Modelo de Petição inicial de ação anulatória contra acórdão do TJPR por erro de fato na não apreciação de inventário de 1920, com pedido de anulação e novo julgamento conforme CPC/2015, art. 966, VIII e §4º

Publicado em: 16/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial ajuizada por advogado contra o Estado do Paraná no Tribunal de Justiça do Paraná, requerendo a anulação de acórdão rescindendo que incorreu em erro de fato ao desconsiderar prova documental essencial (inventário de 1920), com fundamento no CPC/2015, art. 966, VIII e §4º, e pedido de novo julgamento, ressaltando princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM ERRO DE FATO (CPC/2015, ART. 966, VIII E §4º)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
7ª Seção Cível
Endereço: Avenida Cândido de Abreu, 535, Centro Cívico, Curitiba/PR – CEP 80530-908
Processo Rescisório nº 0119328-63.2024.8.16.0000 – Ref. mov. 48.1

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, 123, Bairro Centro, Jaguariaíva/PR, CEP 84200-000, endereço eletrônico: [email protected].
Réu: Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 76.416.810/0001-30, com sede na Rua Deputado Mário de Barros, 1290, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80530-912, endereço eletrônico: [email protected].
Demais interessados: (Se houver, qualificar nos termos do CPC/2015, art. 319, II).

3. DOS FATOS

O Autor foi parte no processo de conhecimento nº 0000489-22.2014.8.16.0100, em trâmite na Comarca de Jaguariaíva/PR, cujo desfecho culminou em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objeto da presente ação anulatória.

Naquele feito, o Autor buscava o reconhecimento de direito hereditário, tendo apresentado como principal elemento de prova um inventário datado de 1920, documento essencial para a correta compreensão da cadeia sucessória e dos direitos patrimoniais em discussão.

Contudo, reiteradas vezes, o Tribunal recusou-se a examinar detidamente tal prova, limitando-se a argumentos frágeis e sem respaldo na realidade dos autos, desconsiderando o inventário e, assim, ignorando fato relevante e incontroverso. O acórdão rescindendo, portanto, incorreu em erro de fato, pois deixou de considerar fato efetivamente existente e comprovado nos autos, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto, nos termos do CPC/2015, art. 966, VIII e §1º.

Tal omissão reiterada do Tribunal, mesmo diante das insistentes manifestações do Autor, caracteriza vício insanável, apto a ensejar a anulação do acórdão, pois comprometeu a adequada prestação jurisdicional e violou os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA POR ERRO DE FATO

A presente ação anulatória funda-se no erro de fato previsto no CPC/2015, art. 966, VIII, que autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado quando esta admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

O §1º do mesmo artigo reforça que o erro de fato ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de apreciar fato relevante, cuja existência está comprovada nos autos, sem que as partes tenham debatido ou impugnado.

No caso em tela, o inventário de 1920, documento público e idôneo, foi reiteradamente ignorado pelo Tribunal, que deixou de analisar seu conteúdo e relevância para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer pronunciamento judicial específico sobre o ponto. Tal conduta configura, inequivocamente, erro de fato, pois o acórdão considerou inexistente fato efetivamente ocorrido e comprovado.

Ressalta-se que a ação anulatória, nos termos do CPC/2015, art. 966, §4º, pode ser manejada para anular acórdão proferido em ação rescisória, desde que presentes os requisitos legais, como ocorre no presente caso.

O prazo para propositura da ação anulatória, de acordo com o CPC/2015, art. 975, foi rigorosamente observado, pois a presente demanda é ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

O direito do Autor encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV), bem como no princípio da verdade real, que impõe ao julgador o dever de buscar a efetiva justiça "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Anulatória de Acórdão, com fundamento em erro de fato, ajuizada por A. J. dos S. em face do Estado do Paraná, visando à anulação do acórdão proferido nos autos do processo rescisório nº Acórdão/TJPR. O autor alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou de apreciar prova documental relevante — inventário datado de 1920 — que, segundo sustenta, seria essencial à correta compreensão da cadeia sucessória discutida nos autos originários, não havendo controvérsia ou pronunciamento judicial específico acerca do referido documento.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação Obrigatória

Preliminarmente, cumpre destacar que, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), compete ao magistrado fundamentar, de forma clara e precisa, toda e qualquer decisão, indicando os elementos fáticos e jurídicos que a embasam. A observância desse comando constitucional garante a transparência e o controle jurisdicional, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

2. Do Erro de Fato como Hipótese de Anulação do Acórdão

Nos termos do CPC/2015, art. 966, VIII, é cabível a ação anulatória do julgado quando houver erro de fato, isto é, quando o órgão julgador admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto.

Segundo o §1º do mesmo dispositivo, o erro de fato ocorre quando a sentença ou o acórdão deixa de considerar fato comprovado nos autos, cuja existência não tenha sido objeto de debate entre as partes. No caso concreto, a documentação relativa ao inventário de 1920 foi regularmente juntada pelo autor, porém não recebeu apreciação pelo órgão julgador, tampouco houve manifestação sobre sua relevância.

3. Da Distinção entre Recurso e Ação Anulatória

Ressalte-se que a ação anulatória não se confunde com recurso, não se prestando à mera rediscussão de matéria já decidida, mas sim à correção de vícios graves que maculem a decisão judicial, como o erro de fato ora alegado.

A jurisprudência é firme nesse sentido, assentando que a existência de erro de fato pressupõe a ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato desconsiderado (STJ, AR Acórdão/STJ e TJSP, AR Acórdão/TJSP).

4. Da Comprovação e Relevância do Erro de Fato

No presente caso, constata-se que o documento fundamental — o inventário de 1920 — estava nos autos e foi reiteradamente mencionado pelo autor, sem que houvesse impugnação pelo réu ou pronunciamento do Tribunal quanto ao seu conteúdo e relevância. A omissão na apreciação do referido documento caracteriza erro de fato, conforme a hipótese legal prevista (CPC/2015, art. 966, VIII e §1º).

Não se vislumbra, do exame dos autos, qualquer controvérsia sobre a existência do inventário ou sobre sua autenticidade, o que reforça a incidência da hipótese autorizadora da anulação do julgado.

5. Do Atendimento aos Requisitos Legais e Tempestividade

O autor respeitou o prazo legal de dois anos para propositura da ação anulatória (CPC/2015, art. 975), inexistindo óbices de ordem processual ao exame do mérito.

6. Da Necessidade de Novo Julgamento pelo Tribunal de Origem

Diante da constatação do erro de fato, impõe-se a anulação do acórdão proferido no processo rescisório nº Acórdão/TJPR, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que seja devidamente apreciado o inventário de 1920 e seus reflexos sobre a controvérsia.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), julgo procedente o pedido para:

  • Declarar a ocorrência de erro de fato, nos termos do CPC/2015, art. 966, VIII e §1º;
  • Anular o acórdão proferido no processo rescisório nº Acórdão/TJPR;
  • Determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com a devida apreciação do inventário de 1920 e demais provas documentais;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Deferir a produção das provas requeridas pelas partes, especialmente a documental, pericial e testemunhal, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, ___ de __________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado Relator

*Observação: Os dispositivos legais foram citados exatamente no formato solicitado. Caso queira a simulação de voto "improcedente" ou o "não conhecimento" do recurso, favor solicitar explicitamente.*

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