Modelo de Pedido de Penhora de Frutos de Locações e Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução de Alimentos contra Sócio Majoritário de Holding Familiar

Publicado em: 19/04/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de petição de pedido de penhora dos frutos de locações imobiliárias e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de holding familiar, no contexto de execução de alimentos. A petição detalha a frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito alimentar, a existência de confusão patrimonial entre o devedor e a pessoa jurídica, o controle societário do executado sobre a empresa e a utilização de receitas provenientes de contratos de locação para ocultação de patrimônio. Fundamenta-se no Código de Processo Civil (art. 835, IX; arts. 133 e seguintes) e no Código Civil (art. 50), bem como em princípios constitucionais e jurisprudência atualizada, requerendo as medidas necessárias para garantir a efetividade da execução alimentar. Inclui os principais pedidos: penhora dos frutos de locação, instauração do incidente de desconsideração, apresentação de contratos de locação e esclarecimento de movimentações financeiras atípicas.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE FRUTOS DE LOCAÇÕES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente PETIÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE FRUTOS DE LOCAÇÕES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de C. E. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, e Holding Familiar Silva Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede à Avenida Paulista, nº 3000, 10º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200, endereço eletrônico: [email protected], na pessoa de seu representante legal.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou ação de execução de alimentos em face do Executado, C. E. da S., visando o adimplemento de valores devidos a título de pensão alimentícia. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, logrou-se êxito apenas na constrição de pequena parte do débito, não sendo localizados valores em contas bancárias do Executado.

Restou apurado que o Executado detém 98% das cotas da empresa Holding Familiar Silva Ltda., da qual também é administrador, além de exercer a administração de outras empresas familiares, proprietárias de diversos imóveis urbanos, os quais geram receitas provenientes de contratos de locação.

Ademais, há robustos indícios de confusão financeira entre o Executado e as empresas sob sua administração, inclusive com movimentações financeiras entre a pessoa física do Executado, a empresa e sua atual esposa, que realiza depósitos diretamente na conta da pessoa jurídica, sem justificativa negocial plausível.

Diante da reiterada frustração das tentativas de satisfação do crédito alimentar e da existência de patrimônio ocultado sob a forma de receitas de locações imobiliárias, faz-se imprescindível a adoção de medidas eficazes para garantir a efetividade da execução, inclusive mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora dos frutos das locações.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

A conduta do Executado evidencia clara intenção de frustrar a satisfação do crédito alimentar, valendo-se da estrutura societária da Holding Familiar Silva Ltda. para ocultar patrimônio e dificultar a constrição judicial. A expressiva participação societária (98% das cotas) e a administração da empresa pelo Executado revelam o controle absoluto sobre o patrimônio da pessoa jurídica.

Os imóveis pertencentes à holding, embora formalmente registrados em nome da pessoa jurídica, são geradores de receitas de locação que, na prática, revertem em benefício do Executado e de seu núcleo familiar, como demonstram os extratos bancários e comprovantes de depósitos realizados por sua atual esposa.

Tal cenário caracteriza a chamada confusão patrimonial, instituto pelo qual se verifica a inexistência de separação entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para fins de satisfação do crédito, nos termos da legislação vigente.

Ressalte-se que a natureza alimentar do crédito exequendo impõe ao Judiciário a adoção de providências céleres e eficazes, sob pena de violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à proteção integral dos alimentandos.

5. DO DIREITO

5.1. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS FRUTOS DE LOCAÇÃO

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre frutos e rendimentos de bens, inclusive os decorrentes de contratos de locação, para satisfação de obrigação alimentar (CPC/2015, art. 835, IX). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo encontrados bens em nome do Executado, é legítima a constrição sobre receitas provenientes de locações imobiliárias, ainda que auferidas por pessoa jurídica da qual o devedor seja sócio majoritário e administrador.

A penhora dos frutos de locação é medida que se impõe diante da constatação de que tais receitas constituem fonte de renda do Executado, ainda que formalmente estejam em nome da pessoa jurídica, notadamente diante da confusão patrimonial evidenciada nos autos.

5.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento no CCB/2002, art. 50, que autoriza a medida quando houver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O CPC/2015, art. 133 e seguintes, disciplina o procedimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de indícios de confusão patrimonial para o deferimento do pedido.

