Modelo de Pedido de Reconsideração para Liberação Parcial de Valores Penhorados em Execução Trabalhista, com Fundamentação na Menor Onerosidade ao Devedor e Preservação da Atividade Empresarial

Publicado em: 19/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição de pedido de reconsideração dirigido à Vara do Trabalho, por meio do qual a empresa Reclamada requer a revisão de decisão que manteve o bloqueio integral de valores penhorados em sua conta bancária. O documento fundamenta o pedido na necessidade de liberação do saldo residual (após retenção do montante necessário para as parcelas vincendas de acordo homologado), ressaltando a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), a preservação da atividade empresarial (CF/88, art. 170, III), a boa-fé objetiva e precedentes jurisprudenciais. Destaca-se a essencialidade dos recursos para continuidade da empresa e cumprimento de obrigações trabalhistas e comerciais, buscando conciliar a efetividade da execução com a manutenção da atividade econômica.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de [inserir cidade e estado],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

Reclamada: E. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Q, nº W, Bairro R, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, neste ato representada por seu sócio-administrador, C. E. da S., brasileiro, casado, empresário, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua S, nº T, Bairro U, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Em audiência realizada no âmbito da presente Reclamação Trabalhista, as partes apresentaram proposta de acordo, prevendo o pagamento do débito trabalhista e demais despesas correlatas, com a utilização dos valores já penhorados em conta bancária da empresa Reclamada. Restou pactuado que, após a quitação dos valores devidos ao Reclamante, o eventual resíduo remanescente seria liberado à Reclamada.

Contudo, Vossa Excelência, ao analisar o acordo, manifestou preocupação quanto ao risco de liberação do saldo residual à empresa e eventual inadimplemento das parcelas vincendas, optando por manter a integralidade do valor bloqueado até o adimplemento total do acordo.

A Reclamada, ora peticionante, vem, respeitosamente, requerer a reconsideração da decisão, destacando que o valor residual bloqueado é essencial para o cumprimento de obrigações mensais da empresa, inclusive para a manutenção de sua atividade empresarial, pagamento de salários de outros empregados e fornecedores, o que, por consequência, garante a continuidade da própria fonte de renda dos trabalhadores.

Assim, busca-se demonstrar a viabilidade e razoabilidade da liberação do saldo residual, sem prejuízo da efetividade da execução e da segurança do crédito do Reclamante.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

O CPC/2015, art. 505 prevê que, enquanto não transitada em julgado a decisão, é possível sua modificação pelo próprio juízo prolator. O pedido de reconsideração, portanto, é meio legítimo para suscitar nova análise sobre decisão interlocutória, especialmente quando fundada em fatos supervenientes ou argumentos relevantes não apreciados.

No caso em tela, a manutenção do bloqueio integral dos valores penhorados, mesmo após a homologação do acordo e quitação da parcela inicial, mostra-se medida excessivamente gravosa à Reclamada, afrontando o princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no CPC/2015, art. 805, segundo o qual a execução deve se processar pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo do direito do exequente.

4.2. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

A penhora de valores em conta bancária da empresa, ainda que legítima, não pode inviabilizar o regular funcionamento da atividade empresarial, sob pena de prejudicar não apenas a Reclamada, mas também seus empregados, fornecedores e a própria coletividade. O bloqueio integral de recursos essenciais compromete a capacidade de a empresa honrar compromissos mensais, inclusive obrigações trabalhistas futuras, o que contraria o princípio da função social da empresa (CF/88, art. 170, III).

O CPC/2015, art. 835, §1º estabelece a preferência da penhora em dinheiro, mas não afasta a necessidade de ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da atividade econômica do devedor, especialmente quando a constrição recai sobre valores que excedem o montante necessário à satisfação do crédito.

4.3. DA BOA-FÉ E DA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO

A Reclamada, ao propor e aceitar o acordo homologado, demonstrou inequívoca boa-fé e intenção de adimplir integralmente suas obrigações. A manutenção do bloqueio do valor residual, além do necessário para garantir o pagamento das parcelas vincendas, representa medida desproporcional, que pode inviabilizar o cumprimento do próprio acordo, por comprometer o fluxo de caixa da empresa.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear a execução das obrigações, de modo a evitar abusos e assegurar o equilíbrio entre as partes.

