Modelo de Pedido de revogação da prisão preventiva de C. M. de T. com fundamento na ausência de requisitos legais, primariedade, residência fixa, atividade lícita e aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas

Publicado em: 20/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição inicial para requerer a revogação da prisão preventiva da Requerente, destacando a ausência de periculum libertatis, a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, fundamentado no CPP, art. 312, na Constituição Federal e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319. Inclui jurisprudência atualizada e pedido subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com requerimento de intimação do Ministério Público e produção de provas.
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar – SP
Processo nº 1005713-03.2023.8.26.0108

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: C. M. de T., brasileira, solteira, motorista de aplicativo e profissional de bronzeamento artificial, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cajamar/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: Nome: A. B. de O., inscrito na OAB/SP sob o nº XXXXX, endereço profissional na Rua Z, nº XX, Bairro W, Cajamar/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], telefone (XX) XXXXX-XXXX.

Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, C. M. de T., foi presa temporariamente no âmbito da denominada “Operação Hammar”, deflagrada pela Polícia Federal, sob a acusação de suposta participação em organização criminosa, em razão de ser esposa de K., indivíduo investigado e já preso em operação anterior. A prisão temporária foi inicialmente decretada por 30 dias, prorrogada por igual período, e, posteriormente, convertida em prisão preventiva.

O fundamento da custódia preventiva repousa, em síntese, no fato de a Requerente ter realizado depósito no valor de R$ 80.000,00 na conta bancária do sogro (pai de seu convivente), também investigado. Consta dos autos que tal ato foi praticado por determinação de seu convivente, K., sendo a Requerente coagida a realizar o depósito, sem conhecimento da origem dos valores ou de qualquer ilicitude.

Ressalte-se que a Requerente é primária, possui endereço fixo, exerce atividade laboral lícita (motorista de aplicativo e profissional de bronzeamento artificial, conforme comprovantes anexos) e não mantém qualquer relação com os demais investigados, além do vínculo afetivo com seu convivente. O próprio K. confirmou em depoimento que a Requerente não tinha ciência da origem do dinheiro e apenas cumpriu ordem sua.

Todos os demais investigados encontram-se presos e os bens apreendidos, não havendo, portanto, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco indícios concretos de que a manutenção da custódia preventiva da Requerente seja necessária.

4. DOS FUNDAMENTOS PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, é medida de exceção e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal).

No caso em tela, não se vislumbra a presença do periculum libertatis. A Requerente é ré primária, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não apresenta antecedentes criminais. Não há qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente porque todos os demais investigados encontram-se presos e os bens apreendidos, afastando qualquer possibilidade de reiteração delitiva ou de interferência na produção de provas.

Ademais, os próprios autos demonstram que a Requerente foi coagida por seu convivente a realizar o depósito, sem ciência da origem ilícita dos valores, circunstância confirmada pelo próprio K. em depoimento. A manutenção da prisão preventiva, portanto, revela-se desproporcional e desnecessária, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da proporcionalidade.

Ressalte-se que a Lei 12.403/2011 e a Lei 13.964/2019 reforçaram o caráter excepcional da prisão preventiva, estabelecendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), as quais se mostram plenamente adequadas ao caso concreto.

Por fim, a manutenção da custódia cautelar sem a devida demonstração da imprescindibilidade configura constrangimento ilegal, passível de correção pelo Juízo, em respeito ao devido processo legal e à razoabilidade.

5. DO DIREITO

A CF/88, art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Código de Processo Penal, por sua vez, disciplina a prisão preventiva como medida excepcional, condicionada à demonstração concreta dos requisitos legais (CPP, art. 312).

A Lei 12.403/2011 e a Lei 13.964/2019 reforçaram o entendimento de que a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º), devendo o magistrado fundamentar a necessidade da segregação, de forma individualizada e concreta, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX).

O CPP, art. 319 prevê diversas medidas cautelares alternativas à prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com outros investigados, proibição de ausentar-se da comarca, entre outras, plenamente aplicáveis ao caso da Requerente.

A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores são uníssonas ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva, mas devem ser consideradas em conjunto com a ausência de risco"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 1005713-03.2023.8.26.0108

Requerente: C. M. de T.
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Vara: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar – SP

Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por C. M. de T., presa no contexto da denominada “Operação Hammar”, sob a acusação de suposta participação em organização criminosa, notadamente em razão de depósito bancário realizado sob coação de seu convivente, já investigado e preso anteriormente.

Afirma a defesa que a Requerente é primária, possui endereço fixo, exerce atividade lícita, não mantém relação com os demais investigados e teria apenas cumprido ordem de seu convivente, sem ciência da origem dos valores depositados. Argumenta-se a ausência dos requisitos legais para a segregação cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II – Fundamentação

A CF/88, art. 5º, LVII, consagra: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, erigindo o princípio da presunção de inocência como pilar do processo penal democrático. Ademais, a CF/88, art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, como garantia do devido processo legal e da transparência jurisdicional.

O Código de Processo Penal, especialmente após as alterações promovidas pelas Leis 12.403/2011 e 13.964/2019, reforçou o caráter excepcional da prisão preventiva, que somente se justifica diante da demonstração concreta dos requisitos do CPP, art. 312 – fumus comissi delicti e periculum libertatis.

No caso dos autos, verifica-se que a segregação cautelar está fundamentada, precipuamente, no depósito realizado pela Requerente por ordem de seu convivente, sem, contudo, haver prova de que tivesse conhecimento da origem ilícita dos valores ou que integrasse a organização criminosa. O próprio corréu confirmou, em depoimento, a ausência de ciência por parte da ora Requerente.

A Requerente é primária, possui residência fixa e exerce trabalho lícito, não havendo notícia de indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mormente porque todos os demais investigados encontram-se presos e os bens apreendidos, circunstância que afasta o perigo de reiteração delitiva ou de obstrução das investigações.

Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a prisão preventiva não pode ser mantida com base em ilações genéricas ou presunções abstratas, exigindo-se demonstração individualizada da necessidade da medida (CF/88, art. 93, IX).

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a prisão preventiva deve ser medida extrema, sendo recomendada a aplicação de medidas cautelares diversas quando suficientes para garantir o regular andamento do feito (CPP, art. 319).

Destaco ainda a jurisprudência do TJSP, que, em situação análoga, concedeu ordem de habeas corpus diante da ausência de requisitos concretos para a manutenção da segregação cautelar, substituindo-a por medidas cautelares previstas no CPP, art. 319 (TJSP, HC Acórdão/TJSP; HC Acórdão/TJSP).

No caso em exame, não se evidencia situação excepcional apta a autorizar a prisão preventiva, mostrando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, que poderão ser fixadas pelo Juízo processante.

Por fim, a manutenção da prisão, sem demonstração de sua imprescindibilidade, configura constrangimento ilegal, devendo ser sanada por este Juízo, em observância à proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

III – Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido e revogo a prisão preventiva de C. M. de T., nos termos do CPP, art. 312 e CPP, art. 319, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.

Determino a aplicação das seguintes medidas cautelares, a serem especificadas pelo Juízo de origem, nos termos do CPP, art. 319, dentre as quais: comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os demais investigados e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV – Referência Constitucional e Legal

V – Jurisprudência Citada

Cajamar/SP, data do julgamento.

Juiz de Direito


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