Modelo de Pedido de Revogação de Mandado de Prisão em Execução Penal com Restabelecimento do Regime Aberto e Redesignação de Audiência Admonitória com Fundamentação em Princípios Constitucionais e Resolução 474/2022 do CNJ

Publicado em: 22/11/2024 Direito Penal
Modelo de petição direcionada à Vara de Execuções Penais para requerer a revogação de mandado de prisão expedido contra executado condenado ao regime inicial aberto, argumentando a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime aberto, ausência de intimação adequada e de defesa técnica, com pedido de restabelecimento do direito ao cumprimento da pena em regime aberto, redesignação de audiência admonitória, aplicação subsidiária de medidas cautelares menos gravosas e fundamentação em princípios constitucionais, Lei de Execução Penal, Resolução 474/2022 do CNJ e jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. Documento adequado para situações em que a ordem de prisão viola o devido processo legal e os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e legalidade.
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM EXECUÇÃO PENAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Verde – Estado de Goiás.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Executado: D. R. R., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio Verde/GO, CEP 75900-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: OAB/GO 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Rio Verde/GO, CEP 75900-001.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de execução penal em desfavor de D. R. R., instaurada sob o nº 7000117-80.2024.8.09.0137, em razão das seguintes condenações:
Guia 01 (processo nº 5679863-84.2021.8.09.0137): condenado pelo crime do CP, art. 129, §13º, c/c Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, beneficiado com suspensão condicional da pena (sursis) por 02 (dois) anos. Trânsito em julgado em 31/10/2023.
Guia 02 (processo nº 5553041-06.2022.8.09.001): condenado pelo crime do art. 306, caput, da Lei 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária). Trânsito em julgado em 03/07/2024.
Em decisão de mov. 59.1, foi revogado o sursis da guia 01, convertida a pena restritiva de direitos da guia 02 em privativa de liberdade, unificadas as penas e fixado o regime aberto. Designou-se audiência admonitória para 31/10/2024, à qual o executado não compareceu. O Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão, o que foi deferido, com expedição do respectivo mandado.
O executado, ora peticionante, não compareceu à audiência por motivo de doença, não tendo ciência da audiência por ausência de advogado constituído ou defensor público à época, mas atualmente encontra-se assistido, possui endereço fixo e manifesta compromisso de cumprir todas as condições impostas.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

O mandado de prisão foi expedido em razão do não comparecimento do executado à audiência admonitória, designada para início do cumprimento da pena em regime aberto, após a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Ocorre que o regime fixado para o cumprimento da pena é o regime aberto, o qual, por sua natureza, não se coaduna com a segregação cautelar em regime fechado, tampouco com a expedição de mandado de prisão para recolhimento em estabelecimento prisional comum.
Ressalte-se que o executado não se furtou ao cumprimento da pena, mas, por razões alheias à sua vontade (doença e ausência de ciência adequada, pois não possuía advogado ou defensor público à época), não compareceu à audiência designada. Atualmente, encontra-se assistido por advogado, possui endereço fixo e manifesta expressamente sua intenção de cumprir todas as condições impostas pelo juízo.
Ademais, a jurisprudência e a Resolução 474/2022 do CNJ orientam que, nos casos de condenação a regime aberto, deve-se priorizar a intimação pessoal e o contraditório, antes de qualquer medida mais gravosa, como a decretação da prisão.

5. DO DIREITO

5.1. DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME ABERTO E A PRISÃO CAUTELAR

O regime aberto, previsto no CP, art. 33, §1º, alínea "c", destina-se à ressocialização do apenado, permitindo-lhe o cumprimento da pena em condições menos gravosas, com recolhimento domiciliar e condições específicas, não sendo compatível com a segregação cautelar em regime fechado.
A expedição de mandado de prisão para apenado em regime aberto viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), e da proporcionalidade, além de afrontar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois impõe restrição mais severa do que a própria condenação.
A Resolução 474/2022 do CNJ, em seu art. 23, determina que, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, o apenado deve ser intimado para início do cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que somente se admite a expedição de mandado de prisão após a real e efetiva intimação do apenado e, em caso de recalcitrância injustificada, com observância do contraditório e da regressão de regime, o que não se verifica no presente caso.

5.2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que o apenado tenha oportunidade de justificar eventual ausência e apresentar defesa antes da imposição de medida mais gravosa, como a regressão de regime ou decretação de prisão.
No caso em tela, o executado não foi assisti"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Vistos, etc.

I – Relatório

Trata-se de pedido de revogação de mandado de prisão em execução penal formulado por D. R. R., condenado ao cumprimento de pena nos regimes aberto e restritivo de direitos, posteriormente convertidos em privativa de liberdade e unificados. O mandado de prisão foi expedido em razão do não comparecimento do apenado à audiência admonitória designada para o início do cumprimento da pena em regime aberto, conforme decisão de mov. 59.1.

