Modelo de Pedido de reconsideração e impugnação à decisão de unificação de penas com regime semiaberto e monitoração eletrônica, por ausência de defesa técnica e imposição de condições que prejudicam atividade pro...

Publicado em: 01/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição para requerer a nulidade da decisão judicial que unificou penas e fixou regime semiaberto com monitoração eletrônica, sem prévia oitiva da defesa técnica, violando os princípios do contraditório e ampla defesa. A peça também solicita a readequação das condições impostas, permitindo ao executado exercer sua atividade profissional, além da nomeação de defensor dativo e a intimação do Ministério Público para manifestação. Fundamenta-se na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e na jurisprudência consolidada.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS SEM OITIVA DA DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Executado: C. G. do N. S., brasileiro, solteiro, instalador de internet, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
Advogado (caso nomeado neste ato): [Nome do advogado], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], endereço profissional na [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
Ministério Público: Ministério Público do Estado de [Estado], com endereço na [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre a execução penal de C. G. do N. S., que cumpria pena em regime aberto e, posteriormente, foi condenado a outra pena em regime semiaberto, ambas decorrentes de condenações por crimes de violência doméstica. O Ministério Público pugnou pela unificação das penas, totalizando 3 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, dos quais já foram cumpridos 3 meses e 3 dias.

Em decisão recente, Vossa Excelência acolheu o pedido ministerial, unificando as penas e fixando o regime semiaberto para o cumprimento do restante da reprimenda, autorizando, diante da ausência de vagas no regime semiaberto, o cumprimento da pena sob monitoração eletrônica, com imposição de restrições como proibição de ausentar-se da cidade e recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos domingos e feriados.

Ocorre que a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da defesa técnica do executado, que sequer possui advogado constituído ou defensor nomeado nos autos, contrariando garantias processuais fundamentais. Ademais, as condições impostas inviabilizam o exercício da atividade profissional do apenado, que atua como instalador de internet e necessita deslocar-se para outras cidades da região, sob pena de perder seu emprego e comprometer sua ressocialização.

4. DA NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA

A decisão que determinou a unificação das penas e estabeleceu regime e condições para o cumprimento da pena foi proferida sem que o executado fosse assistido por defensor constituído ou nomeado, em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LV.

O devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, LIV, exige a participação efetiva da defesa técnica em todos os atos processuais que possam restringir direitos do apenado, especialmente quando se trata de decisões que alteram o regime de cumprimento da pena ou impõem restrições à liberdade.

A ausência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, pois impede o exercício pleno do direito de defesa, tornando o ato decisório inválido (CPP, art. 564, III, "c").

Destaca-se que a nomeação de defensor é obrigatória em sede de execução penal, nos termos da LEP, art. 196, sendo imprescindível a intimação da defesa para manifestação prévia à decisão que unifica penas e fixa regime de cumprimento, sob pena de nulidade.

Assim, a ausência de defesa técnica no presente caso macula de nulidade absoluta a decisão impugnada, devendo ser declarada sua ineficácia, com a reabertura da oportunidade de manifestação da defesa.

5. DO DIREITO

5.1. DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA EXECUÇÃO PENAL

O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais aplicáveis a toda e qualquer fase do processo penal, inclusive à execução, conforme CF/88, art. 5º, LV. A execução penal não se resume à mera administração da pena, mas é fase jurisdicional em que o apenado pode sofrer restrições adicionais de direitos, devendo ser assegurada sua participação, direta ou por meio de defesa técnica.

A unificação de penas, com a consequente alteração de regime e imposição de condições restritivas, é ato de inegável gravidade, que exige a prévia manifestação da defesa, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, "c"). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de defesa técnica em atos decisórios da execução penal configura nulidade absoluta.

5.2. DA LEGALIDADE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

A individualização da pena, prevista na CF/88, art. 5º, XLVI, e regulamentada pelo CP, art. 33 e pela LEP, art. 111, exige que as condições de cumprimento da reprimenda sejam adequadas à situação concreta do apenado, observando-se, inclusive, sua necessidade de trabalho e ressocialização.

