Modelo de Petição de habilitação de bens móveis e imóvel não registrado em inventário de espólio de A. J. dos S., com pedido de produção de provas e fundamentação em CPC, CCB e princípios constitucionais

Publicado em: 29/04/2025 Processo Civil Familia
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE BENS NO INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de _____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/XX, residente e domiciliada na Rua da Esperança, nº 123, Comunidade Nova Vida, Bairro Jardim das Flores, CEP 00000-000, Município de ____________, Estado de ____________, endereço eletrônico: [email protected].

Inventário: Espólio de A. J. dos S., representado por seu inventariante C. E. da S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 444.555.666-77, RG nº 8.765.432 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua Central, nº 456, Bairro Centro, CEP 11111-111, Município de ____________, Estado de ____________, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O presente inventário refere-se aos bens deixados por A. J. dos S., falecido em 12 de agosto de 2023, sem testamento, residente na Comunidade Nova Vida, localidade carente e desprovida de regularização fundiária plena. Durante sua vida, o de cujus adquiriu, por meio de contrato particular de compra e venda, um imóvel situado na Rua da União, nº 45, naquela comunidade, bem como diversos bens móveis (eletrodomésticos, mobília e ferramentas de trabalho), todos localizados no referido endereço.

Ocorre que, em razão da informalidade predominante nas transações imobiliárias em comunidades carentes, o imóvel não possui matrícula regularizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, embora a posse mansa e pacífica do de cujus seja reconhecida por toda a vizinhança, conforme documentos e testemunhos que se pretende produzir.

A requerente, na qualidade de filha do falecido, vem, por meio desta, requerer a habilitação dos referidos bens no presente inventário, a fim de garantir a justa partilha e o reconhecimento do patrimônio amealhado pelo de cujus, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito à moradia (CF/88, art. 6º) e a proteção jurídica conferida às situações de fato consolidadas em comunidades vulneráveis.

Ressalta-se que a ausência de registro formal não pode servir de obstáculo à inclusão do bem no inventário, sob pena de se perpetuar a desigualdade e a exclusão social, especialmente em contextos de vulnerabilidade, onde a posse e a aquisição de bens ocorrem, muitas vezes, à margem da formalidade registral.

4. DO DIREITO

A habilitação de bens no inventário encontra respaldo no CPC/2015, art. 642, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se relacionar todos os bens do espólio, ainda que não estejam formalmente registrados em nome do falecido. O CCB/2002, art. 1.784 estabelece que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de registro, bastando a comprovação da posse e da aquisição do bem pelo de cujus.

No tocante à aquisição de bens em comunidades carentes, a legislação especial e a jurisprudência pátria reconhecem a validade dos contratos particulares e a proteção possessória, especialmente quando a posse é exercida de forma mansa, pacífica e contínua. O CCB/2002, art. 1.196 define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo certo que a posse adquire relevância jurídica para fins de sucessão e partilha.

O CPC/2015, art. 612 autoriza a dilação probatória no inventário, permitindo a produção de provas documentais e testemunhais para a demonstração da existência e titularidade dos bens a serem partilhados. Ademais, o CCB/2002, art. 1.245, §2º dispõe que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, mas tal circunstância não impede o reconhecimento da posse e do direito à sucessão.

Princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) e o direito à moradia (CF/88, art. 6º) impõem ao Judiciário o dever de conferir proteção jurídica efetiva às situações de fato consolidadas em comunidades vulneráveis, evitando que a ausência de formalidade documental inviabilize o acesso à justiça e à partilha dos bens.

Por fim, o CPC/2015, art. 319 exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamen"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por M. F. de S. L., na qualidade de filha do falecido A. J. dos S., para a habilitação de bens – imóvel situado na Rua da União, nº 45, Comunidade Nova Vida, e bens móveis nele existentes – nos autos do inventário em trâmite, com vistas à partilha do acervo hereditário entre os herdeiros.

A requerente sustenta que o imóvel, adquirido por contrato particular de compra e venda, não possui matrícula regularizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mas que a posse é mansa, pacífica e reconhecida por toda a vizinhança, circunstância comum em comunidades vulneráveis. Ressalta-se, ainda, a necessidade de se garantir a efetividade da sucessão e do direito à moradia, com base nos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

II. Fundamentação

1. Da obrigatoriedade de fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, passo à análise fundamentada do pedido.

2. Dos fatos e contexto

Consta dos autos que o de cujus, A. J. dos S., residia em comunidade carente e adquiriu, durante a vida, imóvel e bens móveis, cuja posse exercia de modo legítimo, embora desprovido de registro formal. A requerente apresenta documentos e indica testemunhas para comprovar a posse e aquisição do bem, na forma admitida pela legislação vigente.

3. Dos fundamentos legais e constitucionais

O art. 642 do CPC/2015 determina que todos os bens do espólio devem ser relacionados, independentemente de registro formal. O art. 1.784 do Código Civil dispõe que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, bastando a comprovação da posse e da aquisição pelo de cujus.

O art. 1.196 do Código Civil reconhece como possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, atribuindo à posse relevância jurídica para fins sucessórios. Ademais, o art. 612 do CPC admite a produção de provas documental e testemunhal no inventário para comprovação da existência e titularidade de bens.

No plano constitucional, destaca-se a proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito à moradia (CF/88, art. 6º) e a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII), que impõem ao Judiciário a obrigação de não perpetuar desigualdades em situações de informalidade fundiária, especialmente em comunidades vulneráveis.

4. Da jurisprudência

A jurisprudência reconhece a possibilidade de inclusão de bens no inventário, mesmo sem registro formal, desde que comprovada a posse e a aquisição pelo falecido, como demonstram os julgados:

  • TJSP, AI Acórdão/TJSP: “Procedimento de inventário admite dilação probatória, por força do CPC, art. 612.
  • TJSP, AC Acórdão/TJSP: “É de rigor a procedência do pedido de adjudicação do bem, em ação de inventário, quando demonstrada a condição de herdeira e titularidade do bem.”
  • STJ, REsp 1.710.406: Reconhecimento da legitimidade do espólio e possibilidade de habilitação de bens na pendência de sobrepartilha.

5. Da produção de provas

O pedido de dilação probatória para comprovação da posse, aquisição e existência dos bens encontra apoio no art. 612 do CPC, sendo admissível a produção de provas documentais, testemunhais e, se necessário, periciais.

6. Da justiça gratuita

A requerente postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, alegando hipossuficiência, o que deverá ser analisado nos termos da legislação específica, mediante comprovação nos autos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), direito à moradia (CF/88, art. 6º), função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII), bem como nos arts. 612, 642 do CPC/2015 e arts. 1.196, 1.245, §2º e 1.784 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação dos bens imóveis e móveis descritos, para que sejam incluídos no rol patrimonial do espólio, com fins de regular partilha entre os herdeiros.

Defiro a produção de provas documental e testemunhal, ficando desde já autorizada a oitiva de vizinhos e apresentação dos documentos indicados, bem como eventual prova pericial, caso necessário.

Intime-se o inventariante e demais herdeiros para manifestação, querendo, no prazo legal.

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC/2015, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos.

Fica facultada a realização de audiência de conciliação/mediação, caso seja do interesse das partes ou por determinação judicial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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