Modelo de Pedido de reconsideração com juntada tardia de documentos em ação de curatela na 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, fundamentado no CPC/2015 e princípios constitucionais para garantia do devido process...
Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM PEDIDO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP
Processo nº 1021222-64.2024.8.26.0002
Segredo de Justiça – Tramitação Prioritária
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: V. A. C. de P., brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: V. A. C. de P., brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Advogada da Requerente: A. de S., inscrita na OAB/SP sob o nº 400847, endereço profissional na Rua A, nº B, Bairro C, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre ação de interdição/curatela, na qual a Requerente, V. A. C. de P., busca a nomeação de curador para a Requerida, V. A. C. de P., em razão de sua incapacidade para os atos da vida civil, conforme documentos e laudos médicos acostados aos autos.
Em despacho datado de 15/05/2025 (fls. 60/63), este juízo determinou a juntada dos documentos solicitados na cota ministerial de fls. 35, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. A publicação da referida decisão ocorreu em 02/06/2025, sendo o primeiro dia útil subsequente considerado como data de publicação, conforme certidão de publicação expedida em 04/06/2025.
Contudo, por motivo alheio à vontade da Requerente e de sua patrona, não foi possível cumprir a determinação no prazo assinalado, razão pela qual se apresenta o presente pedido de reconsideração, com a juntada tardia dos documentos essenciais à instrução do feito, visando evitar o arquivamento do processo e garantir o regular prosseguimento da demanda, em estrita observância ao melhor interesse da curatelada.
Ressalta-se que a natureza do feito, envolvendo pessoa incapaz e tramitação prioritária, impõe a máxima proteção jurisdicional e a mitigação do rigor formal, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS
O CPC/2015, art. 435, prevê expressamente a possibilidade de juntada de documentos novos, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior ou a necessidade superveniente, sendo admissível a juntada tardia quando não houver prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, a Requerente não logrou êxito em apresentar tempestivamente os documentos requeridos por circunstâncias excepcionais e alheias à sua vontade, não havendo qualquer intuito procrastinatório ou má-fé, mas sim o intuito de viabilizar a adequada instrução processual e a proteção dos interesses da curatelada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de interdição e curatela, a adequada instrução processual é medida indispensável para garantir o melhor interesse do incapaz, devendo ser admitida a juntada de documentos essenciais mesmo após o prazo inicial, desde que não haja prejuízo às partes (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.418226-7/001).
4.2. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, da CF/88, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento da juntada de documentos essenciais à instrução do feito, especialmente em processos que envolvem incapazes, pode configurar cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais.
O CPC/2015, art. 755, §3º, reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de interdição e curatela, sendo imprescindível que todas as provas e documentos necessários à formação do convencimento do juízo estejam presentes nos autos.
4.3. DA NATUREZA PROTETIVA DA CURATELA E DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS
A curatela é medida de proteção à pessoa incapaz, devendo o processo ser conduzido de modo a ga"'>...
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