Modelo de Pedido de Prioridade Processual em Reclamação Trabalhista para Autor Idoso com Base no Estatuto do Idoso e CPC, Requerendo Tramitação Célere e Liberação Prioritária de Valores

Publicado em: 08/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região solicitando prioridade na tramitação do processo trabalhista em fase recursal, fundamentada no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) e no CPC/2015 (art. 1.048), por tratar-se de autor idoso e único provedor do lar, visando garantir celeridade na apreciação do recurso e liberação prioritária dos valores reconhecidos em sentença. O documento expõe fundamentos jurídicos, jurisprudência relevante e faz pedidos específicos para assegurar o direito à tramitação preferencial e demais medidas processuais cabíveis.
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PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT-21
Processo nº 0000362-06.2025.5.21.0005
5ª Vara do Trabalho de Natal/RN

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil (informar), profissão (informar), portador do CPF nº (informar) e RG nº (informar), endereço eletrônico (informar), residente e domiciliado na (endereço completo), autor da presente demanda, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de (nome da reclamada abreviado conforme padrão), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede na (endereço completo), endereço eletrônico (informar), apresentar a presente Manifestação com Pedido de Prioridade Processual.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, tendo obtido sentença favorável com a condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. O processo encontra-se atualmente em fase recursal, aguardando apreciação do recurso interposto pela parte adversa.

Ressalte-se que o autor é pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme comprova documento já acostado aos autos, sendo o único provedor de seu lar. A subsistência do autor e de sua família depende diretamente da liberação dos valores reconhecidos em sentença, o que torna a tramitação célere do feito medida de justiça e de proteção à dignidade da pessoa humana.

Diante desse contexto, faz-se necessário o presente pedido de prioridade processual, nos termos da legislação vigente, para que o recurso seja apreciado com a máxima urgência, garantindo-se ao autor o direito fundamental à tramitação prioritária do processo.

4. DO DIREITO

4.1. Da Prioridade Processual ao Idoso

O direito à prioridade na tramitação processual para pessoas idosas encontra respaldo na legislação infraconstitucional e constitucional. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) dispõe expressamente:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”

O CPC/2015, art. 1.048, igualmente, determina:

“Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (...).”

A prioridade processual visa garantir a efetividade do direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como assegurar a proteção especial conferida ao idoso, reconhecendo sua vulnerabilidade e necessidade de maior celeridade nos processos judiciais que envolvam seus interesses.

No caso em tela, o autor comprovou sua idade superior a 60 anos, preenchendo, assim, o requisito legal para a concessão da prioridade na tramitação do feito, inclusive na fase recursal, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

4.2. Da Legitimidade e Procedimento para o Pedido

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa idosa é parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova de sua idade (Lei 10.741/2003, art. 71; CPC/2015, art. 1.048). A apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento é suficiente para a comprovação do requisito etário.

O pedido de prioridade pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, bastando a juntada do requerimento e da prova da idade, sendo obrigatória a concessão do benefício, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4.3. Da Situação de Vulnerabilida"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0000362-06.2025.5.21.0005, em que figura como recorrente (informar parte recorrente) e recorrido A. J. dos S.. O autor, ora recorrido, pleiteia a concessão de prioridade processual em razão de sua condição de idoso (idade superior a 60 anos), conforme documentação acostada aos autos, bem como a apreciação preferencial dos atos processuais, especialmente em razão de sua condição de único provedor do lar.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

2.2. Da Prioridade Processual ao Idoso

O pedido de prioridade processual formulado pelo autor encontra respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional, sendo direito do idoso a tramitação preferencial dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) estabelece:
“É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”

O CPC/2015, art. 1.048 corrobora a previsão, impondo aos órgãos jurisdicionais o dever de conferir prioridade à tramitação de processos envolvendo pessoas idosas.

No âmbito constitucional, a proteção à dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, conforme CF/88, art. 1º, III, e a proteção especial ao idoso encontra-se expressamente prevista no CF/88, art. 230:
“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Ademais, o princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, impõe ao Poder Judiciário o dever de conferir celeridade aos feitos judiciais, especialmente àqueles em que figurem partes notoriamente vulneráveis, como é o caso do idoso.

Restou comprovado nos autos, por meio de documento hábil, que o autor possui idade superior a 60 anos, atendendo ao requisito etário previsto em lei, razão pela qual faz jus à prioridade processual requerida.

2.3. Da Situação de Vulnerabilidade e da Necessidade de Celeridade

Observa-se dos autos que o autor é o único provedor do lar, situação que agrava sua vulnerabilidade social e econômica, tornando ainda mais necessária a tramitação célere do feito, em consonância com o dever constitucional de proteção integral ao idoso (CF/88, art. 230) e de respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a prioridade processual deve ser concedida em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, bastando para tanto a comprovação da idade. Nesse sentido, destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (Lei 10.741/2003, art. 71 e CPC/2015, art. 1.048). A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.”
[STJ (3ª T.) - Rec. Esp. Acórdão/STJ - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 21/05/2019]

2.4. Da Fundamentação Constitucional e Legal da Decisão Judicial

Cumpre ressaltar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que assim dispõe:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).”

A observância da fundamentação adequada é garantia das partes e instrumento de controle democrático da atividade jurisdicional.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, determinando:

  1. O deferimento da prioridade processual na tramitação do presente feito, inclusive na fase recursal, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 71) e do CPC/2015, art. 1.048, assegurando ao autor a apreciação preferencial do recurso e dos atos processuais subsequentes;
  2. A intimação da parte contrária para ciência da presente decisão;
  3. A determinação de liberação prioritária dos valores devidos ao autor, tão logo exaurida a fase recursal, em atenção à sua condição de idoso e único provedor do lar;
  4. A realização de audiência de conciliação/mediação, caso requerida pelas partes, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal/RN, (data atual).

Desembargador (Nome do Magistrado)
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região


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