No caso em tela, restou comprovada a existência de movimentações financeiras atípicas entre o Executado, a empresa e sua atual esposa, bem como a utilização da pessoa jurídica para ocultação de receitas e patrimônio, o que configura, em tese, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida adequada e necessária para viabilizar a constrição dos bens e receitas da empresa, especialmente os frutos das locações imobiliárias, garantindo, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar.

5.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. em face de C. E. da S. e Holding Familiar Silva Ltda., com o objetivo de obter a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora dos frutos decorrentes de locações imobiliárias, para satisfação de crédito alimentar oriundo de ação de execução de alimentos.

Consta dos autos que, mesmo após diversas diligências, não foi possível localizar bens suficientes em nome do Executado para adimplemento do débito exequendo, tendo-se apurado, por outro lado, que este detém quase integralidade das cotas da referida pessoa jurídica, além de administrar imóveis geradores de receitas, cuja destinação e movimentação financeira sugerem confusão patrimonial.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Necessidade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a presente decisão é motivada pelos fatos e pelo direito aplicável ao caso concreto.

2. Dos Fatos e da Confusão Patrimonial

A análise detida dos autos revela que o Executado, apesar de possuir patrimônio relevante sob a forma de cotas e administração da Holding Familiar Silva Ltda., não tem, formalmente, bens suficientes em seu nome para a satisfação do crédito alimentar. Contudo, há robustos indícios de que se utiliza da pessoa jurídica para ocultação de receitas provenientes de locações imobiliárias, bem como para movimentação financeira atípica entre sua pessoa física, a empresa e sua esposa, sem justificativa negocial plausível. Tal conduta caracteriza, em princípio, confusão patrimonial.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a existência de indícios de confusão patrimonial autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do CPC/2015.

3. Da Penhora dos Frutos de Locações

O art. 835, IX, do CPC/2015 autoriza a penhora de frutos e rendimentos de bens, inclusive os provenientes de contratos de locação. No presente caso, restou demonstrado que os imóveis geradores de receitas, embora registrados em nome da pessoa jurídica, revertem, em última análise, em benefício do Executado e de seu núcleo familiar, diante da confusão patrimonial comprovada nos autos.

4. Da Natureza do Crédito Alimentar e dos Princípios Constitucionais

O crédito perseguido possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do alimentando. A proteção integral dos direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impõe ao Judiciário a adoção de medidas eficazes e céleres para garantir a satisfação do crédito alimentar, não sendo admissível a utilização de estruturas societárias para frustrar tal direito.

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º) e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113) também devem nortear a presente decisão, vedando qualquer forma de burla à execução.

5. Da Jurisprudência

"Tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora - Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de confusão patrimonial - Criação de empresa sucessora - Existência - Desconsideração da personalidade jurídica - Deferimento." (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, julgado em 18/07/2024)

"Instauração do incidente que não depende de prova inconteste do abuso da personalidade, mas apenas dos indícios de sua prática. Viabilidade." (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP, Rel. Des. João Antunes, julgado em 28/11/2024)

6. Do Procedimento

Nos termos do art. 133 do CPC/2015, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à empresa e a seus representantes legais.

Quanto à penhora dos frutos das locações, trata-se de providência adequada diante da insuficiência de bens livres e desembaraçados no nome do Executado, sendo legítima a constrição judicial sobre receitas provenientes dos contratos de locação pertencentes à empresa da qual é sócio majoritário e administrador.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Holding Familiar Silva Ltda., com a citação da empresa e de seus representantes legais para manifestação, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC/2015;
  2. Deferir a penhora dos frutos das locações imobiliárias pertencentes à Holding Familiar Silva Ltda., com a transferência direta dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, até o integral pagamento do débito alimentar;
  3. Determinar a expedição de ofício à empresa para apresentação de todos os contratos de locação de imóveis em vigor, discriminando valores, locatários, datas de vencimento e dados bancários para recebimento dos aluguéis;
  4. Determinar a intimação do Executado e de sua esposa para esclarecimentos acerca das movimentações financeiras entre suas contas e a da pessoa jurídica;
  5. Condenar o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito;
  6. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial e testemunhal;
  7. Faculto a designação de audiência de conciliação/mediação, se assim entender oportuno o juízo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim, em observância ao art. 93, IX, da CF/88, fundamento e dou procedência ao pedido, nos termos acima expostos.

São Paulo, 20 de julho de 2024.

____________________________________
Juiz de Direito


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