Modelo de Petição inicial de inventário por arrolamento comum para partilha de bens imóveis, veículos e saldos bancários em São Roque de Minas/MG, com nomeação de inventariante e citação de herdeiros conforme CPC/2015 e...

Publicado em: 20/06/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Petição inicial para abertura de inventário por arrolamento comum em São Roque de Minas/MG, envolvendo bens deixados por cinco irmãos falecidos e seus herdeiros, incluindo imóvel residencial, veículo, saldo bancário e imóvel em Juatuba/MG. Requer a citação dos herdeiros e interessados, nomeação de inventariante dentre as requerentes sobreviventes, levantamento dos bens, avaliação e posterior partilha conforme legislação vigente (CPC/2015 e Código Civil), assegurando contraditório, ampla defesa e observância dos princípios constitucionais. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência pertinente e pedidos para regular processamento judicial do inventário.
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PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Roque de Minas/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. I. Gonçalves, brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-01, RG nº 0000000 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 210, São Roque de Minas/MG, CEP 37928-000;
A. Gonçalves, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-02, RG nº 0000001 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 214, São Roque de Minas/MG, CEP 37928-000;
Por intermédio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional constante do rodapé, para fins do CPC/2015, art. 77, V, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

3. DOS FATOS

As Requerentes são irmãs e sobreviventes de um grupo de sete irmãos, coproprietários do imóvel situado na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 212, São Roque de Minas/MG, com área de 327,00 m², contendo uma casa de morada em fase de acabamento, barracão de fundo e cômodo no porão, conforme descrição detalhada adiante.

Ocorre que, ao longo dos últimos anos, cinco dos irmãos vieram a falecer, sendo eles: M. da C. G. Gomes (falecida em 22/03/2020), N. Gonçalves de Carvalho (falecida em 15/06/2017), L. Gonçalves de Carvalho (falecida em 17/06/2018), G. Gonçalves de Carvalho (falecida em 07/01/2025) e A. A. Gonçalves de Carvalho (falecido em 08/06/2025). Cada um deixou, conforme o caso, herdeiros ou não, conforme detalhamento na seção própria.

A necessidade de abertura do inventário decorre da existência de bens a partilhar, notadamente o imóvel acima descrito, além de outros bens deixados por G. Gonçalves de Carvalho (veículo, saldo bancário e imóvel em Juatuba/MG), e da necessidade de levantamento de divisas e regularização da titularidade dos bens, em observância ao princípio da legalidade e à proteção do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

Diante da pluralidade de óbitos e da existência de herdeiros diversos, faz-se imprescindível a nomeação de inventariante para levantamento dos bens e divisas, bem como a regular tramitação do inventário pelo rito do arrolamento comum, conforme previsão legal.

Resumo: O contexto fático evidencia a necessidade de inventário judicial para resguardar direitos sucessórios, garantir a correta partilha e observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis à sucessão.

4. DOS HERDEIROS

Os irmãos coproprietários do imóvel eram sete, dos quais cinco faleceram, sendo:

  • M. da C. G. Gomes, falecida em 22/03/2020, casada com B. D. Gomes (falecido na mesma data), deixando oito filhos: M. das G. Gomes, C. A. G. dos S., A. G. Gomes, G. D. Gomes, D. H. Gomes, J. G. Gomes e C. D. Gomes;
  • N. Gonçalves de Carvalho, falecida em 15/06/2017, solteira, sem descendentes ou ascendentes;
  • L. Gonçalves de Carvalho, falecida em 17/06/2018, solteira, sem descendentes ou ascendentes;
  • G. Gonçalves de Carvalho, falecida em 07/01/2025, solteira, sem descendentes ou ascendentes, deixando além da parte do imóvel, veículo, saldo bancário e imóvel em Juatuba/MG;
  • A. A. Gonçalves de Carvalho, falecido em 08/06/2025, deixando esposa C. Gonçalves e filho F. Gonçalves;
  • As requerentes, M. I. Gonçalves e A. Gonçalves, irmãs vivas, coproprietárias do imóvel.

Todos os herdeiros e interessados serão devidamente qualificados e citados, conforme determina o CPC/2015, art. 617, e para assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Resumo: A correta identificação dos herdeiros é condição essencial para a validade do inventário e para a segurança jurídica da partilha, conforme jurisprudência e legislação vigente.

5. DOS BENS A INVENTARIAR

O acervo hereditário é composto, notadamente, pelos seguintes bens:

  • Imóvel: Uma casa de morada em fase de acabamento, coberta de telhas, com seis cômodos, instalação de água e luz, cômodo no porão e barracão de fundo, construção própria, situada na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 212, São Roque de Minas/MG, com área total de 327,00 m².
  • Bens de G. Gonçalves de Carvalho: Veículo (marca/modelo a ser apurado), saldo em conta bancária (instituição e valores a serem levantados) e imóvel localizado em Juatuba/MG (dados a serem apurados).

Os bens serão discriminados e avaliados nos termos do CPC/2015, art. 620, IV, alíneas “a” e “g”, e demais dispositivos aplicáveis, com a devida apresentação das primeiras declarações pelo inventariante.

Resumo: A relação detalhada dos bens é imprescindível para a correta partilha e para a satisfação de eventuais credores, observando-se o interesse público do inventário (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.392688-8/001).

