Modelo de Pedido de providências administrativas à Corregedoria do TJPA contra magistrado da 1ª Vara de Família de Belém por demora injustificada em prolação de sentença na Ação de Alimentos nº 0000000-00.2019

Publicado em: 18/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Familia
Pedido de providências administrativas protocolado perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará pelo servidor público A. J. dos S., requerendo apuração da conduta do juiz da 1ª Vara de Família de Belém/PA pela morosidade na sentença da Ação de Alimentos nº 0000000-00.2019.8.14.0301, com fundamento na garantia constitucional da razoável duração do processo, princípios da eficiência, celeridade e dignidade da pessoa humana, além da responsabilização do magistrado conforme a LOMAN. O documento solicita instauração de procedimento administrativo, recomendação para julgamento imediato, aplicação de sanções, comunicação ao CNJ, concessão de justiça gratuita, intimação do juiz e possível audiência de conciliação, visando assegurar a regularidade da prestação jurisdicional e proteção dos direitos do requerente.
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PERANTE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/PA, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Belém/PA, CEP 66000-000.

Requerido: MM. Juiz Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, endereço funcional: Fórum Cível de Belém, Avenida Almirante Barroso, nº 2000, Bairro Marco, Belém/PA, CEP 66093-020, endereço eletrônico institucional: [email protected].

3. DOS FATOS

O presente Pedido de Providências tem por objeto a apuração e adoção de medidas administrativas em face do MM. Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, em razão da inaceitável demora na prolação de sentença no processo de Ação de Alimentos nº 0000000-00.2019.8.14.0301, ajuizado pelo Requerente em 2019.

Referido processo encontra-se em trâmite há mais de cinco anos, estando concluso para sentença há quase dois anos, sem qualquer solução de continuidade ou manifestação judicial acerca do mérito, não obstante reiterados pedidos de celeridade formulados nos autos.

Enquanto isso, os alimentos provisórios fixados em valores manifestamente superiores à real capacidade financeira do Requerente vêm sendo exigidos, resultando em inadimplência involuntária e sucessivas decretações de prisão civil – já determinadas por seis vezes pelo MM. Juiz, sem, contudo, apreciar e julgar o mérito da demanda.

Tal situação afronta frontalmente o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como compromete a dignidade da pessoa humana do Requerente, que se vê privado de solução definitiva e submetido a constrangimento pessoal e patrimonial injustificável.

Ressalta-se que a morosidade judicial, especialmente em demandas de natureza alimentar, acarreta gravíssimos prejuízos às partes envolvidas, notadamente ao alimentante, que permanece sob ameaça de prisão civil, sem que lhe seja oportunizada a adequada revisão judicial do quantum fixado a título provisório.

Diante desse quadro, não resta alternativa senão a provocação desta Corregedoria para que sejam adotadas providências administrativas cabíveis, visando à regularização da prestação jurisdicional e à responsabilização do magistrado pela omissão injustificada.

4. DO DIREITO

4.1. DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia visa evitar que a morosidade judicial inviabilize a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como é o caso do direito à subsistência e à liberdade do alimentante.

A inércia do magistrado em proferir sentença, mantendo o processo concluso por quase dois anos, configura violação direta a esse preceito constitucional, ensejando a atuação da Corregedoria para apuração de eventual falta funcional e adoção das medidas corretivas cabíveis.

4.2. DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, impõe à Administração Pública – e, por extensão, ao Poder Judiciário – o dever de atuar de modo célere e eficaz, prestando serviço jurisdicional adequado e em tempo razoável.

Ademais, o art. 4º do CPC/2015 estabelece que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", reforçando a obrigatoriedade de observância da celeridade processual.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também resta violado, pois a manutenção de alimentos provisórios em patamar incompatível com a capacidade financeira do Requerente, sem apreciação do mérito, submete-o a constrangimentos e restrições desproporcionais, inclusive à sua liberdade.

4.3. DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DO MAGISTRADO

O Código de Organização Judiciária do Estado do Pará e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979) estabelecem o dever do magistrado de proferir decisões nos prazos legais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

O art. 35, II, da LOMAN dispõe ser dever do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de Pedido de Providências Administrativas formulado por A. J. dos S. em face do MM. Juiz Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, noticiando a suposta inaceitável demora na prolação de sentença nos autos da Ação de Alimentos nº 0000000-00.2019.8.14.0301, tramitando desde 2019 e conclusos para sentença há cerca de dois anos. Relata o requerente, ainda, que vem sendo submetido a execuções de alimentos provisórios em valores superiores à sua capacidade financeira, com sucessivas decretações de prisão civil, sem que o mérito da demanda tenha sido apreciado, o que lhe causa constrangimento pessoal e patrimonial.

Dos Fatos e Fundamentação

Conforme se depreende dos autos, a situação narrada envolve a tramitação prolongada de processo de alimentos, cuja sentença não foi proferida no tempo devido, não obstante a urgência inerente à natureza alimentar da demanda e os reiterados pedidos de celeridade. O requerente comprova, por meio de certidões e documentos, a longa duração do processo, bem como a ausência de manifestação judicial sobre o mérito, circunstância que, em análise preliminar, evidencia aparente violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra como direito fundamental das partes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, valor reforçado pelo art. 4º do CPC/2015. O acúmulo de atos processuais por período superior ao razoável, especialmente quando já conclusos para sentença, afronta igualmente os princípios da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), agravando a situação do alimentante e promovendo insegurança jurídica.

Ressalte-se que, de acordo com o art. 35, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), constitui dever do magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar. O descumprimento injustificado desse dever pode ensejar a apuração de falta funcional, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, administrativas ou jurisdicionais, o que inclui a obrigação de prestar jurisdição tempestiva e eficiente.

A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que a morosidade judicial, notadamente em processos que envolvem direitos fundamentais, como o de alimentos, pode ensejar a intervenção das corregedorias e aplicação de medidas administrativas e disciplinares cabíveis, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Por outro lado, a decretação reiterada de prisão civil sem apreciação do mérito da ação de alimentos pode configurar afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao princípio da proporcionalidade, privando o jurisdicionado de revisão adequada do valor dos alimentos e perpetuando constrangimento indevido.

Diante desse quadro, reputo presentes os requisitos para o conhecimento do pedido, com análise de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Providências Administrativas, para:

  1. DETERMINAR a instauração de procedimento administrativo para apuração da conduta do MM. Juiz Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, quanto à injustificada demora na prolação de sentença nos autos da Ação de Alimentos nº 0000000-00.2019.8.14.0301, nos termos do art. 35, II, da LOMAN e da legislação local.
  2. RECOMENDAR que seja proferida sentença no referido processo no prazo mais breve possível, restabelecendo a regularidade da prestação jurisdicional, em atenção ao disposto no art. 93, IX, e art. 5º, LXXVIII, ambos da CF/88.
  3. DETERMINAR a intimação do requerido para, querendo, apresentar esclarecimentos no prazo legal.
  4. OFICIAR ao Conselho Nacional de Justiça, caso constatada a infração funcional, para fins de acompanhamento e controle externo da atividade jurisdicional.
  5. DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC/2015, diante da demonstração de hipossuficiência.
  6. DESIGNAR audiência de conciliação/mediação, caso seja considerado pertinente ao deslinde da questão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Conclusão

Assim, conheço do pedido, e, por estarem presentes os pressupostos legais e constitucionais, julgo-o procedente, na forma acima fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, assegurando a motivação e transparência do presente voto.

Belém/PA, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado Relator


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