Modelo de Petição Inicial para Concessão de Pensão por Morte com Reconhecimento de União Estável contra INSS, fundamentada na Lei 8.213/1991 e Código Civil, com pedido de tutela de urgência e produção de provas

Publicado em: 03/06/2025 Processo Civil
Petição inicial ajuizada por A. B. de S. contra o INSS, requerendo o reconhecimento judicial da união estável post mortem com o falecido segurado C. D. da S., e a consequente concessão do benefício de pensão por morte, diante da negativa administrativa e com base na legislação previdenciária e civil vigente. Inclui pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, produção de provas documentais e testemunhais, e fundamentação em princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. B. de S., brasileira, solteira, profissão [especificar], portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliada à [endereço completo], nesta cidade, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [informar], com sede na [endereço da agência local], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora manteve união estável pública, contínua e duradoura com o falecido C. D. da S., segurado do INSS, desde [data de início da convivência], convivendo sob o mesmo teto e constituindo verdadeira entidade familiar, conforme será amplamente demonstrado.

Em [data do óbito], o companheiro da autora veio a falecer, conforme certidão de óbito anexa. Desde então, a autora ficou privada do amparo financeiro que lhe era prestado pelo falecido, de quem dependia economicamente.

Após o falecimento, a autora requereu administrativamente junto ao INSS o benefício de pensão por morte, protocolizando o pedido em [data do requerimento administrativo]. Contudo, o benefício foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da união estável, não obstante a apresentação de documentos comprobatórios, tais como declaração de união estável, comprovantes de residência conjunta, contas em nome de ambos e testemunhos de pessoas próximas.

Ressalta-se que a autora não possui outra fonte de renda e encontra-se em situação de vulnerabilidade social, dependendo da concessão do benefício para sua subsistência.

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida sua condição de companheira e dependente do falecido, com a consequente concessão da pensão por morte.

Assim, a presente demanda visa ao reconhecimento da união estável post mortem e à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA E DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A presente ação é proposta perante o Juizado Especial Federal, nos termos da Lei 10.259/2001, em razão do valor da causa e da matéria, sendo competente para processar e julgar demandas previdenciárias contra o INSS.

A petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, contendo a indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção pela audiência de conciliação.

4.2. DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE E DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado que vier a óbito, nos termos do CF/88, art. 201, V, e regulamentado pela Lei 8.213/1991, art. 74 e seguintes.

O art. 16 da Lei 8.213/1991 define como dependente do segurado o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. O §4º do mesmo artigo presume a dependência econômica do companheiro ou companheira.

A união estável, por sua vez, é reconhecida como entidade familiar pelo CCB/2002, art. 1.723, sendo equiparada ao casamento para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

O art. 74, II, da Lei 8.213/1991 estabelece que o benefício de pensão por morte será devido a partir da data do requerimento, quando não requerido em até 90 dias do óbito.

A autora comprovou, por meio de documentos e testemunhas, a convivência marital com o falecido, bem como a dependência econômica, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, o reconhecimento da união estável pode ser feito incidentalmente no juízo previdenciário, sendo desnecessária ação prévia na Vara de Família (STJ, CC 126.489/RN).

4.3. DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL

A dependência econômica da companheira é presumida por força da lei (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º), cabendo ao INSS o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu.

A prova da união estável pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive por declaração pública, comprovantes de residência, contas em nome de ambos e testemunhos, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos plenamente preenchidos no caso em tela, dada a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da autora.

4.4. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O direito à previdência social é expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo ser assegurado a todos que preencham os requisitos legais. A negativa do benefício implica violação à proteção social "'>...

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VOTO

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por A. B. de S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento da união estável post mortem com o falecido C. D. da S. e a consequente concessão de pensão por morte, com fundamento na Constituição Federal, na Lei 8.213/1991 e demais dispositivos aplicáveis.

A parte autora afirma que conviveu em união estável com o falecido, na condição de companheira, até o seu óbito, alegando dependência econômica e apresentando documentação e testemunhos que comprovariam tal relação. O benefício foi indeferido na via administrativa sob alegação de ausência de prova da união estável.

É o relatório. Passo ao voto.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, destaco que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, V, assegura aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social o direito ao recebimento de pensão por morte. Ademais, o art. 16 da Lei 8.213/1991 reconhece como dependente o companheiro ou companheira do segurado, presumindo-se a dependência econômica (art. 16, §4º).

Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar, o que é suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, estando equiparada ao casamento.

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que se observa neste voto, em respeito ao devido processo legal e à transparência do Poder Judiciário.

2. Da Prova da União Estável e Dependência Econômica

A autora apresentou:

  • Declaração pública de união estável;
  • Comprovantes de residência conjunta e contas em nome de ambos;
  • Testemunhos de pessoas próximas;
  • Ausência de outra fonte de renda, situação de vulnerabilidade social.

Tais elementos, em conjunto, comprovam a convivência pública, contínua e duradoura, preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, sendo desnecessária ação prévia na Vara de Família, conforme entendimento do STJ (CC Acórdão/STJ).

 

Ressalto que a dependência econômica é presumida por lei (Lei 8.213/91, art. 16, §4º), cabendo ao INSS o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu nos autos.

3. Da Possibilidade de Reconhecimento Incidental da União Estável

A jurisprudência consolidada permite o reconhecimento incidental da união estável no juízo previdenciário, não sendo necessária demanda autônoma na Vara de Família, conforme precedentes do STJ e tribunais regionais federais (TRF3 Apelação Cível Acórdão/TRF3-SP; TJMG Ap Cível 1.0000.23.147606-0/001).

4. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da natureza alimentar da pensão por morte e da situação de vulnerabilidade da autora, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300.

5. Dos Princípios Constitucionais

O direito da autora encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e no princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), vedando-se à Administração negar o benefício à quem faz jus, conforme os requisitos legais.

6. Da Data de Início do Benefício

Nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo quando este foi realizado após 90 dias do óbito, como é o caso dos autos.

7. Dos Honorários Advocatícios

Considerando a sucumbência do INSS, são devidos honorários advocatícios, conforme CPC/2015, art. 85.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. RECONHECER a união estável entre a autora A. B. de S. e o falecido C. D. da S. para fins previdenciários;
  2. CONCEDER à autora o benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável;
  3. DETERMINAR ao INSS a imediata implantação do benefício, em caráter de tutela de urgência, dada a natureza alimentar e a situação de vulnerabilidade comprovada;
  4. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85;
  5. PROTESTA-SE pela produção de prova documental, testemunhal e pericial, caso necessário;
  6. Cientifique-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapazes ou litisconsortes necessários.

Nos termos do art. 93, IX, da CF/88, fundamenta-se a presente decisão de modo claro, objetivo e com base nos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto.

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO da ação e JULGO-A PROCEDENTE, nos termos acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) Federal

Referências Normativas e Jurisprudenciais


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