Modelo de Pedido liminar de revogação/substituição (readequação) de medidas protetivas — R. A. dos S. vs M. F. de S. L.; alega descumprimento pela ofendida, junta prints/áudios/vídeos; fundamentos em [Lei 11.340/2006] e ...
Publicado em: 21/08/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO (READEQUAÇÃO) DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE E REFERÊNCIA AO PROCESSO/MEDIDAS
Requerente (réu): R. A. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, RG nº [xxx], CPF nº [xxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado na [Rua], [nº], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx].
Ofendida: M. F. de S. L., brasileira, [estado civil], [profissão], RG nº [xxx], CPF nº [xxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada na [Rua], [nº], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx].
Processo nº: 0001234-56.2025.8.26.0001 (medidas protetivas de urgência) – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca.
Advogado: F. C. de M., OAB/[UF] [xxxxxx], e-mail profissional: [[email protected]], com endereço profissional na [Rua], [nº], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], para fins de intimações.
3. TÍTULO
PEDIDO DE REVOGAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (COM PEDIDO LIMINAR)
4. DOS FATOS
1. O Requerente e a Ofendida mantiveram relacionamento entre [mês/ano] e [mês/ano]. Após a ruptura, foram deferidas, em [data], medidas protetivas em favor de M. F. de S. L., consistentes em: (i) proibição de contato por qualquer meio; (ii) proibição de aproximação a menos de [xxx] metros; e (iii) eventual afastamento de locais de convivência, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 22.
2. Desde então, a própria Ofendida vem descumprindo as medidas, passando a: (a) enviar mensagens e áudios ao Requerente por aplicativos de comunicação, inclusive em horários noturnos; (b) deslocar-se às proximidades do local de trabalho do Requerente; (c) provocar encontros em locais sabidamente frequentados por ele; (d) demandar, de forma insistente, contato direto para tratar de assuntos que poderiam ser resolvidos por terceiros ou meios oficiais. Os episódios são reiterados e documentados em prints, áudios e vídeos, ora anexados.
3. O Requerente, temeroso de ser indevidamente acusado de descumprimento (Lei 11.340/2006, art. 24-A) por fatos que não deu causa, tem adotado postura de evitar qualquer interação, mas a dinâmica imposta pelas sucessivas iniciativas da Ofendida gera risco concreto de confusão fática e injusta responsabilização, razão pela qual se impõe a reavaliação e a readequação das medidas, com regramento mínimo e seguro de eventual contato estritamente necessário (p. ex., assuntos de filhos/patrimônio), ou até sua revogação, se reconhecida a cessação do periculum in mora no cenário atual.
4. Em síntese: (i) há alteração relevante do contexto fático; (ii) a Ofendida promove contato voluntário/provocador; e (iii) a manutenção, sem ajustes, do atual regime de proibição absoluta de contato gera insegurança jurídica e pode dar azo a incidentes indevidos, mostrando-se recomendável a readequação proporcional, com critérios objetivos e canais oficiais de comunicação, ou a revogação, caso reconhecido o esvaziamento da situação de risco original.
Fecho lógico: A realidade superveniente recomenda a revisão das cautelares, para que a tutela se mantenha efetiva, proporcional e razoável, sem expor o Requerente a imputações indevidas.
5. DOS DOCUMENTOS/PROVAS DO COMPORTAMENTO PROVOCADOR E DO DESCUMPRIMENTO PELA OFENDIDA
1. Prints de conversas e ligações não solicitadas (Anexos 01/10), com datas/horários e identificação dos números cadastrados em nome da Ofendida.
2. Áudios encaminhados pela Ofendida, com conteúdo de provocação e incitação a encontro (Mídias 01/03).
3. Vídeos e fotos demonstrando a presença da Ofendida nas proximidades do trabalho e residência do Requerente (Mídias 04/07).
4. Testemunhas: J. P. de A. (colega de trabalho), C. E. da S. (vizinho), e L. M. dos S. (parente), que presenciaram abordagens voluntárias da Ofendida (qualificação e contatos em Anexo 11).
