Modelo de Petição de Suscitação de Conflito Negativo de Competência entre 4.ª Vara Federal e 3.ª Vara do Juizado Especial Federal do RN para definição de juízo competente em ação de indenização por vício de constru...
Publicado em: 31/05/2025 AdministrativoProcesso CivilPETIÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)
Processo nº: 0810966-90.2024.4.05.8400
Suscitante: 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Partes:
Autores: M. A. da C. de C. e outro
RÉ: Caixa Econômica Federal
Advogado dos autores: P. A. da C. N.
Endereço eletrônico dos autores: [email protected], [email protected]
Endereço eletrônico da ré: [email protected]
Valor da causa: R$ 20.386,33 (vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos)
Demais dados das partes, em cumprimento ao CPC/2015, art. 319, II:
M. A. da C. de C.: brasileira, solteira, engenheira civil, CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Natal/RN, CEP 59000-000.
Outro autor: (dados completos conforme autos).
Ré: Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com sede na SBS Quadra 4, Lote 3/4, Brasília/DF, CEP 70092-900.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Os autores, M. A. da C. de C. e outro, ajuizaram ação de indenização por vício de construção em face da Caixa Econômica Federal, tendo atribuído à causa o valor de R$ 20.386,33, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto para o Juizado Especial Federal, conforme Lei 10.259/2001, art. 3º. O feito foi inicialmente distribuído à 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em 23 de novembro de 2024, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito e indicando o Juizado Especial Federal como o foro competente.
Posteriormente, em 7 de janeiro de 2025, a 3.ª Vara do Juizado Especial Federal, ao receber demanda idêntica, declinou da competência, sob o fundamento de que a matéria exigiria perícia de engenharia considerada complexa, o que, segundo precedentes daquela Vara, afastaria a competência do Juizado Especial. Ressaltou, ainda, que caberia ao Juízo da 4.ª Vara Federal suscitar o conflito negativo de competência, caso entendesse pertinente.
Diante desse cenário, verifica-se a existência de conflito negativo de competência entre a 4.ª Vara Federal e a 3.ª Vara do Juizado Especial Federal, ambos da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pois ambos os juízos recusam a competência para processar e julgar a mesma demanda, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Ressalta-se que o fundamento utilizado pelo Juizado Especial Federal – de que a perícia de engenharia afastaria sua competência – encontra óbice na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entende ser possível a realização de perícia técnica no âmbito do Juizado Especial, não havendo, por si só, complexidade impeditiva.
Assim, diante da recusa de ambos os juízos em exercer a jurisdição, impõe-se a suscitação do presente conflito negativo de competência para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dirima a controvérsia e defina o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de menor complexidade e valor até 60 salários mínimos está prevista na Lei 10.259/2001, art. 3º. No presente caso, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, não havendo qualquer vedação legal à apreciação da matéria pelo Juizado Especial Federal.
O CPC/2015, art. 66, II, prevê a suscitação do conflito negativo de competência quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes para julgar a mesma causa. O presente caso se amolda perfeitamente à hipótese legal, pois ambos os juízos recusaram a competência, gerando a necessidade de intervenção do Tribunal.
4.2. DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
O argumento do Juizado Especial Federal de que a necessidade de perícia técnica afastaria sua competência não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A Lei 10.259/2001, art. 10, §2º, admite a produção de prova pericial, desde que não se trate de perícia de alta complexidade, o que não se verifica no caso concreto, pois a perícia de engenharia para apuração de vícios construtivos não é considerada complexa pela jurisprudência do TRF5.
Ademais, o princípio da ...
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