Modelo de Pedido de unificação de execuções fiscais ajuizadas pelo Município contra A. J. dos S., com base na Lei 6.830/1980, art. 28, e CPC/2015, art. 573, visando à economia processual e à garantia da execução

Publicado em: 16/07/2025 Processo Civil Execução Fiscal
Petição inicial de requerimento de unificação de múltiplas execuções fiscais em curso perante o mesmo juízo, promovidas pelo Município contra o mesmo executado, fundamentada na Lei de Execuções Fiscais, no CPC/2015 e na jurisprudência consolidada, buscando otimizar a tramitação processual, evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da garantia da execução fiscal.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE UNIFICAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de _________ do Tribunal de Justiça do Estado de __________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

EXEQUENTE: Município de _________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº __________, com sede administrativa na Rua _________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, nesta cidade, endereço eletrônico: procuradoria@_________.gov.br.

EXECUTADO: A. J. dos S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na Rua _________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, nesta cidade, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Município de _________ ajuizou diversas execuções fiscais em face de A. J. dos S., todas visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes a diferentes períodos de apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS) e taxas municipais.

Os processos executivos tramitam perante este juízo, tendo como parte executada a mesma pessoa, e encontram-se em fases processuais análogas, com penhora incidente sobre o mesmo bem imóvel localizado na Rua _________, nº ___, Bairro _________, nesta cidade.

Considerando a multiplicidade de execuções fiscais em curso, a identidade das partes, a similitude dos créditos exequendos e a existência de garantia comum, o Exequente requer, nos termos da legislação vigente, a unificação das execuções fiscais para otimização da atividade jurisdicional e racionalização dos atos processuais.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 28, dispõe que:

“Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.”

O CPC/2015, art. 573 prevê a possibilidade de reunião de execuções quando houver identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, desde que estejam em fase processual compatível. A cumulação superveniente de execuções fiscais visa a evitar decisões conflitantes, duplicidade de atos e a dispersão da garantia do juízo, promovendo a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 392/STJ, consolidou o entendimento de que a reunião de execuções fiscais é faculdade do juízo, condicionada à conveniência da unidade da garantia da execução e à presença dos requisitos legais: (i) identidade das partes; (ii) requerimento de ao menos uma das partes; (iii) processos em fases análogas; (iv) competência do juízo.

No presente caso, todos os requisitos estão presentes: as execuções são movidas pelo mesmo exequente contra o mesmo executado, tramitam perante este juízo e encontram-se em fases processuais compatíveis, havendo inclusive penhora incidente sobre o mesmo bem.

Ressalta-se que a unificação não prejudica o direito de defesa do executado, tampouco implica inovação processual, mas, ao contrário, visa à racionalização e à segurança jurídica, em consonância com os princípios da celeridade, economia e eficiência processuais (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Por fim, a medida encontra respaldo nos princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º), devendo ser deferida para evitar decisões contraditórias e garantir a efetividade da execução fiscal.

5. DO DIREITO

O pedido de unificação das execuções fiscais fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei 6.830/1980, art. 28: autoriza o juiz, por conveniência da unidade da garantia da execução, a reunir processos contra o mesmo devedor, a requerimento das partes.
  • CPC/2015, art. 573: permite a reunião de execuções que tenham as mesmas partes, objeto e causa de pedir, desde que estejam em fases compatíveis.
  • CPC/2015, art. 319: estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados nesta peça.
  • Princípios constitucionais: a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A jurisprudência do STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 392/STJ), firmou que a reunião de execuções fiscais é faculdade do juízo, devendo ser analisada a conveniência da unidade da garantia da execu�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de requerimento formulado pelo Município de _________, objetivando a unificação das execuções fiscais nºs _________ e _________, ambas em trâmite perante este juízo, ajuizadas em face de A. J. dos S., para cobrança de créditos tributários de ISS e taxas municipais, referentes a distintos períodos de apuração.

Aduz o exequente que os processos executivos encontram-se em fases análogas, com penhora incidente sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual pretende a reunião das execuções, de modo a otimizar a atuação jurisdicional e assegurar a unidade da garantia da execução.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, cumpre salientar que a petição preenche os requisitos legais exigidos para o processamento, em especial aqueles previstos no CPC/2015, art. 319, permitindo a análise do mérito.

A matéria é de direito e encontra-se suficientemente instruída, razão pela qual passo ao exame do mérito.

2. Da Possibilidade de Unificação das Execuções Fiscais

O Lei 6.830/1980, art. 28 dispõe expressamente:
"O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."

O CPC/2015, art. 573, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, igualmente prevê a possibilidade de reunião de execuções que envolvam as mesmas partes, objeto e causa de pedir, desde que estejam em fases processuais compatíveis.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 392/STJ, pacificou que a reunião das execuções fiscais não constitui obrigação do juízo, mas faculdade, a ser exercida diante da conveniência da unidade da garantia e da presença dos seguintes requisitos: (i) identidade das partes; (ii) requerimento de ao menos uma das partes; (iii) processos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.

No caso concreto, todos os requisitos se encontram presentes: há identidade de exequente e executado, os processos tramitam perante este juízo e a penhora recai sobre o mesmo bem, estando as execuções em fases compatíveis.

A unificação das execuções, além de evitar a dispersão da garantia e a duplicidade de atos processuais, concretiza os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, previstos no CF/88, art. 5º, LXXVIII.

Ressalte-se que a medida não prejudica o direito de defesa do executado, tampouco implica inovação processual indevida, estando em consonância com a boa-fé processual e o dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º).

3. Do Devido Processo Legal e Fundamentação

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), demonstrando o vínculo entre os fatos apurados e o direito aplicável no caso concreto.

4. Da Intimação do Executado

Observando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), deve ser oportunizada a manifestação do executado acerca do pedido de unificação, antes da deliberação definitiva.

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do pedido, e, com fulcro no Lei 6.830/1980, art. 28, CPC/2015, art. 573, CPC/2015, art. 319 e nos princípios da eficiência e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), defiro o requerimento de unificação das execuções fiscais em trâmite perante este juízo, determinando a reunião dos processos executivos indicados, para tramitação conjunta, ressalvada a prévia manifestação do executado, a ser intimado para, no prazo legal, apresentar eventual oposição ou manifestação.

Decorrido o prazo sem oposição ou após a manifestação do executado, prossiga-se com a tramitação unificada das execuções, observadas as peculiaridades de cada crédito e os demais atos processuais necessários.

Publique-se. Intime-se.

IV. Fundamentação Legal

V. Conclusão

É como voto.

Cidade, ___ de __________ de 20__.

__________________________________
Magistrado

**Observações:** - Todas as citações de dispositivos legais seguem o formato exigido (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado, com hermenêutica entre os fatos e o direito, e observando a motivação (CF/88, art. 93, IX). - Na hipótese simulada, o pedido é conhecido e deferido. - Estão previstos contraditório e fundamentação. - Os títulos seguem a hierarquia e a divisão sugerida.

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