Modelo de Petição inicial para abertura e registro judicial de testamento público de M. F. de S. L., com requerente A. J. dos S., fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002, visando garantir execução conforme vontade da testadora
Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Requerido: Espólio de M. F. de S. L., representado por seu inventariante, C. E. da S., brasileiro, advogado, portador do CPF nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 456, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF.
3. DOS FATOS
O presente feito tem por objeto a abertura e o registro de testamento público lavrado por M. F. de S. L., falecida em 10 de janeiro de 2024, conforme certidão de óbito anexa. O referido testamento foi devidamente lavrado e registrado em cartório no ano de 1989, sob o Livro de Testamentos nº 45, folha 123, do 2º Ofício de Notas desta Comarca.
O testamento público, instrumento solene de disposição de última vontade, foi redigido com observância das formalidades legais, na presença de duas testemunhas, sendo lido em voz alta pelo tabelião e assinado por todos os presentes, inclusive pela testadora, conforme determina o CCB/2002, art. 1.864.
Após o falecimento da testadora, o requerente, na qualidade de herdeiro, busca a abertura e o registro judicial do testamento, a fim de que se proceda à sua execução e cumprimento, garantindo-se a observância da vontade da falecida.
Não há notícia de existência de outros testamentos posteriores, tampouco de impugnação ou anulação do instrumento ora apresentado. Ressalta-se, ainda, que todos os herdeiros são capazes e concordam com a abertura do testamento, não havendo litígio ou incapaz envolvido.
Dessa forma, faz-se necessária a intervenção judicial para a abertura e registro do testamento público, nos termos da legislação vigente, para que produza seus efeitos legais.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA E DO PROCEDIMENTO
Nos termos do CPC/2015, art. 610, havendo testamento, o inventário deve ser processado judicialmente, sendo imprescindível a prévia abertura e registro do testamento perante o juízo competente. O procedimento de abertura e registro de testamento encontra-se disciplinado no CPC/2015, arts. 735 a 743, que estabelecem a necessidade de apresentação do testamento, sua abertura em juízo e posterior registro, para que produza efeitos jurídicos.
4.2. DA VALIDADE DO TESTAMENTO PÚBLICO
O testamento público é espécie de ato de última vontade, revestido de solenidade, cuja validade depende do atendimento das formalidades previstas no CCB/2002, art. 1.864, quais sejam: lavratura por tabelião ou seu substituto legal, na presença de duas testemunhas, leitura em voz alta, assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião.
O documento apresentado cumpre todos os requisitos legais, estando subscrito pela testadora, pelas testemunhas e pelo tabelião, não havendo qualquer vício de forma ou de vontade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez observadas as formalidades essenciais, deve prevalecer a vontade do testador (STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 753.261 - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 23/11/2010).
4.3. DA PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR
O princípio da prevalência da vontade do testador orienta a interpretação e aplicação das normas testamentárias, devendo eventuais vícios formais ser mitigados quando não comprometerem a higidez da manifestação de vontade (STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.677.931 - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 15/08/2017). No caso em apreço, não há qualquer dúvida quanto à capacidade da testadora ou à regularidade do ato notarial.
Ademais, o testamento público goza de presunção de veracidade e legalidade, sendo a certidão do tabelião dotada de fé pública, até prova em contrário (STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 753.261 - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 23/11/2010).
4.4. DA POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL APÓS O REGISTRO DO TESTAMENTO
Após a abertura e o registro judicial do testamento, é possível a realização do inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, conforme entendimento consolidado no STJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.808.767 - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 15/10/2019, e nos termos do CCB/2002, art. 2.015 e CPC/2015, art. 610, §1º.
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Ressaltam-se os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da autonomia da vontade e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), que norteiam o direito sucessório e garantem ao testador a liberdade de dispor de seus bens, desde que resp"'>...
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