Modelo de Petição inicial de inventário por arrolamento comum para partilha de bens imóveis, veículos e saldos bancários em São Roque de Minas/MG, com nomeação de inventariante e citação de herdeiros conforme CPC/2015 e...
Publicado em: 20/06/2025 Processo Civil Familia SucessãoPETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Roque de Minas/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. I. Gonçalves, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-01, RG nº 0000000 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 210, São Roque de Minas/MG, CEP 37928-000;
A. Gonçalves, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-02, RG nº 0000001 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 214, São Roque de Minas/MG, CEP 37928-000;
Por intermédio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional constante do rodapé, para fins do CPC/2015, art. 77, V, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
3. DOS FATOS
As Requerentes são irmãs e sobreviventes de um grupo de sete irmãos, coproprietários do imóvel situado na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 212, São Roque de Minas/MG, com área de 327,00 m², contendo uma casa de morada em fase de acabamento, barracão de fundo e cômodo no porão, conforme descrição detalhada adiante.
Ocorre que, ao longo dos últimos anos, cinco dos irmãos vieram a falecer, sendo eles: M. da C. G. Gomes (falecida em 22/03/2020), N. Gonçalves de Carvalho (falecida em 15/06/2017), L. Gonçalves de Carvalho (falecida em 17/06/2018), G. Gonçalves de Carvalho (falecida em 07/01/2025) e A. A. Gonçalves de Carvalho (falecido em 08/06/2025). Cada um deixou, conforme o caso, herdeiros ou não, conforme detalhamento na seção própria.
A necessidade de abertura do inventário decorre da existência de bens a partilhar, notadamente o imóvel acima descrito, além de outros bens deixados por G. Gonçalves de Carvalho (veículo, saldo bancário e imóvel em Juatuba/MG), e da necessidade de levantamento de divisas e regularização da titularidade dos bens, em observância ao princípio da legalidade e à proteção do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
Diante da pluralidade de óbitos e da existência de herdeiros diversos, faz-se imprescindível a nomeação de inventariante para levantamento dos bens e divisas, bem como a regular tramitação do inventário pelo rito do arrolamento comum, conforme previsão legal.
Resumo: O contexto fático evidencia a necessidade de inventário judicial para resguardar direitos sucessórios, garantir a correta partilha e observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à sucessão.
4. DOS HERDEIROS
Os irmãos coproprietários do imóvel eram sete, dos quais cinco faleceram, sendo:
- M. da C. G. Gomes, falecida em 22/03/2020, casada com B. D. Gomes (falecido na mesma data), deixando oito filhos: M. das G. Gomes, C. A. G. dos S., A. G. Gomes, G. D. Gomes, D. H. Gomes, J. G. Gomes e C. D. Gomes;
- N. Gonçalves de Carvalho, falecida em 15/06/2017, solteira, sem descendentes ou ascendentes;
- L. Gonçalves de Carvalho, falecida em 17/06/2018, solteira, sem descendentes ou ascendentes;
- G. Gonçalves de Carvalho, falecida em 07/01/2025, solteira, sem descendentes ou ascendentes, deixando além da parte do imóvel, veículo, saldo bancário e imóvel em Juatuba/MG;
- A. A. Gonçalves de Carvalho, falecido em 08/06/2025, deixando esposa C. Gonçalves e filho F. Gonçalves;
- As requerentes, M. I. Gonçalves e A. Gonçalves, irmãs vivas, coproprietárias do imóvel.
Todos os herdeiros e interessados serão devidamente qualificados e citados, conforme determina o CPC/2015, art. 617, e para assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Resumo: A correta identificação dos herdeiros é condição essencial para a validade do inventário e para a segurança jurídica da partilha, conforme jurisprudência e legislação vigente.
5. DOS BENS A INVENTARIAR
O acervo hereditário é composto, notadamente, pelos seguintes bens:
- Imóvel: Uma casa de morada em fase de acabamento, coberta de telhas, com seis cômodos, instalação de água e luz, cômodo no porão e barracão de fundo, construção própria, situada na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 212, São Roque de Minas/MG, com área total de 327,00 m².
- Bens de G. Gonçalves de Carvalho: Veículo (marca/modelo a ser apurado), saldo em conta bancária (instituição e valores a serem levantados) e imóvel localizado em Juatuba/MG (dados a serem apurados).
Os bens serão discriminados e avaliados nos termos do CPC/2015, art. 620, IV, alíneas “a” e “g”, e demais dispositivos aplicáveis, com a devida apresentação das primeiras declarações pelo inventariante.
Resumo: A relação detalhada dos bens é imprescindível para a correta partilha e para a satisfação de eventuais credores, observando-se o interesse público do inventário (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.392688-8/001).
6. DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
Nos termos do CPC/2015, art. 617, a nomeação do inventariante deve observar a ordem legal de preferência, sendo possível a indicação de uma das irmãs sobreviventes, M. I. Gonçalves ou A. Gonçalves, para o exercício do encargo, por serem coproprietárias, herdeiras e possuírem interesse direto na administração e levantamento dos bens.
Ressalta-se que a nomeação de inventariante visa garantir a adequada administração do espólio, a prestação das primeiras declarações, a defesa dos interesses do monte e a representação ativa e passiva do espólio em juízo e fora dele (CPC/2015, art. 618).
Resumo: A nomeação de inventariante dentre os herdeiros sobreviventes atende ao princípio da eficiência, da legalidade e da proteção do acervo hereditário, conforme entendimento jurisprudencial (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.337708-2/001).
7. DO DIREITO
O inventário e a partilha dos bens deixados pelos falecidos devem observar o disposto no CCB/2002, art. 1.784, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A universalidade dos bens é indivisível até a partilha (CCB/2002, art. 1.791).
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