Modelo de Pedido de reconsideração e revogação da prisão preventiva por fatos supervenientes (retirada de protetivas e anuência da vítima) e, subsidiariamente, substituição por cautelares [CPP, arts. 316, 319]
Publicado em: 18/08/2025 Direito Penal Processo PenalPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO C/C REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316) E, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (CPP, ART. 319)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___/UF.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: ____________.
Requerente (acusado): J. A. dos S., brasileiro, estado civil ___, profissão ___, CPF nº ___, RG nº ___, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, atualmente recolhido na Unidade Prisional ___.
Vítima: M. F. de A., brasileira, estado civil ___, profissão ___, e-mail: [email protected], residente na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF.
Advogado: A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, e-mail: [email protected], endereço profissional: Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, telefone/WhatsApp: (__) ____-____.
3. TÍTULO DA PEÇA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO C/C REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO CPP, ART. 316; SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (CPP, ART. 319)
4. SÍNTESE DOS FATOS
1. O Requerente foi preso preventivamente em razão de supostos fatos ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar. Na sequência, a Defesa postulou a revogação da prisão preventiva, a qual foi indeferida por este Juízo.
2. Sobreveio, entretanto, relevante alteração do contexto fático: a vítima, M. F. de A., retirou as medidas protetivas de urgência, manifestou vontade de visitar o Requerente, vem providenciando alimentação e vestimentas ao custodiado na unidade prisional e expressou interesse em conciliar. Tais fatos, supervenientes à decisão que indeferiu a revogação, impactam diretamente a avaliação do periculum libertatis.
3. O Requerente permanece colaborativo, sem notícia de intercorrências disciplinares, com laços familiares e endereço fixo, o que reduz o risco de frustração da aplicação da lei penal e indica viabilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Fechamento: Em suma, fatos novos e a vontade expressa da vítima esvaziam a razão de ser da cautelar extrema e recomendam reexame nos termos do CPP, art. 316.
5. DA DECISÃO IMPUGNADA
4. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva manteve a custódia com fundamento na garantia da ordem pública e proteção da vítima, amparando-se nos requisitos do CPP, art. 312. Embora fundamentada, foi proferida antes da superveniência dos fatos ora demonstrados (retirada das medidas protetivas, vontade de conciliar e apoio material da vítima ao custodiado).
5. Ademais, a necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva é imposta pelo CPP, art. 316, parágrafo único, o que legitima, por si, a presente postulação, agora ancorada em elementos novos e contemporâneos.
Fechamento: A decisão merece reconsideração diante do novo panorama probatório e do dever legal de reexaminar a indispensabilidade da custódia a cada mudança de contexto.
6. DA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS E ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO
6. São fatos novos e relevantes:
- Retirada das medidas protetivas de urgência pela vítima;
- Manifestação de vontade da vítima em visitar o Requerente e conciliar;
- Apoio material contínuo (alimentação e vestimentas) fornecido pela vítima ao Requerente;
- Conduta carcerária adequada e vínculos familiares e domiciliares preservados.
7. A manutenção da custódia cautelar demanda, além do fumus comissi delicti, um perigo atual e concreto de reiteração criminosa, obstrução da instrução ou risco à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). A vontade atual da vítima de restabelecer contato e a retirada das protetivas sinalizam redução significativa do risco que sustentou a segregação, recomendando a substituição por medidas menos gravosas (CPP, art. 319), compatíveis com a preservação de sua segurança.
8. Registre-se que a substituição pode, inclusive, normatizar a convivência responsável, por meio de cautelares calibradas (v.g., comparecimento periódico, proibição de contato ofensivo, monitoração eletrônica, recolhimento noturno), com salvaguardas capazes de proteger a vítima e, simultaneamente, evitar a excepcionalidade da prisão.
Fechamento: A superveniência demonstrada enfraquece o periculum libertatis e autoriza a revogação da preventiva ou sua substituição proporcional.
7. DO DIREITO
7.1. Natureza excepcional da preventiva e dever de reavaliação
9. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, somente cabível quando estritamente necessária para os fins do CPP, art. 312. A Constituição assegura que ninguém será mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória (CF/88, art. 5º, LXVI) e que a restrição cautelar deve respeitar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). O CPP, art. 316 impõe a revisão da necessidade da custódia, notadamente diante de fatos novos, como ora se comprova.
Fechamento: A reavaliação é legalmente exigida e, diante da redução do risco, impõe-se a revogação ou substituição da prisão.
7.2. Adequação, necessidade e proporcionalidade das cautelares alternativas
10. O CPP, art. 282, I e II, determina que as medidas cautelares devem guardar relação de adequação e necessidade com a gravidade do fato e as circunstâncias do caso, preferindo-se medidas menos gravosas quando suficientes. O CPP, art. 282, §6º, reforça a substituição da prisão por cautelares alternativas quando adequadas, e o CPP, art. 319 elenca o catálogo de providências possíveis (comparecimento periódico, proibições de contato e frequência a lugares, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e fins de semana, dentre outras).
11. Diante da retirada das protetivas, da vontade de visita e conciliação e do apoio material constante, a finalidade de proteção pode ser atingida por cautelares calibradas, reduzindo o sacrifício à liberdade sem esvaziar a tutela da vítima.
Fechamento: Presentes fundamentos que permitem a tutela do caso por medidas do CPP, art. 319, a preventiva revela-se desnecessária.
7.3. Fundamentação concreta e atualidade dos motivos
12. A manutenção da prisão reclama fundamentação concreta e atual (CPP, art. 315). A alteração do contexto fático retira a base da decisão pretérita, impondo revisão do periculum libertatis. Ainda que a ação penal prossiga, a tutela cautelar pode e deve ser readequada em face de fatos supervenientes, privilegiando soluções proporcionais.
Fechamento: A ausência de risco atual recomenda a revogação ou substituição da prisão, com fundamentação compatível à nova realidade dos autos.
7.4. Conformidade com as garantias constitucionais
13. A proteção da vítima e a preservação da ordem pública devem conviver com as garantias fundamentais do acusado: legalidade e devido processo (CF/88, art. 5º, LIV), e liberdade provisória quando cabível (CF/88, art. 5º, LXVI). A aplicação de cautelares do CPP, art. 319 harmoniza tais vetores, assegurando tutela eficaz com menor compressão de direitos.
Fechamento: O balanceamento constitucional impõe a primazia de cautelares diversas quando aptas a resguardar os bens jurídicos envolvidos.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher é pública condicionada à representação da vítima, não sendo afastada tal exigência pelo art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que apenas veda a aplicação do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaA substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar prevista no CPP, art. 318, V – destinada a mulheres com filho de até 12 anos de idade incompletos – pode ser indeferida em situações excepcionais, especialmente quando demonstrada a inadequação da medida diante de multirreincidência específica, prática reiterada do crime no ambiente doméstico, inclusive com exposição de menores, e quando a concessão da domiciliar possa representar risco à ordem pública ou à própria prole.
Link para a tese doutrináriaA prisão preventiva, por sua natureza excepcional e restritiva de direitos fundamentais, somente se legitima quando demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação dos valores jurídicos tutelados pela lei penal, nos termos do CPP, art. 312. Se presentes fundamentos idênticos para a decretação da prisão preventiva e para a imposição de medidas cautelares alternativas, deve-se concluir pela suficiência da providência menos gravosa ao réu, primando-se pela substituição da prisão por cautelares diversas, quando estas se mostrarem adequadas e suficientes à proteção dos bens jurídicos em questão.
Link para a tese doutrinária
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