Modelo de Petição de cumprimento de exigência administrativa ao INSS para reconhecimento de vínculo empregatício e tempo de serviço mediante anotação em CTPS, diante da impossibilidade de apresentação do extrato analíti...

Publicado em: 13/06/2025
Petição dirigida ao INSS pela segurada M. F. de S. L., que comprova o vínculo empregatício e tempo de serviço junto à Fundação Benjamin Guimarães, entidade filantrópica isenta do recolhimento de FGTS, mediante apresentação da CTPS com anotação e justificativa da ausência do extrato analítico do FGTS, requerendo o reconhecimento da anotação em CTPS como prova suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, com base nos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, boa-fé, e jurisprudência consolidada do STJ.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
Agência da Previdência Social de [cidade/UF],
Aos cuidados do Setor de Benefícios/Serviço de Reconhecimento de Direitos.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO/INTERESSADO

Processo Administrativo nº: [informar]
Interessada: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, inscrita no CPF sob o nº [informar], portadora do RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliada à [endereço completo], CEP [informar].
Requerimento administrativo de benefício previdenciário (aposentadoria), com DER em [informar].

3. DOS FATOS

A interessada, M. F. de S. L., laborou para a Fundação Benjamin Guimarães, entidade filantrópica, no período iniciado em 19/03/1984, conforme anotação regular em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ao analisar o requerimento de benefício previdenciário, o INSS expediu exigência administrativa solicitando a apresentação do extrato analítico da conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, contendo dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, referentes ao período laborado.

Contudo, a Fundação Benjamin Guimarães, por ser entidade filantrópica, é isenta da obrigatoriedade de depósitos do FGTS para seus empregados, nos termos da legislação vigente à época. Tal condição encontra-se expressamente anotada na CTPS da requerente, justificando a ausência dos depósitos fundiários no período em questão.

Em razão dessa isenção legal, não é possível obter o extrato analítico da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, pois inexiste movimentação ou saldo relativo ao vínculo empregatício com a referida fundação. Para comprovação da relação de emprego e do efetivo labor, a requerente apresenta, em anexo, a cópia da página da CTPS com a anotação do vínculo e a justificativa da ausência dos depósitos fundiários.

Assim, a ausência do extrato do FGTS não decorre de omissão da parte, mas de impossibilidade material e legal, plenamente justificada e documentalmente comprovada.

Resumo: A autora não pode apresentar o extrato do FGTS porque a Fundação Benjamin Guimarães, entidade filantrópica, era isenta do recolhimento, fato anotado na CTPS, sendo impossível a obtenção do documento exigido.

4. DO DIREITO

A exigência de apresentação do extrato analítico do FGTS, nos moldes requeridos pelo INSS, não pode ser interpretada de forma absoluta, especialmente quando a legislação isenta o empregador da obrigação de efetuar os depósitos fundiários. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração Pública a observância estrita da lei, não podendo exigir do administrado aquilo que a lei não impõe.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à Previdência Social (CF/88, art. 201) também orientam a atuação administrativa, de modo a não inviabilizar o reconhecimento de direitos por exigências formais impossíveis de serem cumpridas pelo segurado.

A legislação previdenciária admite a prova do tempo de serviço por meio de anotações em CTPS, especialmente quando idôneas, contemporâneas e não impugnadas, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. O Decreto 3.048/1999, art. 62, igualmente reconhece a CTPS como documento hábil para comprovação do vínculo empregatício e do tempo de contribuição.

O CPC/2015, art. 319, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que, no âmbito administrativo, aplica-se, por analogia, a necessidade de apresentação dos documentos que estejam ao alcance do requerente. Quando a produção da prova é impossível por motivo alheio à sua vontade, não pode o segurado ser penalizado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não retira o direito ao benefício, devendo ser reconhecido o direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ, REsp 1.567.590/SP; REsp 1.558.828/SP).

Ademais, a hipossuficiência informacional do segurado deve ser considerada, pois muitas vezes o trabalhador não tem acesso a documentos que dependem exclusivamente do empregador ou de terceiros, como ocorre no caso em análise, em que a própria natureza jurídica da Fundação Benjamin Guimarães afasta a obrigatoriedade do FGTS.

Por fim, a anotação na CTPS constitui início de prova material, sendo suficiente para a comprovação do vínculo empregatício, salvo impugnação fundamentada ou prova em contrário, conforme entendimento consolidado no Tema 1.188/STJ, desde que contemporânea e idônea, como no presente caso.

