.
4.3. DA PRESCRIÇÃO
O direito ao benefício não está prescrito, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritas (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.544.535 - CE).
4.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
O pedido encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social, da legalidade, da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional.
Resumo: A Requerente preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, sendo inválida à época do óbito da instituidora, tendo requerido administrativamente o benefício e não havendo óbice legal à cumulação com pensão por morte de outro instituidor.
5. JURISPRUDÊNCIAS
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