Modelo de Pedido de penhora, arresto, bloqueio de motocicleta registrada em nome de terceiro e cassação da CNH do executado para cumprimento de sentença com base no CPC/2015 e jurisprudência atualizada

Publicado em: 04/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Petição de cumprimento de sentença em ação de execução promovida pelo exequente contra o executado inadimplente, requerendo medidas constritivas e coercitivas, incluindo penhora, arresto e bloqueio de veículo utilizado pelo devedor, mesmo registrado em nome de terceiro, além da cassação ou suspensão da CNH, fundamentadas nos artigos 139, 523, 792, 845 e 301 do CPC/2015, com base em prova documental e jurisprudência recente, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PENHORA, ARRESTO, BLOQUEIO E MEDIDAS COERCITIVAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº 000, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP 00000-000.

Executado: M. F. de S. L., brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua A, nº 111, Bairro B, Cidade C, Estado D, CEP 11111-111.

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

3. DOS FATOS

O exequente promove o presente cumprimento de sentença em face do executado, visando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, cujo valor já se encontra elevado em razão da inércia do devedor. Após o trânsito em julgado da sentença, o executado foi devidamente intimado para pagamento do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, conforme determina o CPC/2015, art. 523, §1º.

Contudo, o executado permanece inadimplente e, mesmo após reiteradas intimações, não informou a existência de bens. Ressalte-se que, conforme documentação fotográfica anexa, há mais de um ano o executado utiliza, de forma ostensiva e contínua, uma motocicleta registrada em nome de terceiro, evidenciando possível ocultação patrimonial e fraude à execução.

Ademais, o executado descumpriu, reiteradamente, quatro ordens judiciais de despejo, agravando sua conduta de desrespeito ao Poder Judiciário e à parte credora. Diante da frustração de todas as tentativas de constrição de bens e ativos financeiros, a execução encontra-se estagnada, sendo imprescindível a adoção de medidas mais eficazes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

O exequente, diante do cenário de recalcitrância do executado, requer a adoção de providências constritivas e coercitivas, notadamente a penhora, arresto e bloqueio da motocicleta utilizada pelo executado, ainda que registrada em nome de terceiro, bem como a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, como forma de compelir o adimplemento da obrigação.

Por fim, destaca-se que o executado não apresentou qualquer justificativa plausível para o não pagamento do débito ou para o descumprimento das ordens judiciais, restando caracterizada a má-fé e a intenção de frustrar a satisfação do crédito.

4. DO DIREITO

4.1. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PODERES DO JUIZ

O CPC/2015, art. 139, IV confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive medidas atípicas, a fim de assegurar a efetividade da execução. O princípio da efetividade, aliado ao interesse do credor (CPC/2015, art. 797), impõe ao Judiciário o dever de adotar providências que garantam a satisfação do crédito, não podendo o devedor se valer de expedientes para frustrar a execução.

O CPC/2015, art. 797 estabelece que “a execução será realizada no interesse do exequente”, sendo o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805) relativo e não absoluto, devendo ceder diante da recalcitrância do devedor e da inércia em colaborar com o processo executivo.

4.2. DA PENHORA, ARRESTO E BLOQUEIO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO

A utilização habitual de bem registrado em nome de terceiro pelo executado, especialmente quando comprovada por documentação fotográfica e testemunhal, autoriza a constrição do bem, nos termos do CPC/2015, art. 792, diante da presunção de fraude à execução. A jurisprudência admite a penhora de veículos utilizados pelo devedor, ainda que registrados em nome de terceiros, quando evidenciada a intenção de ocultação patrimonial.

Ademais, o CPC/2015, art. 845, §1º permite a formalização da penhora por termo nos autos, especialmente quando há prova da existência do bem e sua vinculação ao executado.

O arresto cautelar, previsto no CPC/2015, art. 301, é cabível quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos plenamente demonstrados no caso concreto, diante da reiterada tentativa de ocultação de patrimônio e do risco de dilapidação dos bens.

4.3. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CASSAÇÃO DA CNH)

O CPC/2015, art. 139, IV autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Entre tais medidas, a suspensão ou cassação da CNH do executado tem sido admitida em hipóteses excepcionais, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ressalte-se, contudo, que a matéria encontra-se atualmente sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1137, razão pela qual eventual deferimento da medida deve observar o entendimento a ser fixado pela Corte Superior.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe ao executado o dever de colaborar com o processo, não podendo se esquivar do cumprimento da obrigação. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) devem ser ponderados com o direito do credor à satisfação do crédito, de modo a evitar abusos, mas sem permitir a perpetuação da inadimplência.

Por fim, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) exige que o processo atinja seu escopo, não podendo o Judiciário compactuar com manobras protelatórias do devedor.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS - PARA PENHORA - OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - CABIMENTO.
"Execução de título extrajudicial- Tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros no sistema «Sisbajud» e bens penhoráveis- Robustos indícios de ocultação patrimonial- Situação financeira da devedora que não se coaduna com a ausência de bens penhoráveis- Pretensão de que seja deferida quebra do sigilo bancário - Excepcionalidade- Cabimento: - Diante dos robustos indícios de ocultação patrimonial da devedora, admite-se excepcionalmente a quebra de seu sigilo bancário. Exegese do CPC, art. 139, IV."
TJSP (13ª Câmara de Direito Privado) - Agravo Interno Cível 2178346-02.2024.8.26.0000 - Rel.: Des. Nelson Jorge Júnior - J. em 14/11/2024

Compra e venda. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Frustradas todas as tentativas anteriores de constrição de bens e ativos financeiros do devedor, ao longo de mais de seis anos, não há óbice para que se promova a penhora «portas adentro», ou seja, de bens móveis que guarnecem a sua residência, caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as n"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L. nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, em que se requer: (a) a penhora, arresto e bloqueio de motocicleta utilizada pelo executado, ainda que registrada em nome de terceiro; (b) a autorização para remoção do veículo, nomeando o exequente como depositário; (c) a cassação ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, como medida coercitiva atípica; (d) a expedição de ofícios aos órgãos competentes; (e) a intimação do executado para manifestação; (f) a condenação ao pagamento de custas e honorários; (g) a produção de todas as provas admitidas; e (h) a opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação.

