Modelo de Petição inicial de ação de interdição com pedido de curatela definitiva para pessoa idosa incapacitada por AVC, com fundamento no Código Civil, Estatuto da Pessoa com Deficiência e CPC, incluindo representação ...

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial para decretação da interdição de A. de S. F., 84 anos, incapacitado total e irreversivelmente por AVC, com nomeação da filha como curadora definitiva, fundamentada no Código Civil, Estatuto da Pessoa com Deficiência e CPC/2015, visando garantir a proteção dos direitos civis e previdenciários do interditando, com pedido subsidiário de curatela provisória e representação perante o INSS.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. dos S., brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [XXXXXXXXX], residente e domiciliada à Rua [Endereço Completo], CEP [XXXXX-XXX], nesta cidade, endereço eletrônico: [e-mail da requerente].
Requerido: A. de S. F., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [XXXXXXXXX], nascido em [data de nascimento], atualmente com 84 anos de idade, residente e domiciliado à Rua [Endereço Completo], CEP [XXXXX-XXX], nesta cidade, endereço eletrônico: [e-mail do requerido].
Cônjuge do Requerido: M. J. de S. F., brasileira, casada, aposentada, portadora do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], RG nº [XXXXXXXXX], atualmente com 83 anos de idade, residente e domiciliada à Rua [Endereço Completo], CEP [XXXXX-XXX], nesta cidade, endereço eletrônico: [e-mail do cônjuge].
Advogado: [Nome do Advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [XXXXX], com escritório profissional à Rua [Endereço do Escritório], CEP [XXXXX-XXX], endereço eletrônico: [e-mail do advogado], onde receberá intimações.

3. DOS FATOS

O requerido, A. de S. F., atualmente com 84 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme atesta o laudo médico do Dr. Rogério S. Otaviano Silva. Em decorrência do AVC, o requerido passou a apresentar sequelas permanentes, estando acamado, com incapacidade para atividades físicas e restrito ao leito. O quadro clínico inclui dificuldades de memória, angústia, irritabilidade, ansiedade e alterações cognitivas em diversos domínios, como orientação, atenção e memória, além de progressivo agravamento, sem perspectiva de reversão.

O laudo médico, que faz referência aos códigos CID 1.69 e 167.2, conclui pela incapacidade total do requerido para os atos da vida civil, evidenciando grave comprometimento das funções cognitivas. Ressalte-se que a esposa do requerido, Sra. M. J. de S. F., com 83 anos de idade, também não possui condições de representá-lo, em razão de sua idade avançada e limitações de saúde, manifestando concordância expressa para que a filha, ora requerente, assuma a curatela.

A presente medida visa, ainda, permitir a representação do interditando junto ao INSS e demais órgãos, para a prática de atos necessários à salvaguarda de seus direitos e interesses, notadamente no que tange à administração de benefícios previdenciários e cuidados pessoais.

Diante do exposto, resta demonstrada a necessidade de decretação da interdição do requerido e a nomeação da filha como curadora, em observância ao melhor interesse do incapaz e à proteção de sua dignidade.

4. DO DIREITO

4.1. DA INTERDIÇÃO E DA INCAPACIDADE CIVIL

O CCB/2002, art. 3º, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. O CCB/2002, art. 4º, III, trata da incapacidade relativa, aplicável àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

A Lei 13.146/2015, art. 84, que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo medida extraordinária e proporcional às necessidades do curatelado. O §3º do referido artigo reforça o caráter excepcional da curatela, devendo ser limitada às hipóteses estritamente necessárias.

O CPC/2015, art. 747, prevê que a interdição pode ser promovida pelo cônjuge, companheiro, ou por parente, dentre outros legitimados. O CPC/2015, art. 749, parágrafo único, autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência, mediante justificação da necessidade.

No presente caso, o laudo médico atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e irreversível do requerido, com grave comprometimento cognitivo e ausência de discernimento para os atos da vida civil, preenchendo os requisitos legais para a interdição e curatela.

4.2. DA NOMEAÇÃO DA CURADORA

O CCB/2002, art. 1.775 estabelece a ordem de preferência para a nomeação de curador, sendo o cônjuge o primeiro legitimado. Contudo, o § 1º do mesmo artigo e o CPC/2015, art. 755, § 1º, preveem que, na impossibilidade do cônjuge exercer o encargo, deve ser nomeado o descendente que demonstrar maior aptidão para a função, sempre em atenção ao melhor interesse do interditando.

No caso em tela, a esposa do requerido, por idade avançada e limitações de saúde, manifesta concordância para que a filha, ora requerente, assuma a curatela. Tal providência encontra respaldo no princípio do melhor interesse do incapaz, previsto no CPC/2015, art. 755, § 1º, e na jurisprudência consolidada.