6. DA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

Nos termos do CPC/2015, art. 617, a nomeação do inventariante deve observar a ordem legal de preferência, sendo possível a indicação de uma das irmãs sobreviventes, M. I. Gonçalves ou A. Gonçalves, para o exercício do encargo, por serem coproprietárias, herdeiras e possuírem interesse direto na administração e levantamento dos bens.

Ressalta-se que a nomeação de inventariante visa garantir a adequada administração do espólio, a prestação das primeiras declarações, a defesa dos interesses do monte e a representação ativa e passiva do espólio em juízo e fora dele (CPC/2015, art. 618).

Resumo: A nomeação de inventariante dentre os herdeiros sobreviventes atende ao princípio da eficiência, da legalidade e da proteção do acervo hereditário, conforme entendimento jurisprudencial (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.337708-2/001).

7. DO DIREITO

O inventário e a partilha dos bens deixados pelos falecidos devem observar o disposto no CCB/2002, art. 1.784, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A universalidade dos bens é indivisível até a partilha (CCB/2002, art. 1.791).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de inventário por arrolamento comum, formulado por M. I. Gonçalves e A. Gonçalves, visando à partilha de bens deixados por cinco irmãos falecidos, sendo as requerentes irmãs sobreviventes e coproprietárias do imóvel objeto do acervo hereditário. Os autos demonstram a existência de outros bens a inventariar, além de herdeiros diversos, sendo requerida a nomeação de inventariante, a regularização da titularidade e a observância do contraditório e ampla defesa, conforme fundamentação legal e constitucional.

A inicial foi instruída com os documentos necessários e requer a citação de todos os herdeiros, a nomeação de inventariante e demais providências típicas ao processamento do inventário.

Fundamentação

1. Dos fatos e do direito aplicável

O conjunto probatório evidencia a existência de pluralidade de óbitos e de bens a serem partilhados, notadamente o imóvel situado na Avenida Presidente Tancredo Neves, n.º 212, São Roque de Minas/MG, além de outros bens móveis e imóveis. Restou comprovada a legitimidade das requerentes para requererem a abertura do inventário, bem como a necessidade de regularização da titularidade dos bens e de observância da ordem de vocação hereditária.

O procedimento do arrolamento comum está previsto nos arts. 659 e seguintes do CPC/2015, sendo cabível no caso concreto, visto que não se trata de hipótese de arrolamento sumário, e há demonstração de interesse de todos os herdeiros na regularização da partilha.

O art. 1.784 do CCB/2002 estabelece que \"aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários\", formando-se condomínio hereditário até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). A correta citação de todos os herdeiros e interessados é condição de validade do procedimento, em respeito ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a identificação precisa dos bens a partilhar.

A nomeação do inventariante deve observar a ordem legal do art. 617 do CPC/2015, sendo legítima a indicação de uma das irmãs sobreviventes, por serem coproprietárias e herdeiras diretas, conforme reiterada jurisprudência (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.337708-2/001).

Ressalta-se ainda a necessidade de apresentação das primeiras declarações, discriminação e avaliação dos bens (CPC/2015, art. 620), bem como a observância da ordem de vocação hereditária e direitos dos herdeiros, com posterior homologação da partilha, caso haja consenso entre todos.

2. Dos fundamentos constitucionais

O direito de propriedade é garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pelo art. 5º, LIV e LV, todos da CF/88. O art. 93, IX, da CF/88, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se observa.

A condução do inventário pelo Judiciário visa resguardar o direito de todos os interessados, garantir a regularização do patrimônio e, em última análise, a segurança jurídica da sucessão, respeitando os princípios constitucionais e legais pertinentes.

3. Da jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica quanto à necessidade de:

 

4. Da admissibilidade e do mérito

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a regularidade formal da inicial, conheço do pedido e passo ao exame do mérito.

No mérito, restou demonstrada a necessidade de processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum, com a nomeação da inventariante, apresentação das primeiras declarações, avaliação dos bens, citação de todos os herdeiros e posterior partilha, conforme requerido.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:

  1. Determinar o recebimento e processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum;
  2. Nomear M. I. Gonçalves como inventariante, facultada a substituição por A. Gonçalves em caso de impedimento ou recusa;
  3. Determinar a citação de todos os herdeiros, cônjuges, interessados e eventuais credores, para que se manifestem nos autos, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPC/2015, art. 617 e CF/88, art. 5º, LV;
  4. Autorizar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para levantamento de bens, saldos bancários, veículos e demais ativos em nome dos falecidos;
  5. Determinar a avaliação dos bens do espólio, com posterior apresentação do plano de partilha, observando-se a ordem de vocação hereditária e os direitos dos herdeiros;
  6. Determinar a intimação do Ministério Público, caso haja herdeiros incapazes ou ausentes;
  7. Conceder prazo legal para apresentação das primeiras declarações pelo inventariante nomeado;
  8. Fixar que as custas processuais serão suportadas pelo espólio ao final, salvo deliberação diversa;
  9. Designar audiência de conciliação/mediação, se houver interesse das partes;
  10. E, ao final, homologar a partilha, desde que preenchidos todos os requisitos legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Roque de Minas/MG, data do julgamento.

Juiz de Direito


Nota Explicativa

Este voto foi proferido em simulação, fundamentando-se nos fatos e direitos apresentados, em consonância com a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 93, IX, e demais dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis.


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