5. Registros de atendimento/ocorrência comunicando as investidas (quando cabível) e protocolos de e-mails do Requerente solicitando intermediação de terceiro para temas sensíveis (Anexos 12/13).
Fecho lógico: O conjunto probatório é coerente, contemporâneo e suficiente a demonstrar a quebra voluntária das medidas pela Ofendida, autorizando a revisão judicial imediata.
6. DA TUTELA DE URGÊNCIA (PEDIDO LIMINAR)
6.1. Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora
As medidas protetivas possuem natureza cautelar/inibitória, destinadas a preservar a integridade da mulher (Lei 11.340/2006, art. 22). Contudo, a lei e a jurisprudência admitem revisão, substituição ou revogação quando o contexto fático se altera. O fumus boni iuris decorre do direito do Requerente à readequação proporcional das cautelares, nos termos do CPP, art. 282, § 5º (revogação/substituição a qualquer tempo), e do contraditório e devido processo (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV). O periculum in mora reside no risco iminente de imputação indevida ao Requerente por contatos que partem da Ofendida e na necessidade de prevenir novas fricções em ambiente sensível.
6.2. Medidas urgentes e proporcionais
Ante o exposto, com fundamento na Lei 11.340/2006, art. 19 e no CPP, art. 282, § 5º, requer-se, liminarmente e inaudita altera pars, em caráter precário e revisável:
a) a suspensão parcial do impedimento absoluto de contato, readequando-o para permitir contato estritamente necessário e objetivo sobre assuntos de filhos/patrimônio, a ser realizado exclusivamente por meio de e-mail [endereço institucional] e/ou aplicativo oficial de mensagens a ser definido pelo Juízo, em dias/horários fixos, vedados contatos fora desses parâmetros;
b) a fixação de distanciamento recíproco com zonas neutras para entregas/retiradas (se houver filhos), com intermediação de terceiro indicado ou posto policial previamente definido, evitando-se aproximações casuais provocadas;
c) a advertência e cientificação formal da Ofendida para que se abstenha de qualquer contato ou provocação ao Requerente fora das balizas fixadas, inclusive não se aproximando de seu trabalho e residência, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis;
d) subsidiariamente, caso V. Exa. entenda cabível, a designação imediata de audiência de reavaliação para oitiva das partes, assegurando-se a prévia oitiva da vítima, a fim de que o Juízo colha elementos atuais acerca da persistência (ou não) do risco, sem prejuízo de, desde logo, restringir a dinâmica de contato nos moldes acima até a audiência.
Fecho lógico: A providência liminar proposta reduz riscos, organiza eventual contato necessário e resguarda ambos, preservando a finalidade protetiva da medida sem descurar da proporcionalidade.
7. DO DIREITO
7.1. Fundamentos legais e principiológicos
As medidas protetivas podem ser deferidas e revisadas à luz da Lei 11.340/2006, art. 19 e do Lei 11.340/2006, art. 22, cuja interpretação, diante das alterações da Lei 14.550/2023 (inserção dos §§ 5º e 6º da Lei 11.340/2006, art. 19), evidencia sua autonomia e caráter inibitório, válidas enquanto perdurar a situação de risco. No ponto, a disciplina cautelar do CPP, art. 282, § 5º autoriza a revogação ou substituição das cautelares “a qualquer tempo”, quando sobrevierem fatos novos ou insuficiência/adequação de medida menos gravosa. Tais providências devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV).
7.2. Alteração do contexto fático e cláusula rebus sic stantibus
A dinâmica revelada – contatos e provocações voluntárias iniciadas pela Ofendida – configura mudança do estado de coisas que exige reexame judicial. À luz da cláusula rebus sic stantibus, a manutenção, modificação ou revogação das protetivas depende da realidade atual, evitando tanto a perenização indevida quanto a exposição a risco.
7.3. Compatibilizaçã"'>...
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