Modelo de Pedido de reconsideração com juntada tardia de documentos em ação de curatela na 3ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, fundamentado no CPC/2015 e princípios constitucionais para garantia do devido process...

Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil Familia
Petição protocolada pela requerente na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, solicitando reconsideração de decisão e juntada tardia de documentos essenciais em ação de curatela, com base no art. 435 do CPC/2015, princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e proteção do incapaz, para evitar arquivamento do processo e assegurar regular prosseguimento da demanda. O pedido enfatiza a natureza protetiva da curatela, flexibilização de prazos e observância do melhor interesse do curatelado.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM PEDIDO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro da Comarca de São Paulo – SP
Processo nº 1021222-64.2024.8.26.0002
Segredo de Justiça – Tramitação Prioritária

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: V. A. C. de P., brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Requerida: V. A. C. de P., brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Advogada da Requerente: A. de S., inscrita na OAB/SP sob o nº 400847, endereço profissional na Rua A, nº B, Bairro C, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre ação de interdição/curatela, na qual a Requerente, V. A. C. de P., busca a nomeação de curador para a Requerida, V. A. C. de P., em razão de sua incapacidade para os atos da vida civil, conforme documentos e laudos médicos acostados aos autos.

Em despacho datado de 15/05/2025 (fls. 60/63), este juízo determinou a juntada dos documentos solicitados na cota ministerial de fls. 35, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. A publicação da referida decisão ocorreu em 02/06/2025, sendo o primeiro dia útil subsequente considerado como data de publicação, conforme certidão de publicação expedida em 04/06/2025.

Contudo, por motivo alheio à vontade da Requerente e de sua patrona, não foi possível cumprir a determinação no prazo assinalado, razão pela qual se apresenta o presente pedido de reconsideração, com a juntada tardia dos documentos essenciais à instrução do feito, visando evitar o arquivamento do processo e garantir o regular prosseguimento da demanda, em estrita observância ao melhor interesse da curatelada.

Ressalta-se que a natureza do feito, envolvendo pessoa incapaz e tramitação prioritária, impõe a máxima proteção jurisdicional e a mitigação do rigor formal, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS

O CPC/2015, art. 435, prevê expressamente a possibilidade de juntada de documentos novos, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior ou a necessidade superveniente, sendo admissível a juntada tardia quando não houver prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

No presente caso, a Requerente não logrou êxito em apresentar tempestivamente os documentos requeridos por circunstâncias excepcionais e alheias à sua vontade, não havendo qualquer intuito procrastinatório ou má-fé, mas sim o intuito de viabilizar a adequada instrução processual e a proteção dos interesses da curatelada.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de interdição e curatela, a adequada instrução processual é medida indispensável para garantir o melhor interesse do incapaz, devendo ser admitida a juntada de documentos essenciais mesmo após o prazo inicial, desde que não haja prejuízo às partes (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.418226-7/001).

4.2. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, da CF/88, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento da juntada de documentos essenciais à instrução do feito, especialmente em processos que envolvem incapazes, pode configurar cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais.

O CPC/2015, art. 755, §3º, reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de interdição e curatela, sendo imprescindível que todas as provas e documentos necessários à formação do convencimento do juízo estejam presentes nos autos.

4.3. DA NATUREZA PROTETIVA DA CURATELA E DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS

A curatela é medida de proteção à pessoa incapaz, devendo o processo ser conduzido de modo a ga"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por V. A. C. de P., na qualidade de requerente, nos autos de ação de interdição/curatela, objetivando a aceitação da juntada tardia de documentos essenciais à instrução do feito, a fim de evitar o arquivamento do processo e garantir o regular prosseguimento da demanda.

Alegou a requerente que a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado decorreu de motivos alheios à sua vontade, não havendo qualquer intuito procrastinatório, mas sim a busca pela adequada proteção dos interesses da curatelada, pessoa incapaz.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios que devem nortear a atuação do magistrado, especialmente em processos que envolvem pessoas incapazes.

O CF/88, art. 93, IX determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que se faz presente na presente decisão, com a análise dos fatos e aplicação dos dispositivos legais pertinentes.

Nos termos do CPC/2015, art. 435, admite-se a juntada de documentos novos ao processo, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna ou a ocorrência de fato superveniente, hipótese que se verifica no presente caso, diante das justificativas apresentadas pela patrona da parte requerente.

Ademais, o CPC/2015, art. 755, §3º orienta que nos procedimentos de interdição e curatela deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível a formação adequada do conjunto probatório para resguardar o melhor interesse do incapaz.

Por sua vez, o CCB/2002, art. 1.775 e a Lei 13.146/2015, art. 85 reforçam a natureza protetiva da curatela, indicando que o processo deve ser conduzido à luz do princípio do melhor interesse do curatelado e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2. Da Flexibilização dos Prazos e da Instrução Probatória

Conforme reiterada jurisprudência, em especial em ações que envolvem incapazes, deve o julgador privilegiar a adequada instrução processual e a proteção jurisdicional, admitindo-se a flexibilização dos prazos e a juntada posterior de documentos indispensáveis, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

O rigorismo formal não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional e à salvaguarda dos direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

No caso concreto, verifica-se que a apresentação tardia dos documentos não trouxe prejuízo à parte adversa, tampouco se observa comportamento de má-fé ou intuito meramente protelatório por parte da requerente. Ao contrário, restou demonstrada a preocupação com a regularidade da instrução e o melhor interesse da curatelada.

Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é uníssona ao admitir a juntada posterior de documentos em ações de curatela, quando ausente má-fé e presente a necessidade de resguardar o melhor interesse do incapaz.

3. Da Observância do Contraditório e da Ampla Defesa

Garantidos pelo CF/88, art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados em toda a tramitação, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária e do Ministério Público, consoante orientação do CPC/2015, art. 755, §3º.

Dessa forma, a juntada dos documentos ora apresentados deve ser deferida, facultando-se à parte contrária e ao Ministério Público a manifestação sobre tais elementos.

Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração, para autorizar a juntada tardia dos documentos essenciais à instrução do feito, afastando-se o arquivamento do processo.

Determino o regular prosseguimento da demanda, com a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do despacho de fls. 60/63.

Faculto às partes prazo de 15 (quinze) dias para eventual complementação ou impugnação dos documentos apresentados, em atenção ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo procedente o pedido de juntada tardia dos documentos, nos termos acima fundamentados, em estrita observância ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e ao melhor interesse da curatelada, conforme CF/88, art. 93, IX.

São Paulo, 10 de junho de 2025.

Juiz(a) de Direito


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