Modelo de Pedido de Revogação de Mandado de Prisão em Execução Penal com Restabelecimento do Regime Aberto e Redesignação de Audiência Admonitória com Fundamentação em Princípios Constitucionais e Resolução 474/2022 do CNJ
Publicado em: 22/11/2024 Direito PenalPEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM EXECUÇÃO PENAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Verde – Estado de Goiás.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Executado: D. R. R., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio Verde/GO, CEP 75900-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: OAB/GO 12345, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, Rio Verde/GO, CEP 75900-001.
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de execução penal em desfavor de D. R. R., instaurada sob o nº 7000117-80.2024.8.09.0137, em razão das seguintes condenações:
Guia 01 (processo nº 5679863-84.2021.8.09.0137): condenado pelo crime do CP, art. 129, §13º, c/c Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, beneficiado com suspensão condicional da pena (sursis) por 02 (dois) anos. Trânsito em julgado em 31/10/2023.
Guia 02 (processo nº 5553041-06.2022.8.09.001): condenado pelo crime do art. 306, caput, da Lei 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação pecuniária). Trânsito em julgado em 03/07/2024.
Em decisão de mov. 59.1, foi revogado o sursis da guia 01, convertida a pena restritiva de direitos da guia 02 em privativa de liberdade, unificadas as penas e fixado o regime aberto. Designou-se audiência admonitória para 31/10/2024, à qual o executado não compareceu. O Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão, o que foi deferido, com expedição do respectivo mandado.
O executado, ora peticionante, não compareceu à audiência por motivo de doença, não tendo ciência da audiência por ausência de advogado constituído ou defensor público à época, mas atualmente encontra-se assistido, possui endereço fixo e manifesta compromisso de cumprir todas as condições impostas.
4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
O mandado de prisão foi expedido em razão do não comparecimento do executado à audiência admonitória, designada para início do cumprimento da pena em regime aberto, após a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Ocorre que o regime fixado para o cumprimento da pena é o regime aberto, o qual, por sua natureza, não se coaduna com a segregação cautelar em regime fechado, tampouco com a expedição de mandado de prisão para recolhimento em estabelecimento prisional comum.
Ressalte-se que o executado não se furtou ao cumprimento da pena, mas, por razões alheias à sua vontade (doença e ausência de ciência adequada, pois não possuía advogado ou defensor público à época), não compareceu à audiência designada. Atualmente, encontra-se assistido por advogado, possui endereço fixo e manifesta expressamente sua intenção de cumprir todas as condições impostas pelo juízo.
Ademais, a jurisprudência e a Resolução 474/2022 do CNJ orientam que, nos casos de condenação a regime aberto, deve-se priorizar a intimação pessoal e o contraditório, antes de qualquer medida mais gravosa, como a decretação da prisão.
5. DO DIREITO
5.1. DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME ABERTO E A PRISÃO CAUTELAR
O regime aberto, previsto no CP, art. 33, §1º, alínea "c", destina-se à ressocialização do apenado, permitindo-lhe o cumprimento da pena em condições menos gravosas, com recolhimento domiciliar e condições específicas, não sendo compatível com a segregação cautelar em regime fechado.
A expedição de mandado de prisão para apenado em regime aberto viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), e da proporcionalidade, além de afrontar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois impõe restrição mais severa do que a própria condenação.
A Resolução 474/2022 do CNJ, em seu art. 23, determina que, transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, o apenado deve ser intimado para início do cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que somente se admite a expedição de mandado de prisão após a real e efetiva intimação do apenado e, em caso de recalcitrância injustificada, com observância do contraditório e da regressão de regime, o que não se verifica no presente caso.
5.2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que o apenado tenha oportunidade de justificar eventual ausência e apresentar defesa antes da imposição de medida mais gravosa, como a regressão de regime ou decretação de prisão.
No caso em tela, o executado não foi assisti"'>...
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