Fundamenta o exequente que o executado permanece inadimplente, oculta patrimônio e descumpre reiteradamente ordens judiciais, inclusive utilizando-se de veículo registrado em nome de terceiro, o que ensejaria a adoção das medidas constritivas e coercitivas ora pleiteadas.

II. Fundamentação

II.1. Do Dever de Fundamentação e Observância Constitucional

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional (CF/88, art. 93, IX), sendo dever do magistrado analisar os fatos e o direito, apresentando os motivos que embasam a conclusão adotada.

II.2. Da Efetividade da Execução e Poderes do Juiz

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 139, IV, confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive medidas atípicas, com vistas à efetividade da execução. O art. 797 do CPC reforça que a execução será realizada no interesse do exequente.

No caso, restou demonstrada a recalcitrância do executado, que se manteve inerte diante de diversas tentativas de localização de bens e não apresentou justificativa para o inadimplemento, tampouco para o descumprimento das decisões judiciais. Documentos acostados aos autos apontam, ainda, que o executado utiliza de forma habitual motocicleta registrada em nome de terceiro, sugerindo possível ocultação patrimonial e fraude à execução (CPC, art. 792).

A jurisprudência tem admitido a penhora de veículos utilizados pelo devedor, ainda que em nome de terceiros, desde que comprovada a vinculação e a intenção de frustrar a execução (vide TJSP, Agravo Interno Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior).

II.3. Da Penhora, Arresto e Bloqueio de Veículo em Nome de Terceiro

O art. 845, §1º, do CPC, autoriza a formalização da penhora por termo nos autos, sendo cabível a constrição do bem diante da robusta prova da sua existência e uso pelo executado. No caso concreto, a documentação apresentada e a ausência de bens em nome do devedor justificam a adoção da medida, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Igualmente, o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC é cabível, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, presentes na hipótese.

II.4. Das Medidas Coercitivas Atípicas (Cassação da CNH)

O art. 139, IV, do CPC, permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A suspensão ou cassação da CNH do executado, embora admitida em hipóteses excepcionais pela jurisprudência, encontra-se sob análise do STJ (Tema 1137), razão pela qual eventual aplicação da medida deve observar o entendimento a ser futuramente fixado pela Corte Superior.

Diante disso, a cassação da CNH poderá ser deferida, mas condicionada à superveniência da tese firmada pelo STJ, evitando-se decisões conflitantes e resguardando a segurança jurídica (vide TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Leonardo Labriola Ferreira Menino).

II.5. Dos Princípios Constitucionais

A efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), a boa-fé processual (CPC, art. 5º), a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) devem ser ponderados. No caso, não há elementos que demonstrem abuso ou violação à dignidade do executado, ao passo que o direito do credor à satisfação do crédito não pode ser indefinidamente frustrado por manobras protelatórias.

O princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805) deve ceder diante do comportamento recalcitrante do devedor, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do TJSP.

II.6. Da Produção de Provas e Rito Processual

O exequente apresenta documentação idônea e requer a produção de outras provas, caso necessário, o que é plenamente admissível, garantindo-se, contudo, a observância do contraditório e da ampla defesa.

III. Dispositivo

Ante o exposto, e com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, nos arts. 139, IV, 301, 792, 797, 805, 840, §1º, 845, §1º, e 85, §11 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente para:

  1. DETERMINAR a penhora, arresto e bloqueio da motocicleta utilizada pelo executado, ainda que registrada em nome de terceiro, com expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para anotação da restrição e bloqueio para transferência, circulação e licenciamento;
  2. AUTORIZAR a remoção do veículo, nomeando o exequente como depositário, caso não seja comprovada a imprescindibilidade do bem ao exercício de atividade profissional do executado, devendo o executado, em cinco dias, manifestar-se sobre a essencialidade do bem;
  3. DEFERIR, de forma condicionada ao entendimento futuro do STJ - no Tema 1137, a cassação ou suspensão da CNH do executado, devendo a medida aguardar a definição da tese jurídica pela Corte Superior;
  4. DETERMINAR a expedição de ofícios aos órgãos competentes (DETRAN, RENAJUD, SISBAJUD) para efetivação das medidas constritivas e pesquisa de outros bens em nome do executado;
  5. INTIMAR o executado para, querendo, manifestar-se sobre as medidas deferidas, no prazo legal, sob pena de preclusão;
  6. CONDENAR o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em razão da resistência injustificada à execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC;
  7. AUTORIZAR a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, caso necessárias;
  8. RATIFICAR a opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de fase de cumprimento de sentença e diante do histórico de descumprimento reiterado do executado.

Publique-se. Intimem-se.

É como voto.

Local, data.

_______________________________________
Magistrado(a)


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