A imposição de restrições que inviabilizam o exercício da atividade profissional do apenado, como a proibição de deslocamento para outras cidades e o recolhimento domiciliar noturno, deve ser analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito ao trabalho (CF/88, art. 6º), sob pena de transformar a execução da"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração/impugnação apresentado por C. G. do N. S., no âmbito da execução penal, em face de decisão que promoveu a unificação de penas, fixando o regime semiaberto para o cumprimento do restante da reprimenda, com substituição por monitoração eletrônica, mediante restrições como proibição de ausentar-se da cidade e recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos domingos e feriados.

Sustenta o impugnante, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de defesa técnica, visto que a unificação e imposição de condições restritivas ocorreram sem prévia oitiva de advogado constituído ou defensor nomeado. Aduz, ainda, que as condições impostas inviabilizam o exercício de sua atividade profissional, em afronta à individualização da pena e aos princípios da dignidade da pessoa humana e ressocialização.

II. Fundamentação

II.1. Da Preliminar de Nulidade – Ausência de Defesa Técnica

Inicialmente, cumpre salientar que o contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais assegurados na CF/88, art. 5º, LV, aplicando-se a todas as fases do processo penal, inclusive à execução penal. O devido processo legal, previsto no CF/88, art. 5º, LIV, exige a participação efetiva da defesa técnica em atos que impliquem restrição de direitos do apenado.

A decisão que promove a unificação de penas, fixa regime de cumprimento e impõe condições restritivas é ato de natureza jurisdicional e interfere diretamente na esfera de liberdade do apenado, tornando imprescindível a assistência de advogado ou defensor público, em conformidade com o disposto no CPP, art. 564, III, “c”.

Além disso, a Lei de Execução Penal, em seu art. 196, reforça a obrigatoriedade de assistência judiciária ao condenado em todas as fases da execução, devendo ser designado defensor dativo quando o apenado não possuir advogado constituído.

No presente caso, verifica-se dos autos que o impugnante não possuía advogado constituído ou defensor nomeado à época da decisão questionada, tendo sido proferida sem prévia manifestação da defesa técnica. Tal circunstância caracteriza nulidade absoluta do ato, por violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser reconhecida, nos termos do entendimento consolidado dos tribunais superiores.

II.2. Da Individualização da Pena e Adequação das Condições de Cumprimento

Superada a preliminar, adentrando-se ao mérito, ressalto que a individualização da pena constitui princípio nuclear do ordenamento penal brasileiro, previsto na CF/88, art. 5º, XLVI, e regulamentado, entre outros, pelo CP, art. 33. O monitoramento eletrônico, quando autorizado em substituição ao regime semiaberto, deve ser implementado de forma compatível com a atividade profissional lícita do apenado, sob pena de afronta ao direito ao trabalho (CF/88, art. 6º) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

No caso em análise, há comprovação de que o apenado exerce atividade de instalador de internet, necessitando deslocamento para outras cidades da região. A manutenção das restrições impostas, sem ajuste, inviabilizaria o exercício profissional e comprometeria sua ressocialização, finalidade precípua da execução penal (LEP, art. 1º).

Assim, eventual imposição de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar deve ser flexibilizada para permitir o exercício regular da atividade laboral, mediante comunicação prévia e comprovação do vínculo empregatício, em conformidade com a jurisprudência consolidada (STJ, HC Acórdão/STJ).

II.3. Da Obrigatoriedade de Fundamentação das Decisões Judiciais

Ressalte-se que todo ato decisório deve ser devidamente fundamentado, nos termos do CF/88, art. 93, IX, especialmente quando importar restrição de direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e o exercício profissional, o que reforça o dever de oportunizar manifestação prévia da defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por C. G. do N. S., para declarar a nulidade da decisão que promoveu a unificação das penas e impôs condições para o cumprimento da reprimenda, por afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 564, III, “c”), determinando-se a reabertura da oportunidade para manifestação da defesa técnica, mediante nomeação de defensor dativo caso não haja advogado constituído (LEP, art. 196).

Não sendo reconhecida a nulidade, determino que, em eventual nova decisão, sejam readequadas as condições de monitoração eletrônica, de modo a permitir ao apenado o exercício regular de sua atividade profissional, mediante comunicação e comprovação do vínculo empregatício, em respeito ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

Intime-se o Ministério Público para manifestação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Certidão de Julgamento

Votação unânime.

V. Referências Legislativas

VI. Local, Data e Assinatura

[Cidade], [data].

_______________________________________
[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) de Direito


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