Modelo de Petição de desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto por M. V. S. T. contra sentença, fundamentada no CPC/2015, art. 998, para regularização da representação processual e exercício da amp...

Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil
Petição apresentada ao Tribunal de Justiça de São Paulo solicitando o deferimento da desistência do recurso de apelação interposto pelo apelante M. V. S. T., em razão da contratação de novo defensor, com base no CPC/2015, art. 998, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório previstos na CF/88, art. 5º, LV, e a regularidade da representação processual durante o trâmite do processo nº 1500184-05.2025.8.26.0583.
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PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu órgão competente, nos autos do processo nº 1500184-05.2025.8.26.0583.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. V. S. T., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 14000-000, Ribeirão Preto/SP, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de sua genitora M. J. S. T., e representado por seu advogado A. J. dos S., inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Av. Brasil, nº 200, sala 10, Bairro Jardim América, CEP 00000-000, Ribeirão Preto/SP, endereço eletrônico: [email protected], nos autos em que figura como apelante, em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, com endereço na Av. Justiça, nº 500, Centro, CEP 00000-000, Ribeirão Preto/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:

3. SÍNTESE DOS FATOS

O apelante, por intermédio de sua defesa técnica, protocolou tempestivamente o recurso de apelação contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Após a interposição do recurso, a genitora do acusado, M. J. S. T., entrou em contato com o patrono constituído, manifestando o desejo de não dar prosseguimento ao recurso, pois estaria contratando outro defensor para apresentar novas razões recursais.

Ressalta-se que a intenção da família é de que as razões do recurso sejam elaboradas por outro advogado, de sua livre escolha, em observância ao direito de ampla defesa e contraditório, consagrados na CF/88, art. 5º, LV. Assim, a presente petição visa formalizar a desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto pelo atual patrono, a fim de possibilitar a regularização da representação processual e a apresentação de novas razões recursais pelo defensor a ser constituído.

A medida visa resguardar o direito do acusado à defesa técnica adequada, evitando prejuízos processuais e garantindo a observância dos princípios do devido processo legal e da legalidade (CF/88, art. 5º, LIV).

4. DO DIREITO

A desistência do recurso é faculdade conferida à parte recorrente, nos termos do CPC/2015, art. 998, que dispõe: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Tal prerrogativa visa assegurar a autonomia da vontade da parte, permitindo-lhe avaliar a conveniência e oportunidade de prosseguir com o recurso interposto.

No caso em tela, a manifestação expressa da genitora do acusado, representante de seus interesses, demonstra o inequívoco desejo de não prosseguir com o recurso de apelação interposto pelo atual patrono, tendo em vista a iminente contratação de novo defensor para apresentação das razões recursais.

Ressalte-se que a capacidade postulatória é pressuposto de validade do processo, conforme CPC/2015, art. 103, sendo imprescindível que a parte esteja devidamente representada por advogado habilitado durante todo o trâmite processual. A renúncia ou desistência do recurso, quando motivada por alteração na representação processual, deve ser formalizada para evitar prejuízos à parte e garantir a regularidade do feito.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a desistência do recurso implica a extinção do procedimento recursal, tornando prejudicado o exame do mérito do recurso, salvo se já houver decisão colegiada sobre o tema (CPC/2015, art. 998, parágrafo único).

Por fim, a presente desistência não impli"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição apresentada por M. V. S. T., representado por sua genitora, postulando a desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto por seu advogado constituído A. J. dos S., nos autos do processo nº 1500184-05.2025.8.26.0583, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo a petição, a família do apelante manifestou o desejo de não prosseguir com o recurso apresentado pelo atual patrono, em razão da iminente contratação de novo defensor, para apresentação de novas razões recursais.

O pedido visa formalizar a desistência do recurso, resguardando o direito de ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e garantir a regularidade da representação processual.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que o ato de julgar demanda a observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme estabelecido na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, permitindo o controle e a transparência jurisdicional.

No caso dos autos, a parte recorrente manifesta expressamente a vontade de desistir do prosseguimento do recurso de apelação anteriormente interposto, com a finalidade de oportunizar a constituição de novo advogado e assegurar a plena defesa técnica, nos termos do CPC/2015, art. 103.

A desistência do recurso é prerrogativa reconhecida à parte, que pode exercê-la a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária ou de litisconsortes, nos exatos termos do CPC/2015, art. 998: \"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.\"

Ressalte-se que a desistência do recurso implica o não conhecimento do mérito recursal, salvo se já houver decisão colegiada, conforme dispõe o CPC/2015, art. 998, parágrafo único. No presente caso, não há notícia de julgamento colegiado do recurso, razão pela qual não há óbice ao acolhimento da desistência.

Destaco, ainda, que a capacidade postulatória é pressuposto de validade e regularidade do processo (CPC/2015, art. 103), sendo imprescindível a regularização da representação processual em caso de renúncia, revogação ou desistência de recurso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, diante da ausência de capacidade postulatória, o recurso não deve ser conhecido (TRF2, Apelação cível Acórdão/TRF2).

Ressalta-se, por fim, que a desistência não induz, por si só, aceitação da sentença ou confissão quanto à matéria nela tratada, preservando-se o direito da parte de regularizar sua representação e de, caso queira, manejar novo recurso, se ainda tempestivo (CF/88, art. 5º, LV).

Não há, portanto, qualquer vício ou impedimento legal à homologação da desistência, devendo ser deferido o pedido, com as devidas comunicações processuais à parte apelante para, querendo, constituir novo defensor e apresentar razões recursais.

III. Dispositivo

Diante do exposto, e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como com o disposto no CPC/2015, art. 998, CPC/2015, art. 103 e em respeito ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), CONHEÇO do pedido de desistência e HOMOLOGO a desistência do prosseguimento do recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 1500184-05.2025.8.26.0583.

Determino a intimação do apelante, por sua representante legal, para, caso entenda necessário, constituir novo advogado e apresentar razões recursais, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do CPC/2015, art. 103.

Prejudicado o exame do mérito do recurso interposto.

Eventuais custas processuais devidas devem ser suportadas pelo apelante, se houver, conforme CPC/2015, art. 90.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

Ribeirão Preto/SP, 20 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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