Fechamento argumentativo: Assim, não pode ser exigido da requerente documento cuja produção é impossível por força de isenção legal do empregador, devendo ser aceita a anotação na CTPS como prova suficiente do vínculo e do tempo de serviço, sob pena de violação aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de requerimento administrativo formulado por M. F. de S. L., visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao período laborado junto à Fundação Benjamin Guimarães, entidade filantrópica, no intervalo iniciado em 19/03/1984, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O INSS condicionou o prosseguimento do pedido de benefício previdenciário à apresentação do extrato analítico de FGTS, devidamente carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, abrangendo o período em questão. A requerente, contudo, esclarece que a Fundação Benjamin Guimarães, por sua natureza filantrópica, era isenta da obrigatoriedade de depósitos do FGTS, circunstância anotada na CTPS, o que inviabiliza a obtenção do extrato exigido.

A parte autora instruiu o pedido com cópia da CTPS, indicando o vínculo empregatício e a justificativa da ausência dos depósitos fundiários, postulando a aceitação da documentação apresentada e o regular prosseguimento do requerimento administrativo.

II. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais e regimentais, conheço do pedido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2.2. Dos Fatos e da Impossibilidade de Apresentação do FGTS

A controvérsia limita-se à impossibilidade de apresentação do extrato do FGTS, em razão de isenção legal da Fundação Benjamin Guimarães, entidade filantrópica, à época do vínculo, quanto à obrigação de recolhimento do referido fundo. A ausência de movimentação na conta vinculada está plenamente justificada por documento idôneo (CTPS), inexistindo omissão ou má-fé da requerente.

2.3. Do Direito à Comprovação por Outros Meios

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impede a Administração de exigir do administrado obrigação não prevista em lei. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à Previdência Social (CF/88, art. 201) reforçam que exigências formais não podem inviabilizar o exercício de direitos fundamentais.

A Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, e o Decreto 3.048/1999, art. 62, admitem expressamente a CTPS como prova idônea do vínculo empregatício e do tempo de serviço, desde que não impugnada e contemporânea aos fatos, como ocorre no caso.

Ressalte-se que, diante da impossibilidade material de apresentação de documento que não existe por força de isenção legal do empregador, não pode a parte ser penalizada, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (CCB, art. 422).

A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a exigência de documentos impossíveis ou de difícil obtenção não pode obstar o reconhecimento de direito previdenciário (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ).

Ademais, a hipossuficiência informacional do segurado deve ser considerada, sobretudo quando a obtenção dos documentos depende exclusivamente do empregador ou de terceiros, o que não pode ser imputado à parte autora.

Destaco, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.188/STJ: a anotação idônea e contemporânea na CTPS constitui início de prova material suficiente à comprovação do vínculo e do tempo de serviço, salvo impugnação fundamentada ou prova em contrário, o que não se verifica nos autos.

2.4. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a fundamentação se assenta na interpretação sistemática dos princípios constitucionais da legalidade, dignidade da pessoa humana, acesso à Previdência Social e razoabilidade, bem como na legislação infraconstitucional e jurisprudência consolidada.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para:

  • Reconhecer a impossibilidade de apresentação do extrato analítico do FGTS relativo ao período laborado junto à Fundação Benjamin Guimarães, entidade filantrópica isenta da obrigação de recolher o FGTS à época do vínculo;
  • Determinar o aceite da anotação constante na CTPS da requerente como prova suficiente do vínculo empregatício e do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e do art. 62 do Decreto 3.048/1999;
  • Determinar o prosseguimento do requerimento administrativo perante o INSS, com análise do direito ao benefício pleiteado, considerando comprovado o período de labor junto à Fundação Benjamin Guimarães;
  • Facultar à Administração, caso entenda necessário, a intimação para complementação de informações ou apresentação de outros documentos disponíveis, sem prejuízo do reconhecimento do direito ora declarado.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Este é o voto.

IV. Fundamentação Legal e Jurisprudencial

Fundamentos constitucionais: CF/88, arts. 1º, III; 5º, II; 93, IX; 201.
Fundamentos legais: Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 62; CCB/2002, art. 422.
Jurisprudência: STJ, REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ; Tema 1.188/STJ.

V. Decisão sobre Recursos

Considerando tratar-se de requerimento administrativo, não conheço de eventuais recursos interpostos, por ausência de previsão legal para tal no presente momento. A decisão poderá ser objeto de recurso próprio, caso cabível, nos termos da legislação aplicável.

VI. Conclusão

Julgo procedente o pedido, determinando o regular prosseguimento do requerimento administrativo, com o reconhecimento da anotação em CTPS como prova suficiente do vínculo empregatício e do tempo de serviço, vedada a exigência de documento impossível, em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

 

[Cidade/UF], [data].

___________________________________________
Magistrado(a)


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