4.3. DA FINALIDADE DA CURATELA E DA REPRESENTAÇÃO JUNTO AO INSS

A curatela, nos termos da Lei 13.146/2015, art. 85, destina-se à proteção dos interesses patrimoniais e negociais do curatelado, permitindo a prática de atos em seu nome, inclusive perante órgãos previdenciários, como o INSS. A medida visa garantir a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a proteção integral e o respeito à autonomia possível do interditando.

Diante da incapacidade total e irreversível do requerido, a curatela deve ser ampla, abrangendo todos os atos da vida civil, inclusive a representação junto ao INSS, para assegurar a continuidade do recebimento de benefícios e a administração de recursos necessários à sua subsistência e tratamento.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

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Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela ajuizada por M. F. dos S. em face de A. de S. F., alegando que o requerido, atualmente com 84 anos de idade, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), resultando em sequelas permanentes que o tornaram incapaz para os atos da vida civil. Relata-se que o laudo médico atesta incapacidade total e irreversível, com comprometimento cognitivo, e que a esposa do requerido, também idosa, manifesta concordância para que a filha assuma a curatela.

Postula-se a decretação da interdição do requerido e a nomeação da autora como curadora, para representação junto ao INSS e demais órgãos, visando à salvaguarda dos direitos e interesses do interditando.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, assegurando transparência e controle social dos atos jurisdicionais. Ademais, a CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, princípio que orienta a proteção integral dos incapazes.

O CCB/2002, art. 3º dispõe que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o necessário discernimento. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85) prescreve que a curatela deve ser medida excepcional e proporcional, limitando-se à defesa dos interesses patrimoniais e negociais do curatelado.

O CPC/2015, art. 747 e CPC/2015, art. 749, parágrafo único, atribui legitimidade à filha para promover a interdição e permite a nomeação de curador provisório em caso de urgência.

No tocante à nomeação do curador, o CCB/2002, art. 1.775 estabelece ordem de preferência, cabendo ao descendente assumir o encargo na impossibilidade do cônjuge, conforme também disposto no CPC/2015, art. 755, § 1º.

2. Dos Fatos e da Prova

O laudo médico apresentado atesta de forma clara e objetiva a incapacidade total e irreversível do requerido, impossibilitando-o para os atos da vida civil. A esposa, igualmente idosa e limitada, manifesta concordância para que a filha assuma a curatela, em observância ao melhor interesse do interditando.

Ressalto que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar os fatos alegados, sendo possível, excepcionalmente, a dispensa de nova perícia, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 110, § 1º, conforme jurisprudência consolidada (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.407423-3/001).

3. Da Jurisprudência

O entendimento dos tribunais é firme no sentido de que, comprovada a incapacidade total e a necessidade de proteção do interditando, deve-se deferir a curatela ao descendente que melhor atenda ao seu interesse, podendo ser concedida a curatela ampla e integral (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.012484-9/001).

Ademais, a urgência e a necessidade de proteção do incapaz justificam a concessão de curatela provisória, se necessário (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ).

4. Da Conclusão

Verifico que restaram preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais para a decretação da interdição do requerido, bem como para a nomeação da autora como curadora, nos termos do CCB/2002, art. 3º, Lei 13.146/2015, art. 84, CPC/2015, art. 747 e CCB/2002, art. 1.775. O pedido está amparado no princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse do incapaz.

Ressalto, ainda, a regularidade da instrução processual e a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo o Ministério Público sido devidamente intimado para acompanhamento do feito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Decretar a interdição de A. de S. F., declarando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do CCB/2002, art. 3º e Lei 13.146/2015, art. 84;
  2. Nomear M. F. dos S. como curadora definitiva do interditando, com poderes para representá-lo em todos os atos da vida civil, inclusive perante o INSS e demais órgãos;
  3. Autorizar a expedição de ofícios aos órgãos competentes comunicando a interdição e a nomeação da curadora;
  4. Determinar, em caso de urgência, a concessão de curatela provisória até o trânsito em julgado da sentença;
  5. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se beneficiário da justiça gratuita;
  6. Determinar a expedição do termo de curatela em favor da curadora nomeada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias no registro civil e arquivem-se os autos.

IV. Fundamentação do Julgamento

O presente voto encontra respaldo na CF/88, art. 93, IX, que exige decisão fundamentada, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do incapaz. A prova documental e o laudo médico são suficientes para a formação do convencimento do juízo, dispensando-se, no caso concreto, a realização de nova perícia.

O deferimento da curatela à filha, com concordância expressa da cônjuge, atende ao melhor interesse do interditando e à ordem legal de preferência, conforme sólida jurisprudência. Ressalto que a medida ora deferida possui caráter excepcional e visa à salvaguarda dos direitos fundamentais do incapaz.

V. Conclusão

Por todo o exposto, conheço do pedido e julgo procedente a ação de interdição, nos termos acima explicitados, dando integral procedência ao pleito da autora.

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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