Modelo de Petição de regularização do procedimento administrativo convertendo em adjudicação compulsória para transferência de imóvel adquirido por contrato quitado, com base no CCB/2002, art. 1.418 e CPC/2015

Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição apresentada por M. F. de S. L. requerendo a regularização do procedimento administrativo perante o 8º Oficial de Registro de Imóveis, convertendo-o em pedido judicial de adjudicação compulsória do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim. Fundamenta-se no CCB/2002, art. 1.418 e no CPC/2015, art. 319, diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, destacando a inadequação da usucapião para o caso e requerendo a observância dos requisitos legais para a transferência da propriedade, a intimação do cartório e a produção de provas. O pedido visa garantir a regularização dominial com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo, bem como do STJ. Inclui documentos comprobatórios da compra e venda, certidões negativas e quitação do imóvel.
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PETIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de [CIDADE/UF],
Tribunal de Justiça do Estado de [ESTADO]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF].
Requerido: 8º Oficial de Registro de Imóveis de [Cidade/UF], CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Avenida Central, nº 800, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, M. F. de S. L., adquiriu o imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, nesta cidade, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com o anterior compromissário comprador, cuja sucessão foi devidamente comprovada nos autos do procedimento administrativo de usucapião extrajudicial em trâmite perante o 8º Oficial de Registro de Imóveis.

Para atender às exigências do cartório, a Requerente apresentou certidões negativas de ações judiciais envolvendo o imóvel, bem como documentos que comprovam a regular sucessão do compromissário comprador, dispensando notificações adicionais.

Contudo, o despacho do 8º Oficial de Registro de Imóveis apontou pendências quanto à escrituração correta e à necessidade de regularização do procedimento, destacando que a adjudicação compulsória não foi solicitada e que a usucapião não deve ser utilizada para evitar o cumprimento dos requisitos legais de escrituração e recolhimento de impostos de transmissão.

O despacho fixou prazo de 30 (trinta) dias para regularização do procedimento, sob pena de arquivamento, facultando à Requerente apresentar esclarecimentos e documentos adicionais.

Diante disso, a Requerente vem, tempestivamente, requerer a regularização do procedimento, convertendo-o em pedido de adjudicação compulsória, com fulcro na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

A adjudicação compulsória é o meio judicial destinado a compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva de imóvel ao promitente comprador que já cumpriu integralmente sua obrigação, conforme previsto no CCB/2002, art. 1.418. Trata-se de ação real, de natureza declaratória, que visa suprir a vontade do titular do domínio quando este se recusa ou se omite em formalizar a transferência da propriedade.

O procedimento de adjudicação compulsória é cabível quando há contrato de promessa de compra e venda devidamente quitado, mas não registrado, e o promitente vendedor se recusa ou está impossibilitado de outorgar a escritura definitiva, sendo a via adequada para a regularização dominial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

4.2. DA INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO VIA ORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO

O despacho do 8º Oficial de Registro de Imóveis corretamente apontou que a usucapião não se presta à regularização ordinária de imóveis adquiridos por contrato de compra e venda não registrado, salvo comprovada impossibilidade de formalização da propriedade pelos meios ordinários, nos termos do Provimento CNJ 149/2023 e da jurisprudência dominante.

Conforme entendimento do TJMG e do TJSP, a usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo da adjudicação compulsória, sob pena de burla ao sistema registral e à exigência de recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.034804-2/001; TJSP, Apelação Cível 1002002-73.2017.8.26.0601).

4.3. DA REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS REQUISITOS LEGAIS

A presente petição visa regularizar o procedimento, convertendo-o em pedido de adjudicação compulsória, nos termos do CPC/2015, art. 319, apresentando todos os documentos necessários à comprovação da quitação do contrato e da impossibilidade de obtenção da escritura definitiva por via administrativa.

Ressalta-se que a adjudicação compulsória não exime a parte do recolhimento dos impostos de transmissão, tampouco dispensa a observância dos requisitos legais para a transferência da propriedade imobiliária, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à segurança jurídica do sistema registral.

