Modelo de Pedido de unificação de execuções fiscais ajuizadas pelo Município contra A. J. dos S., com base na Lei 6.830/1980, art. 28, e CPC/2015, art. 573, visando à economia processual e à garantia da execução
Publicado em: 16/07/2025 Processo Civil Execução FiscalPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE UNIFICAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de _________ do Tribunal de Justiça do Estado de __________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EXEQUENTE: Município de _________, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº __________, com sede administrativa na Rua _________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, nesta cidade, endereço eletrônico: procuradoria@_________.gov.br.
EXECUTADO: A. J. dos S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado na Rua _________, nº ___, Bairro _________, CEP _________, nesta cidade, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Município de _________ ajuizou diversas execuções fiscais em face de A. J. dos S., todas visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes a diferentes períodos de apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS) e taxas municipais.
Os processos executivos tramitam perante este juízo, tendo como parte executada a mesma pessoa, e encontram-se em fases processuais análogas, com penhora incidente sobre o mesmo bem imóvel localizado na Rua _________, nº ___, Bairro _________, nesta cidade.
Considerando a multiplicidade de execuções fiscais em curso, a identidade das partes, a similitude dos créditos exequendos e a existência de garantia comum, o Exequente requer, nos termos da legislação vigente, a unificação das execuções fiscais para otimização da atividade jurisdicional e racionalização dos atos processuais.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 28, dispõe que:
“Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.”
O CPC/2015, art. 573 prevê a possibilidade de reunião de execuções quando houver identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, desde que estejam em fase processual compatível. A cumulação superveniente de execuções fiscais visa a evitar decisões conflitantes, duplicidade de atos e a dispersão da garantia do juízo, promovendo a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 392/STJ, consolidou o entendimento de que a reunião de execuções fiscais é faculdade do juízo, condicionada à conveniência da unidade da garantia da execução e à presença dos requisitos legais: (i) identidade das partes; (ii) requerimento de ao menos uma das partes; (iii) processos em fases análogas; (iv) competência do juízo.
No presente caso, todos os requisitos estão presentes: as execuções são movidas pelo mesmo exequente contra o mesmo executado, tramitam perante este juízo e encontram-se em fases processuais compatíveis, havendo inclusive penhora incidente sobre o mesmo bem.
Ressalta-se que a unificação não prejudica o direito de defesa do executado, tampouco implica inovação processual, mas, ao contrário, visa à racionalização e à segurança jurídica, em consonância com os princípios da celeridade, economia e eficiência processuais (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Por fim, a medida encontra respaldo nos princípios da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º), devendo ser deferida para evitar decisões contraditórias e garantir a efetividade da execução fiscal.
5. DO DIREITO
O pedido de unificação das execuções fiscais fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei 6.830/1980, art. 28: autoriza o juiz, por conveniência da unidade da garantia da execução, a reunir processos contra o mesmo devedor, a requerimento das partes.
- CPC/2015, art. 573: permite a reunião de execuções que tenham as mesmas partes, objeto e causa de pedir, desde que estejam em fases compatíveis.
- CPC/2015, art. 319: estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados nesta peça.
- Princípios constitucionais: a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
A jurisprudência do STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 392/STJ), firmou que a reunião de execuções fiscais é faculdade do juízo, devendo ser analisada a conveniência da unidade da garantia da execu�"'>...
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