O peticionante alega que não compareceu à audiência por motivo de doença e ausência de ciência adequada, vez que, à época, não possuía advogado ou defensor público constituído. Sustenta ser tecnicamente primário, possuir endereço fixo e demonstrar intenção de cumprir as condições impostas, pleiteando a revogação do mandado de prisão e o restabelecimento do direito ao cumprimento da pena em regime aberto.

II – Fundamentação

1. Da Jurisdição e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do pedido com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.

2. Dos Fatos e do Direito

Consta dos autos que o apenado foi condenado, por duas guias de execução, a cumprir pena em regime aberto, sendo posteriormente revogado o sursis e convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com unificação das penas e designação de audiência admonitória.

O não comparecimento do apenado à audiência motivou o Ministério Público a requerer a conversão da pena e a expedição de mandado de prisão, o que foi deferido por este juízo.

Contudo, a defesa apresentou justificativa plausível para a ausência, alegando doença e ausência de intimação adequada, especialmente em razão de não contar, à época, com advogado constituído ou defensor público. Ressalte-se que o regime fixado foi o regime aberto, incompatível com a segregação cautelar em regime fechado.

3. Da Incompatibilidade entre Regime Aberto e Prisão Cautelar

O regime aberto, conforme dispõe o art. 33, §1º, “c”, do Código Penal, destina-se à ressocialização do apenado, permitindo-lhe o cumprimento da pena em condições menos gravosas, não se admitindo, como regra, a prisão cautelar em estabelecimento prisional comum para o início do cumprimento da pena.

A Resolução 474/2022 do CNJ, em seu art. 23, exige a intimação pessoal do apenado e a realização de audiência admonitória antes da decretação de qualquer medida mais gravosa, como a expedição de mandado de prisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expedição de mandado de prisão em desfavor de condenado ao regime aberto, sem observância da mencionada resolução, configura constrangimento ilegal (HC Acórdão/STJ).

No caso dos autos, não restou comprovado que o apenado tenha agido com dolo ou desídia, tampouco que tenha se ocultado para frustrar a execução penal. Pelo contrário, atualmente encontra-se assistido por advogado, possui endereço fixo e manifesta compromisso de cumprir as condições impostas.

4. Da Observância ao Contraditório e à Ampla Defesa

O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em todos os processos judiciais. A ausência de defesa técnica no momento da intimação para audiência compromete a higidez do ato e enseja a reabertura da oportunidade para apresentação de justificativa pelo apenado.

O art. 118 da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/84) somente autoriza a regressão de regime após procedimento regular e justificada a recalcitrância do apenado, o que não restou caracterizado nos autos.

5. Da Adequação de Medidas Cautelares e Redesignação de Audiência

Eventual aplicação de medidas cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo e comunicação de mudança de endereço (CPP, art. 319), mostra-se suficiente e adequada ao caso, diante da primariedade e ausência de risco à ordem pública.

A redesignação da audiência admonitória, com intimação pessoal do apenado e assistência de advogado, revela-se medida razoável e proporcional, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade (CF/88, arts. 1º, III, 5º, II e LIV).

6. Da Jurisprudência

A orientação jurisprudencial do STJ e dos tribunais pátrios reforça que somente se admite a expedição de mandado de prisão para condenado ao regime aberto após real e efetiva intimação e, em caso de recalcitrância injustificada, com observância do contraditório e regressão formal de regime (HC Acórdão/STJ; AgRg no HC Acórdão/STJ; TJRJ HC Acórdão/TJRJ).

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para:

  1. Revogar o mandado de prisão expedido em desfavor de D. R. R., determinando sua imediata soltura, caso já tenha sido cumprido, ou o cancelamento da ordem, caso não tenha sido efetivada;
  2. Restabelecer o direito do apenado de cumprir a pena em regime aberto, observadas as condições fixadas na sentença, sem imposição de segregação cautelar incompatível com o regime;
  3. Redesignar a audiência admonitória, com intimação pessoal do apenado e assistência de advogado constituído ou defensor público, oportunizando-lhe justificar eventual ausência;
  4. Fixar, se necessário, medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes no comparecimento periódico em juízo e comunicação de mudança de endereço, nos termos do art. 319 do CPP;
  5. Determinar a intimação do Ministério Público para manifestação;
  6. Permanecendo válidas demais determinações processuais pertinentes à espécie.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Rio Verde/GO, ___ de ____________ de 2024.

Juiz de Direito
Assinatura Eletrônica


Notas Fundamentais


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