A Requerente, portanto, busca a regularização dominial do imóvel por meio da via adequada, em conformidade com a legislação vigente e a orientação dos Tribunais Superiores.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de regularização de procedimento administrativo convertido em adjudicação compulsória, formulado por M. F. de S. L. em face do 8º Oficial de Registro de Imóveis de [Cidade/UF], com o objetivo de obter a transferência da propriedade do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, nesta cidade.

I - RELATÓRIO

A Requerente adquiriu o imóvel mediante contrato particular de compra e venda, tendo comprovado a quitação integral do preço e a regular sucessão do compromissário comprador, conforme documentos anexados aos autos. O procedimento administrativo de usucapião extrajudicial foi obstado em razão de exigências do cartório quanto à escrituração e à necessidade de formalização da transferência de domínio por via ordinária, notadamente a adjudicação compulsória.

Em razão disso, pretende a requerente a conversão do procedimento em pedido de adjudicação compulsória, aduzindo a impossibilidade de obtenção da escritura definitiva por via administrativa, em consonância com a legislação vigente.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, tendo a parte autora apresentado documentação suficiente para instrução dos autos, em conformidade com o CPC/2015, art. 319.

2. Da Natureza da Adjudicação Compulsória

A adjudicação compulsória é instrumento judicial adequado para compelir o promitente vendedor ou seu sucessor a outorgar a escritura definitiva ao promitente comprador que cumpriu integralmente sua obrigação, nos termos do CCB/2002, art. 1.418. No caso, restou comprovada a quitação do negócio jurídico e a impossibilidade de formalização por via administrativa, legitimando o pedido.

3. Da Inadequação da Usucapião como Via Ordinária

Conforme firmado pelo despacho do 8º Oficial de Registro de Imóveis, a usucapião não é via ordinária para regularização de imóvel adquirido por instrumento particular de compra e venda, salvo comprovada impossibilidade de formalização pelos meios ordinários. A jurisprudência, inclusive, veda o uso da usucapião como sucedâneo da adjudicação compulsória, sob pena de burla ao sistema registral e à exigência de recolhimento de tributos (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.034804-2/001; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

4. Dos Requisitos Legais para a Transferência da Propriedade

Ressalta-se que a adjudicação compulsória não exonera o adquirente do cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre a transmissão da propriedade, nem dispensa a observância dos requisitos legais, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à segurança jurídica do sistema registral.

Ademais, o direito ao pronunciamento judicial fundamentado é assegurado a todas as partes, nos termos da CF/88, art. 93, IX, cabendo ao magistrado enfrentar todos os fundamentos relevantes deduzidos no processo.

5. Dos Documentos Comprobatórios e da Regularidade do Procedimento

A parte autora comprovou a quitação do preço, a inexistência de ações judiciais envolvendo o imóvel e a regular sucessão do compromissário comprador, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Não havendo oposição ou irregularidades documentais, o pedido encontra-se apto para julgamento de mérito.

6. Da Regularidade Processual

O presente pedido preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando instruído com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não havendo óbices processuais ao seu conhecimento.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de regularização do procedimento, para determinar a conversão do procedimento administrativo em adjudicação compulsória, reconhecendo o direito da Requerente à transferência da propriedade do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, nesta cidade, devendo o 8º Oficial de Registro de Imóveis proceder à averbação da adjudicação compulsória na matrícula respectiva, após o recolhimento dos tributos de transmissão de acordo com a legislação aplicável (CCB/2002, art. 1.418; CPC/2015, art. 319).

Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, dada a natureza eminentemente documental e registral da controvérsia.

Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, caso haja resistência injustificada ao pedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

Assim, em respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), ao contraditório e à fundamentação obrigatória das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), reconheço o direito da parte autora à adjudicação compulsória do imóvel, determinando a expedição do respectivo mandado ao 8º Oficial de Registro de Imóveis para cumprimento imediato desta sentença.

[Cidade/UF], [data].

Juiz de Direito

**Observações: - As citações de legislação seguem rigorosamente o formato solicitado (por exemplo, CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado nos fatos, na legislação e na interpretação hermenêutica, como exigido. - O texto está organizado em seções com `

`, `

` e `

`. - O voto julga procedente o pedido, conhecendo do mérito e dando provimento à pretensão da parte autora. - Outros dispositivos invocados no documento original também foram respeitados no formato de citação.


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