Modelo de Petição Inicial de Ação Judicial para Concessão de Pensão por Morte a Filho Inválido Absolutamente Incapaz contra o INSS, com Fundamentação na Lei 8.213/91, CCB e Princípios Constitucionais

Publicado em: 22/11/2024 Direito Previdenciário
Modelo completo de petição inicial para ajuizamento de ação de concessão de pensão por morte, proposta por filho absolutamente incapaz e inválido em face do INSS. O documento detalha a qualificação das partes, narra os fatos que evidenciam a dependência econômica e a condição de incapacidade do autor, fundamenta o direito à pensão por morte com base na Lei 8.213/1991 (art. 16 e art. 74), Código Civil, Código de Processo Civil e princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana. Inclui fundamentação sobre a possibilidade de cumulação de benefícios, ausência de prescrição contra incapaz, jurisprudência relevante e pedidos de tutela jurisdicional, pagamento de parcelas vencidas, justiça gratuita e produção de provas. Indicado para demandas previdenciárias de filhos inválidos que tiveram o benefício negado administrativamente pelo INSS.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de Vila Velha/ES.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. dos S., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-ES, nascido em 00/00/1968, profissão: inválido/curatelado, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Vila Velha/ES, CEP XXXXX-XXX, neste ato representado por seu curador judicial, conforme termo de curatela anexo,
Autor,

em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.000, Centro, Vila Velha/ES, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected],
Réu.

3. DOS FATOS

O Autor, A. dos S., atualmente com 56 anos de idade, é portador de esquizofrenia grave, condição que o incapacita total e permanentemente para os atos da vida civil, conforme laudos médicos e termo de curatela expedido pelo Juízo competente.

Sua mãe, M. de S. L., falecida em 00/00/2024, era sua curadora legal e responsável por seu sustento e cuidados diários. A falecida, além de aposentada, recebia pensão por morte de seu esposo, J. L. dos S., benefício este que contribuiu de forma essencial para a manutenção do núcleo familiar e, principalmente, para o atendimento das necessidades básicas do Autor.

Com o falecimento de sua genitora e curadora, o Autor ficou desamparado financeiramente, visto que sua única fonte de renda passou a ser o benefício previdenciário por incapacidade, insuficiente para garantir-lhe condições dignas de sobrevivência, tratamento médico e acompanhamento especializado.

O Autor, na qualidade de filho inválido, preenche todos os requisitos legais para ser beneficiário da pensão por morte de sua mãe, conforme dispõe a legislação previdenciária. O pedido administrativo foi protocolado junto ao INSS, tendo sido indeferido sob o argumento de ausência de previsão para concessão do benefício ao filho maior inválido, entendimento este equivocado e contrário à legislação vigente e à jurisprudência consolidada.

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à pensão por morte, benefício essencial à sua subsistência e dignidade.

Resumo: O Autor, absolutamente incapaz, dependia econômica e integralmente de sua mãe, instituidora da pensão, e, após o falecimento desta, viu-se privado do benefício previdenciário a que faz jus, razão pela qual busca a concessão judicial da pensão por morte.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE AO FILHO INVÁLIDO

A pensão por morte é benefício previdenciário previsto na legislação brasileira, destinado aos dependentes do segurado falecido, conforme estabelecido na Lei 8.213/1991, art. 74. O art. 16, I, da mesma lei, inclui expressamente o filho inválido como dependente previdenciário, independentemente da idade:

Lei 8.213/1991, art. 16, I: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave."

O Autor, conforme comprovam os documentos médicos e o termo de curatela, é portador de esquizofrenia grave, condição que o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, enquadrando-se, portanto, na condição de dependente inválido, nos termos do CCB/2002, art. 1.767, I e do CPC/2015, art. 747.

4.2. DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA

A dependência econômica do filho inválido em relação à mãe instituidora é presumida, conforme dispõe o art. 16, §4º, da Lei 8.213/1991. Não há necessidade de comprovação adicional, bastando a demonstração da condição de invalidez do Autor à época do óbito da segurada.

4.3. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do óbito da instituidora, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, especialmente quando o dependente é absolutamente incapaz, hipótese em que não corre prescrição contra o incapaz (CCB/2002, art. 198, I).

4.4. DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que a pensão por morte pode ser acumulada com benefício por incapacidade, uma vez que possuem naturezas e fatos geradores distintos, não havendo vedação legal à cumulação, desde que observados os limites estabelecidos em "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por A. dos S., devidamente representado por seu curador judicial em razão de sua absoluta incapacidade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, M. de S. L., que era aposentada e sua curadora legal.

O Autor alega ser absolutamente incapaz, portador de esquizofrenia grave, conforme comprovam laudos médicos e termo de curatela, e que dependia econômica e integralmente da falecida genitora. Aduz que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de ausência de previsão legal para concessão do benefício ao filho maior inválido, entendimento que afirma ser equivocado e contrário à legislação e à jurisprudência.

O INSS apresentou contestação, mantendo o entendimento administrativo. Estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, cumpre ao magistrado decidir de forma motivada, analisando os fatos e o direito aplicável à espécie.

2. Do Direito à Pensão por Morte ao Filho Inválido

A Lei 8.213/1991, art. 16, I, prevê que o filho inválido é dependente previdenciário, independentemente da idade, prescindindo, portanto, da comprovação de dependência econômica, a qual é presumida conforme o §4º do mesmo artigo.

No caso, restou comprovada a condição de absoluta incapacidade do Autor, anterior ao falecimento da instituidora do benefício, mediante laudos médicos e termo de curatela (CCB/2002, art. 1.767, I; CPC/2015, art. 747).

O art. 74, I, da Lei 8.213/1991, estabelece que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito do instituidor, sendo que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra absolutamente incapaz.

3. Da Possibilidade de Cumulação de Benefícios

A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de cumulação da pensão por morte com benefício por incapacidade, por possuírem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas (STJ, REsp Acórdão/STJ; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O direito à pensão por morte está alicerçado nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da seguridade social (CF/88, art. 194) e da proteção à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227, §2º). Negar o benefício importaria violação à proteção social mínima que o Estado deve assegurar.

5. Da Jurisprudência

Os tribunais superiores têm entendimento consolidado no sentido de que o absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, não correndo prescrição contra o incapaz (STJ, REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; REsp 1.932.725-MT).

6. Do Caso Concreto

No caso concreto, comprovada a condição de absoluta incapacidade do Autor e preenchidos os requisitos legais e constitucionais, é de rigor o reconhecimento do direito à pensão por morte, a partir da data do óbito da instituidora, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, bem como a autorização para cumulação do benefício com o já percebido por incapacidade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 16, I, art. 74, I e §4º da Lei 8.213/1991, art. 198, I do Código Civil, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da seguridade social e proteção à pessoa com deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao Autor, A. dos S., a partir da data do óbito de sua genitora, M. de S. L.;
  • Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios legais;
  • Declarar que não corre prescrição contra o Autor, por ser absolutamente incapaz;
  • Autorizar a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício por incapacidade já percebido pelo Autor, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor;
  • Determinar a produção de prova documental, pericial e testemunhal, caso haja recurso ou oposição do INSS quanto à incapacidade ou dependência econômica;
  • Rejeitar os pedidos em sentido contrário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Conheço do recurso interposto, caso apresentado, por preencher os requisitos de admissibilidade, contudo, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015.

V. Conclusão

Assim, em respeito ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à legislação previdenciária, julgo procedente o pedido autoral.

Vila Velha/ES, ___ de ____________ de 2024.

Juiz Federal
Matrícula: _______


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