Modelo de Pedido judicial de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no CPC/2015 e jurisprudência do STJ, respeitando o mínimo existencial

Publicado em: 15/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição para requerer a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da executada, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, fundamentada no CPC/2015, art. 833, §2º, e na jurisprudência do STJ, assegurando a proteção do mínimo existencial e a efetividade da tutela jurisdicional. Inclui pedido de ofício ao INSS para desconto em folha e intimação da executada.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, exequente, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA em face de M. F. de S. L., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, executada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente promoveu ação judicial em face da executada, tendo obtido sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao recebimento de quantia certa, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, sem que a executada, M. F. de S. L., tenha efetuado o pagamento voluntário do débito, conforme determina o CPC/2015, art. 523. Foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis, sem êxito, restando infrutíferas as diligências para constrição de ativos financeiros e outros bens.

Constatou-se, por meio de consulta ao CNIS e informações constantes nos autos, que a executada aufere proventos de aposentadoria junto ao INSS, sendo esta sua única fonte de renda identificada até o momento.

Diante da ausência de outros bens penhoráveis e visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, o exequente requer a penhora de percentual razoável dos proventos de aposentadoria da executada, observando-se o caráter alimentar da verba e a necessidade de preservação do mínimo existencial.

4. DO DIREITO

4.1. DA PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

O CPC/2015, art. 833, IV, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º do mesmo artigo.

O §2º do CPC/2015, art. 833 prevê a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos acima elencados para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, em situações excepcionais, para satisfação de créditos de natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos pelo STJ como verba de natureza alimentar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, especialmente quando se trata de crédito alimentar, como ocorre na hipótese dos autos, em que o crédito decorre de honorários advocatícios sucumbenciais (STJ, Rec. Esp. 1.440.495/RS).

4.2. DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado do STJ, o que autoriza a mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfação desse tipo de crédito (STJ, Rec. Esp. 1.440.495/RS).

Ressalta-se que a efetividade da tutela jurisdicional, prevista no CPC/2015, art. 4º, e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devem ser ponderados de modo a garantir o direito do credor sem comprometer a subsistência do devedor, sendo possível a fixação de percentual razoável para penhora, geralmente limitado a 10% ou 5% dos proventos, conforme entendimento jurisprudencial.

4.3. DA ORDEM DE PENHORA E DA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS

O CPC/2015, art. 835 estabelece a ordem de pre"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de penhora de proventos de aposentadoria formulado por A. J. dos S., exequente, em desfavor de M. F. de S. L., executada, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reconhecido por sentença transitada em julgado.

Após o trânsito em julgado da sentença e iniciada a fase de cumprimento, restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada. Constatou-se, contudo, que a executada aufere proventos de aposentadoria junto ao INSS, sendo esta sua única fonte de renda identificada.

O exequente, diante da ausência de outros bens penhoráveis, requer a penhora de percentual razoável dos proventos de aposentadoria da executada, observando-se o respeito ao mínimo existencial e a natureza alimentar do crédito.

Fundamentação

I. Do Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo, preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319 e encontra-se devidamente instruído, razão pela qual conheço da presente demanda.

II. Da Penhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria

O CPC/2015, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade, como regra, dos proventos de aposentadoria. Entretanto, o §2º do referido artigo excepciona tal regra, admitindo a penhora de parte desses rendimentos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e, em situações excepcionais, para satisfação de créditos de natureza alimentar.

Os honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza alimentar (STJ, Rec. Esp. Acórdão/STJ), o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfação deste tipo de crédito.

Ressalte-se que a ausência de outros bens penhoráveis foi devidamente demonstrada nos autos, esgotando-se as diligências para constrição de ativos financeiros e outros bens da executada.

III. Da Ponderação de Princípios Constitucionais

A presente controvérsia exige a ponderação entre o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o respeito ao mínimo existencial. Cabe ao magistrado zelar para que a satisfação do crédito alimentar não comprometa a subsistência da executada, devendo ser fixado percentual razoável de penhora, comumente limitado a 10% dos proventos, conforme orientação jurisprudencial.

O CPC/2015, art. 805 impõe que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor, porém tal princípio não pode ser utilizado como obstáculo à efetivação do direito do credor, especialmente quando se trata de verba alimentar.

IV. Da Ordem de Penhora e Inexistência de Outros Bens

Nos termos do CPC/2015, art. 835, o dinheiro é o primeiro bem sujeito à penhora. Considerando que as tentativas de constrição de ativos financeiros e de outros bens restaram infrutíferas, resta a possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada.

V. Do Controle de Constitucionalidade e da Fundamentação

O dever de fundamentação das decisões judiciais decorre do CF/88, art. 93, IX, cabendo ao magistrado explicitar as razões de seu convencimento, especialmente ao interpretar e aplicar normas infraconstitucionais à luz da Constituição Federal.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada M. F. de S. L., junto ao INSS, até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo, observando-se o respeito ao mínimo existencial e a natureza alimentar do crédito, nos termos do CPC/2015, art. 833, §2º.

Oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto mensal do percentual fixado diretamente na folha de pagamento da executada, depositando-se os valores em conta judicial vinculada a estes autos.

Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado, para ciência e manifestação, caso queira, nos termos do CPC/2015, art. 513, §2º.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por se tratar de fase de cumprimento de sentença e matéria eminentemente de direito, conforme faculta o CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

Assim decido, com base na interpretação sistemática dos fatos e do direito, à luz dos fundamentos constitucionais (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 93, IX) e legais (CPC/2015, art. 833, §2º, CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 835), bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Magistrado(a)


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