Modelo de Pedido de revogação da prisão preventiva de C. M. de T. com fundamento na ausência de requisitos legais, primariedade, residência fixa, atividade lícita e aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas
Publicado em: 20/05/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar – SP
Processo nº 1005713-03.2023.8.26.0108
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: C. M. de T., brasileira, solteira, motorista de aplicativo e profissional de bronzeamento artificial, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cajamar/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: Nome: A. B. de O., inscrito na OAB/SP sob o nº XXXXX, endereço profissional na Rua Z, nº XX, Bairro W, Cajamar/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], telefone (XX) XXXXX-XXXX.
Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente, C. M. de T., foi presa temporariamente no âmbito da denominada “Operação Hammar”, deflagrada pela Polícia Federal, sob a acusação de suposta participação em organização criminosa, em razão de ser esposa de K., indivíduo investigado e já preso em operação anterior. A prisão temporária foi inicialmente decretada por 30 dias, prorrogada por igual período, e, posteriormente, convertida em prisão preventiva.
O fundamento da custódia preventiva repousa, em síntese, no fato de a Requerente ter realizado depósito no valor de R$ 80.000,00 na conta bancária do sogro (pai de seu convivente), também investigado. Consta dos autos que tal ato foi praticado por determinação de seu convivente, K., sendo a Requerente coagida a realizar o depósito, sem conhecimento da origem dos valores ou de qualquer ilicitude.
Ressalte-se que a Requerente é primária, possui endereço fixo, exerce atividade laboral lícita (motorista de aplicativo e profissional de bronzeamento artificial, conforme comprovantes anexos) e não mantém qualquer relação com os demais investigados, além do vínculo afetivo com seu convivente. O próprio K. confirmou em depoimento que a Requerente não tinha ciência da origem do dinheiro e apenas cumpriu ordem sua.
Todos os demais investigados encontram-se presos e os bens apreendidos, não havendo, portanto, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco indícios concretos de que a manutenção da custódia preventiva da Requerente seja necessária.
4. DOS FUNDAMENTOS PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, é medida de exceção e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal).
No caso em tela, não se vislumbra a presença do periculum libertatis. A Requerente é ré primária, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não apresenta antecedentes criminais. Não há qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente porque todos os demais investigados encontram-se presos e os bens apreendidos, afastando qualquer possibilidade de reiteração delitiva ou de interferência na produção de provas.
Ademais, os próprios autos demonstram que a Requerente foi coagida por seu convivente a realizar o depósito, sem ciência da origem ilícita dos valores, circunstância confirmada pelo próprio K. em depoimento. A manutenção da prisão preventiva, portanto, revela-se desproporcional e desnecessária, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da proporcionalidade.
Ressalte-se que a Lei 12.403/2011 e a Lei 13.964/2019 reforçaram o caráter excepcional da prisão preventiva, estabelecendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), as quais se mostram plenamente adequadas ao caso concreto.
Por fim, a manutenção da custódia cautelar sem a devida demonstração da imprescindibilidade configura constrangimento ilegal, passível de correção pelo Juízo, em respeito ao devido processo legal e à razoabilidade.
5. DO DIREITO
A CF/88, art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Código de Processo Penal, por sua vez, disciplina a prisão preventiva como medida excepcional, condicionada à demonstração concreta dos requisitos legais (CPP, art. 312).
A Lei 12.403/2011 e a Lei 13.964/2019 reforçaram o entendimento de que a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º), devendo o magistrado fundamentar a necessidade da segregação, de forma individualizada e concreta, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX).
O CPP, art. 319 prevê diversas medidas cautelares alternativas à prisão, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com outros investigados, proibição de ausentar-se da comarca, entre outras, plenamente aplicáveis ao caso da Requerente.
A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores são uníssonas ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva, mas devem ser consideradas em conjunto com a ausência de risco"'>...
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