Modelo de Pedido de reconsideração da prisão civil em execução de alimentos, fundamentado na redução da capacidade financeira do executado e na necessidade de garantir dignidade e efetividade do direito alimentar

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil Familia
Petição dirigida ao Juízo da Vara de Família para solicitar a reconsideração da prisão civil decretada contra o executado por inadimplemento de pensão alimentícia, destacando a redução dos rendimentos, a inadequação da medida extrema, a necessidade de prosseguir a cobrança por meios patrimoniais e a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, com base em dispositivos do CPC, do Código Civil e na jurisprudência consolidada.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___, do Tribunal de Justiça do Estado ___.

Processo nº: __________

Requerente/Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF.
Requerido/Executado: A. J. dos S., brasileiro, divorciado, motorista de aplicativo, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF.

2. DOS FATOS

O Requerido, A. J. dos S., encontra-se sob ameaça de decretação de prisão civil em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, conforme decisão proferida nos autos em epígrafe. Ocorre que, diante da atual conjuntura financeira, agravada por redução significativa de rendimentos, o Executado exerce atualmente a função de motorista de aplicativo, o que lhe proporciona rendimentos variáveis e insuficientes para a quitação integral do débito alimentar.

Ressalte-se que a prisão civil, como medida extrema, poderá comprometer de modo absoluto a possibilidade de o Executado adimplir com as obrigações alimentares futuras, uma vez que, privado de sua liberdade, ficará impossibilitado de exercer atividade laborativa, agravando ainda mais a situação de inadimplemento e prejudicando, em última análise, o próprio alimentando.

Ademais, encontra-se em curso ação revisional de alimentos, na qual se discute a adequação do valor da pensão à nova realidade financeira do Executado, o que reforça a necessidade de ponderação e razoabilidade na aplicação de medidas coercitivas, especialmente aquelas que possam inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar.

Portanto, a decretação da prisão civil, no presente caso, mostra-se inócua e contraproducente, devendo ser reconsiderada em prol da efetividade do direito alimentar e da dignidade da pessoa humana.

3. DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, admite a prisão civil do devedor de alimentos, ressalvando, porém, que tal medida deve ser aplicada de forma excepcional, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proporcionalidade e da razoabilidade.

O CPC/2015, art. 528, § 3º, prevê a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos que, intimado, não efetua o pagamento nem apresenta justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Contudo, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a prisão civil não pode ser utilizada de modo automático, devendo ser sopesada diante das circunstâncias concretas, especialmente quando a medida se revela ineficaz para o adimplemento da obrigação.

O CCB/2002, art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, a redução da capacidade financeira do Executado, devidamente comprovada, deve ser considerada para fins de aplicação de medidas coercitivas, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e de tornar inócua a própria execução alimentar.

Importante destacar que a prisão civil, ao impedir o Executado de exercer atividade remunerada, acaba por inviabilizar o pagamento dos alimentos, frustrando o objetivo primordial da execução, que é garantir a subsistência do alimentando. Nesse sentido, a cobrança do débito alimentar pode e deve prosseguir pelas vias patrimoniais, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 528, § 8º.

Por fim, a aplicação da prisão civil deve observar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, de modo a não sacrificar direitos fundamentais sem que haja real benefício ao credor dos alimentos.

Em síntese, a reconsideração da prisão civil do Executado encontra amparo nos princípios constitucionais e legais que regem a matéria, bem como na necessidade de garantir a efetividade do direito alimentar sem comprometer a dignidade e a subsistência do alimentante.

4. JURISPRUDÊNCIAS

“Verifica-se que a medida extrema da prisão se mostra inadequada e inócua, podendo comprometer ainda mais a subsistência do alimentante e o adimplemento da obrigação. Ressalta-se a necessidade de permitir ao devedor o exercício de atividade la"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por A. J. dos S., no âmbito de execução de alimentos, visando afastar a decretação da prisão civil em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. O requerente, atualmente motorista de aplicativo, alega redução significativa de seus rendimentos e impossibilidade de adimplir integralmente o débito, requerendo que a execução prossiga por meios patrimoniais e que lhe seja assegurado o direito de continuar exercendo atividade laborativa.

Ressalta, ainda, a existência de ação revisional de alimentos em curso, na qual se discute a adequação do valor da pensão à nova realidade financeira.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre registrar que o presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, que exige dos magistrados a obrigação de motivar suas decisões, de forma clara e precisa.

Princípios Constitucionais

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, LXVII, admite a prisão civil do devedor de alimentos, ressalvando, contudo, a necessidade de observância aos direitos e garantias fundamentais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O instituto da prisão civil possui natureza excepcional e deve ser aplicado de forma restritiva, apenas quando evidenciada sua efetividade para assegurar a satisfação do direito alimentar do credor, em consonância com o melhor interesse do alimentando.

Proporcionalidade, Razoabilidade e Situação Concreta

O CCB/2002, art. 1.694, §1º estabelece que os alimentos devem guardar proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. Restou demonstrado nos autos que o executado enfrenta dificuldades financeiras relevantes, tendo sua fonte de renda comprometida por oscilações inerentes à atividade de motorista de aplicativo.

A decretação da prisão civil, no caso concreto, revela-se inócua e desproporcional, pois além de não garantir o adimplemento do débito alimentar, inviabilizaria o exercício da atividade remunerada pelo executado, agravando sua situação financeira e, por consequência, prejudicando o próprio alimentando.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a prisão civil não pode ser utilizada de modo automático, devendo ser sopesada diante das circunstâncias concretas, especialmente quando a medida se revela ineficaz para o adimplemento da obrigação, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.

“A decisão que mantém o decreto de prisão civil do devedor de prestação alimentícia deve ser devidamente fundamentada, nos termos da CF/88, art. 5º, LXVII, e CF/88, art. 93, IX. (...) O encarceramento do devedor revela-se ilegal e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil.”
[STJ (4ª T.) - HABEAS CORPUS 624.340 - SP - Rel.: Min. Raul Araújo - J. em 07/12/2021]

Execução por Meios Patrimoniais

O CPC/2015, art. 528, §8º autoriza expressamente a adoção de medidas executivas patrimoniais para a satisfação do débito alimentar, garantindo ao credor a persecução do crédito sem necessidade, necessariamente, de privação da liberdade do devedor.

Destaco que a execução patrimonial mostra-se mais eficaz e menos gravosa ao devedor, preservando a possibilidade de trabalho e de adimplemento voluntário da obrigação alimentar.

Efetividade e Dignidade

A prisão civil somente se justifica quando imprescindível à efetividade do direito alimentar, o que não se verifica no caso em análise, dada a circunstância de diminuição de rendimentos do executado e a existência de ação revisional de alimentos em curso.

Aplicar medida extrema e excepcional sem a devida ponderação implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à finalidade do próprio direito alimentar.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LXVII, CCB/2002, art. 1.694, §1º e CPC/2015, art. 528, §8º, conheço do pedido de reconsideração e julgo procedente o pedido, para afastar a decretação da prisão civil do executado, A. J. dos S., determinando que a execução do débito alimentar pretérito prossiga exclusivamente pelas vias patrimoniais, resguardando-se o direito do alimentando, sem comprometer a dignidade do alimentante.

Intime-se o credor para, querendo, indicar meios patrimoniais para a satisfação do crédito, bem como para manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, facultando-se, ainda, a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado
Juiz de Direito


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