Modelo de Petição de prosseguimento contra INSS requerendo pagamento de valores atrasados de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento em revelia, preclusão e legislação previdenciária vigente

Publicado em: 16/06/2025 Processo Civil
Petição apresentada à Vara Federal de Natal/RN pela autora A. F. de S. L., requerendo o prosseguimento do feito com condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária das competências 02/2018 e 10/2018, acrescidos de correção monetária e juros legais, fundamentada na revelia e preclusão do INSS, na Constituição Federal, Lei 8.213/91, jurisprudência do STJ e STF, e requerendo honorários advocatícios e justiça gratuita.
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PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Natal/RN, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000 SSP/RN, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59000-000, autora da ação em epígrafe, por meio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo nº 1338-76.2025.4.05.8400, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Apodi, nº 241, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-000, apresentar a presente PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento de valores atrasados referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, especificamente das competências de 02/2018 e 10/2018, que não foram quitadas pelo INSS, conforme comprovado nos autos.

O INSS, devidamente intimado, não apresentou contestação e, em resposta administrativa, informou que não existem valores pendentes, sem, contudo, apresentar comprovantes dos pagamentos das competências mencionadas.

Diante da inércia da autarquia, Vossa Excelência proferiu despacho determinando que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse comprovantes dos pagamentos ou justificasse a ausência deles. O prazo transcorreu em 02/06/2025 sem qualquer manifestação do INSS, restando caracterizada a preclusão e a revelia quanto ao ponto.

Assim, a autora vem requerer o prosseguimento do feito, com a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados das competências de 02/2018 e 10/2018, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

4. DO DIREITO

4.1. DA REVELIA E PRECLUSÃO

Nos termos do CPC/2015, art. 344, a ausência de manifestação do réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No presente caso, o INSS deixou de apresentar justificativa ou comprovantes de pagamento, mesmo após determinação judicial, configurando-se a preclusão e a revelia quanto ao ponto.

4.2. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS

O benefício de auxílio por incapacidade temporária possui natureza alimentar, sendo direito fundamental do segurado, conforme CF/88, art. 6º e art. 201, I. A Lei 8.213/91, art. 59, assegura ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho o direito ao benefício, devendo o pagamento ser realizado de forma regular e tempestiva.

A ausência de pagamento das competências de 02/2018 e 10/2018, sem justificativa plausível, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece o direito ao recebimento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, conforme Lei 8.213/91, art. 41-A, Lei 11.960/09 e entendimento firmado no STJ, Tema 905.

4.3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Os valores devidos a título de benefício previdenciário devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando então passa a incidir a taxa SELIC, conforme entendimento do STF, Tema 810 e STJ, Tema 905.

Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do CPC/2015, art. 405 e Lei 11.960/09.

4.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em se tratando de condenação em benefício previdenciário, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ e CPC/2015, art. 85, §3º, I.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Direito Previdenciário. Ação Acidentária em face do INSS. Pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Sentença de procedência. Precedentes:
“O pagamento do benefício é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença até a véspera do início da aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 86, §§1º e 2º da Lei 8.213/91"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de pedido formulado por A. F. de S. L. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o prosseguimento do feito com a condenação do réu ao pagamento de valores atrasados relativos ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, referentes às competências de 02/2018 e 10/2018, acrescidos de correção monetária e juros legais.

I. Síntese dos Fatos

A autora afirma não ter recebido os valores devidos pelo INSS nas competências mencionadas, não obstante a comprovação do direito ao benefício. O INSS, regularmente intimado, deixou de apresentar contestação e tampouco trouxe aos autos comprovantes de pagamento ou justificativa para a ausência de quitação, mesmo após determinação expressa deste juízo. O prazo legal transcorreu in albis, caracterizando-se a revelia e a preclusão quanto ao ponto.

II. Fundamentação

1. Da Revelia e da Presunção de Veracidade

Nos termos do art. 344 do CPC/2015, a ausência de manifestação do réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso, o INSS deixou de apresentar justificativas ou documentos comprobatórios, não havendo elementos que afastem a presunção legal. Assim, restam incontroversos os fatos alegados pela autora quanto à ausência de pagamento das competências de 02/2018 e 10/2018.

2. Do Direito ao Recebimento dos Valores Atrasados

O benefício de auxílio por incapacidade temporária possui natureza alimentar, estando protegido pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da segurança social (CF/88, art. 6º e art. 201, I). A Lei 8.213/91, art. 59, assegura ao segurado incapacitado o direito ao benefício. A ausência de pagamento injustificado afronta não só a legislação infraconstitucional, mas também os fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 5º, II e art. 37, caput).

Ressalte-se que a Administração Pública não pode se beneficiar do próprio descumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810), é pacífica quanto ao direito ao recebimento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.

3. Da Correção Monetária e Juros

Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil e art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

4. Dos Honorários Advocatícios

Em se tratando de condenação em benefício previdenciário, incidem honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ.

5. Da Fundamentação Constitucional da Decisão

O presente voto está fundamentado nos princípios constitucionais da legalidade, dignidade da pessoa humana, segurança social e respeito ao contraditório e à ampla defesa, observando o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

  • Condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos às competências de 02/2018 e 10/2018 do benefício de auxílio por incapacidade temporária, devidamente corrigidos pelo INPC até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, acrescidos de juros de mora a contar da citação;
  • Determinar a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, caso comprovados nos autos, nos termos da jurisprudência consolidada;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, o percentual a ser fixado na fase de liquidação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, caso não já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC/2015;
  • Intimar o INSS para cumprimento da sentença e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Juiz Federal

Fundamentação Legal e Constitucional:

Esta decisão está fundamentada no art. 93, IX, da CF/88, art. 344, art. 405, art. 85 e art. 487, I, do CPC/2015, art. 59 e 41-A da Lei 8.213/91, art. 1º-F da Lei 9.494/97, art. 98 do CPC/2015, Súmula 111/STJ, bem como nos Temas 905 do STJ e 810 do STF.


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