Modelo de Pedido de Penhora de Frutos de Locações e Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução de Alimentos contra Sócio Majoritário de Holding Familiar
Publicado em: 19/04/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE FRUTOS DE LOCAÇÕES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente PETIÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE FRUTOS DE LOCAÇÕES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de C. E. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Laranjeiras, nº 200, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 02000-000, e Holding Familiar Silva Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede à Avenida Paulista, nº 3000, 10º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200, endereço eletrônico: [email protected], na pessoa de seu representante legal.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente ajuizou ação de execução de alimentos em face do Executado, C. E. da S., visando o adimplemento de valores devidos a título de pensão alimentícia. Após diversas tentativas de satisfação do crédito, logrou-se êxito apenas na constrição de pequena parte do débito, não sendo localizados valores em contas bancárias do Executado.
Restou apurado que o Executado detém 98% das cotas da empresa Holding Familiar Silva Ltda., da qual também é administrador, além de exercer a administração de outras empresas familiares, proprietárias de diversos imóveis urbanos, os quais geram receitas provenientes de contratos de locação.
Ademais, há robustos indícios de confusão financeira entre o Executado e as empresas sob sua administração, inclusive com movimentações financeiras entre a pessoa física do Executado, a empresa e sua atual esposa, que realiza depósitos diretamente na conta da pessoa jurídica, sem justificativa negocial plausível.
Diante da reiterada frustração das tentativas de satisfação do crédito alimentar e da existência de patrimônio ocultado sob a forma de receitas de locações imobiliárias, faz-se imprescindível a adoção de medidas eficazes para garantir a efetividade da execução, inclusive mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora dos frutos das locações.
4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
A conduta do Executado evidencia clara intenção de frustrar a satisfação do crédito alimentar, valendo-se da estrutura societária da Holding Familiar Silva Ltda. para ocultar patrimônio e dificultar a constrição judicial. A expressiva participação societária (98% das cotas) e a administração da empresa pelo Executado revelam o controle absoluto sobre o patrimônio da pessoa jurídica.
Os imóveis pertencentes à holding, embora formalmente registrados em nome da pessoa jurídica, são geradores de receitas de locação que, na prática, revertem em benefício do Executado e de seu núcleo familiar, como demonstram os extratos bancários e comprovantes de depósitos realizados por sua atual esposa.
Tal cenário caracteriza a chamada confusão patrimonial, instituto pelo qual se verifica a inexistência de separação entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para fins de satisfação do crédito, nos termos da legislação vigente.
Ressalte-se que a natureza alimentar do crédito exequendo impõe ao Judiciário a adoção de providências céleres e eficazes, sob pena de violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à proteção integral dos alimentandos.
5. DO DIREITO
5.1. DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS FRUTOS DE LOCAÇÃO
O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre frutos e rendimentos de bens, inclusive os decorrentes de contratos de locação, para satisfação de obrigação alimentar (CPC/2015, art. 835, IX). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo encontrados bens em nome do Executado, é legítima a constrição sobre receitas provenientes de locações imobiliárias, ainda que auferidas por pessoa jurídica da qual o devedor seja sócio majoritário e administrador.
A penhora dos frutos de locação é medida que se impõe diante da constatação de que tais receitas constituem fonte de renda do Executado, ainda que formalmente estejam em nome da pessoa jurídica, notadamente diante da confusão patrimonial evidenciada nos autos.
5.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento no CCB/2002, art. 50, que autoriza a medida quando houver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O CPC/2015, art. 133 e seguintes, disciplina o procedimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de indícios de confusão patrimonial para o deferimento do pedido.
No caso em tela, restou comprovada a existência de movimentações financeiras atípicas entre o Executado, a empresa e sua atual esposa, bem como a utilização da pessoa jurídica para ocultação de receitas e patrimônio, o que configura, em tese, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida adequada e necessária para viabilizar a constrição dos bens e receitas da empresa, especialmente os frutos das locações imobiliárias, garantindo, assim, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito alimentar.
5.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
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