4.4. DA JURISPRUDÊNCIA E DA INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS

Os tribunais têm reconhecido que, embora a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, a constrição deve respeitar a necessidade de preservação da atividade empresarial, sendo possível a liberação de valores excedentes ao necessário para satisfação do crédito, especialmente quando comprovada a essencialidade dos recursos para a manutenção da empresa.

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VOTO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por E. S. Ltda., Reclamada nos autos da presente Reclamação Trabalhista movida por M. F. de S. L., em face da decisão que determinou a manutenção do bloqueio integral dos valores penhorados em conta bancária, mesmo após a homologação de acordo entre as partes.

I. RELATÓRIO

Conforme narrado nos autos, as partes celebraram acordo para quitação do débito trabalhista, prevendo a utilização dos valores já penhorados, com liberação à Reclamada do saldo residual após a quitação das parcelas devidas. O juízo, contudo, optou por manter o bloqueio integral dos valores até o adimplemento total, por receio de inadimplemento das parcelas vincendas. A Reclamada, então, peticiona, argumentando que a imobilização de todo o saldo compromete sua atividade e a própria fonte de renda dos trabalhadores.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Conhecimento do Pedido

Inicialmente, nos termos do art. 505 do CPC/2015, é cabível o pedido de reconsideração enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual conheço do presente pedido.

2. Questão de Mérito

A controvérsia gira em torno da possibilidade de liberação do saldo residual penhorado, após a retenção do valor suficiente para garantir as parcelas vincendas do acordo homologado.

A execução deve ser processada de modo a assegurar a efetividade do crédito trabalhista, mas também observando o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), sem, contudo, inviabilizar o cumprimento do acordo ou a continuidade da atividade empresarial.

Ressalte-se que a função social da empresa é princípio constitucional (CF/88, art. 170, III), devendo o Poder Judiciário, na condução da execução, ponderar entre a satisfação do crédito do trabalhador e a preservação da atividade econômica, sob pena de prejuízo a todos os envolvidos, inclusive outros empregados e a coletividade.

Os Tribunais, inclusive em recentes julgados, vêm reconhecendo a possibilidade de liberação de valores excedentes ao necessário para a satisfação do crédito, desde que comprovada a essencialidade dos recursos para a sobrevivência da empresa (TJSP, AI Acórdão/TJSP; AI Acórdão/TJSP). Não obstante, também se ressalta que a impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica não é absoluta e depende de efetiva demonstração da necessidade para o funcionamento empresarial.

No caso concreto, a Reclamada alega que o bloqueio integral inviabiliza o pagamento de salários e fornecedores, porém não há nos autos prova cabal da imprescindibilidade do valor integral para a manutenção da atividade. Por outro lado, o bloqueio de valores que ultrapassam a garantia do adimplemento do acordo pode, de fato, configurar excesso e gravame desnecessário.

Ante o exposto, entendo que é possível a liberação do saldo residual dos valores penhorados, desde que mantido bloqueio suficiente para garantir as parcelas vincendas, e desde que a Reclamada comprove documentalmente a essencialidade dos valores a serem liberados para a manutenção de sua atividade.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve reger a conduta das partes e do juízo, sendo razoável deferir a liberação parcial mediante apresentação de documentos que demonstrem a real necessidade e destinação dos valores.

3. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência apresentada pelas partes demonstra que a execução, embora deva ser eficaz, não pode ser instrumento de inviabilização da empresa, devendo-se buscar o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica (CF/88, art. 170, III; CPC/2015, art. 805).

Destaco, ainda, o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, o que se cumpre na presente manifestação.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de reconsideração, nos seguintes termos:

  1. Autorizo a liberação à Reclamada do saldo residual dos valores penhorados que excederem o montante necessário à garantia do pagamento das parcelas vincendas do acordo homologado, desde que comprovada a essencialidade dos valores mediante apresentação de documentação idônea em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
  2. Fica mantido o bloqueio do valor suficiente para assegurar o adimplemento das obrigações remanescentes do acordo.
  3. Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal.
  4. Faculto às partes a produção de prova documental ou testemunhal, caso entendam necessário.
  5. Fica assegurada a designação de audiência de conciliação, caso haja resistência ao cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim, com amparo nos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade ao devedor, da função social da empresa e da boa-fé, e em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos acima expostos.

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) do Trabalho


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