Modelo de Pedido de liberação urgente de acesso ao sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o Requerente J. dos S., com fundamento no direito constitucional de petição e na Lei 11.419/2006

Publicado em: 24/07/2025 Processo Civil
Memorial dirigido ao Desembargador Relator do TRF3 solicitando a imediata liberação do acesso do Requerente J. dos S. ao sistema eletrônico judicial, diante da falha no reconhecimento da senha cadastrada, com base nos direitos constitucionais de petição e acesso à Justiça, na legislação sobre informatização do processo judicial ( Lei 11.419/2006) e em precedentes jurisprudenciais que garantem a acessibilidade e efetividade do direito processual. Pede-se também a possibilidade de peticionamento físico caso persista o impedimento técnico e a prioridade na análise do pedido.
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MEMORIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número do processo]
Parte Requerente: J. dos S.
CPF: [inserir]
Endereço: [inserir]
Endereço eletrônico: [inserir]
Parte Requerida: [inserir, se houver]
CPF/CNPJ: [inserir]
Endereço: [inserir]
Endereço eletrônico: [inserir]

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, J. dos S., regularmente cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vem enfrentando dificuldades técnicas para o reconhecimento de sua senha de acesso, mesmo após o correto cadastramento e a utilização da senha pessoal “joão 100%”. Em razão dessa falha, não foi possível protocolar eletronicamente o pedido pretendido, o que implica evidente prejuízo ao direito de petição e ao acesso à Justiça.

Ressalta-se que todos os procedimentos de cadastro foram devidamente observados pelo Requerente, inexistindo qualquer pendência documental ou de regularidade cadastral. Ainda assim, o sistema não reconheceu a senha cadastrada, impedindo o exercício do direito processual fundamental de peticionar.

Diante desse cenário, busca-se a intervenção deste Egrégio Tribunal para que seja liberado o acesso do Requerente ao sistema, permitindo o regular exercício de seus direitos processuais.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

O direito de petição é assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), sendo instrumento essencial para a defesa de direitos e interesses perante o Poder Judiciário. O acesso ao sistema eletrônico de peticionamento, regulamentado pela Lei 11.419/2006, constitui extensão desse direito fundamental, devendo ser garantido de forma ampla e efetiva.

O Requerente, ao realizar o cadastro e criar sua senha pessoal, cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares para o uso do sistema eletrônico. A negativa de reconhecimento da senha, por falha técnica ou erro sistêmico, não pode ser imputada ao usuário, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, a Lei 11.419/2006, art. 2º, exige o cadastro prévio do usuário para o envio de petições eletrônicas, sendo certo que o Requerente cumpriu tal exigência. A recusa injustificada do sistema em reconhecer a senha cadastrada configura obstáculo ilegítimo ao exercício do direito de petição, devendo ser sanada por determinação judicial.

Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem ao Estado o dever de assegurar a todos os cidadãos meios efetivos para o exercício de seus direitos, inclusive por meio de sistemas eletrônicos acessíveis e funcionais.

5. DO DIREITO

5.1. Direito de Petição e Acesso à Justiça

O direito de petição é garantido a todos pela CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”, sendo corolário do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). O impedimento técnico injustificado ao peticionamento eletrônico viola tais garantias constitucionais.

5.2. Informatização do Processo Judicial

A Lei 11.419/2006 disciplina a informatização do processo judicial, prevendo em seu art. 2º que o envio de petições e recursos em meio eletrônico exige cadastro prévio no Poder Judiciário, sendo a assinatura eletrônica meio de identificação inequívoca do signatário. O Requerente cumpriu integralmente tais requisitos, não podendo ser prejudicado por falha sistêmica.

5.3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Instrumentalidade das Formas

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) impõem que eventuais falhas técnicas não podem obstar o exercício de direitos fundamentais, devendo o "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto por J. dos S. no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que se pleiteia a liberação de acesso ao sistema eletrônico de peticionamento judicial, diante de impedimento técnico no reconhecimento da senha cadastrada, apesar do cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares. O autor alega prejuízo ao direito de petição e ao acesso à Justiça, em virtude de falha atribuída ao sistema informatizado do Tribunal.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo e devidamente instruído.

2.2. Do Direito de Petição e do Acesso à Justiça

O direito de petição é assegurado a todos os cidadãos pela CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”, sendo instrumento fundamental de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Qualquer obstáculo não razoável ao exercício deste direito, inclusive de ordem técnica, compromete a garantia constitucional, especialmente quando não decorre de conduta do usuário, mas de falha sistêmica.

2.3. Da Informatização do Processo e Regularidade do Cadastro

A informatização do processo judicial é disciplinada pela Lei 11.419/2006. O art. 2º dessa norma exige o cadastro prévio do usuário para envio de petições eletrônicas, e a assinatura eletrônica é considerada válida quando realizada por usuário devidamente cadastrado. Conforme precedentes do STJ, a exigência legal se limita ao cadastro e à identificação do usuário, não podendo falha do sistema inviabilizar o acesso a direitos processuais fundamentais.

Destaco, ainda, que a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário (Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a” e “b”), cabendo ao Poder Judiciário garantir o pleno funcionamento dos sistemas digitais e a acessibilidade de todos, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (MC em MS 32.751 - DF).

2.4. Princípios Constitucionais e a Responsabilidade do Estado

A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem ao Estado o dever de assegurar a todos os cidadãos meios efetivos para exercício de seus direitos, inclusive por meio de sistemas eletrônicos acessíveis e funcionais. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) reforça que nenhum cidadão pode ser penalizado por falha que não lhe seja imputável.

Ressalte-se, ainda, que a instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) deve ser observada, de modo que eventuais falhas técnicas não podem ser óbice ao exercício de direitos fundamentais.

2.5. Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a assinatura eletrônica, para fins de envio de petições eletrônicas, é suficiente quando realizada por usuário previamente cadastrado (STJ, AgRg no Rec. Esp. 1.304.123 - AM). Ainda, o Supremo Tribunal Federal já determinou, em situações análogas, que se assegure o direito de peticionar fisicamente caso não haja viabilidade técnica no meio eletrônico (STF, MC em MS 32.751 - DF).

2.6. Aplicação do Princípio da Publicidade na Fundamentação

Cumpre salientar que a presente decisão observa o princípio da publicidade, exigido para todos os julgamentos do Poder Judiciário (CF/88, art. 93, IX), com a devida fundamentação das razões de decidir.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar:

  • a imediata liberação do acesso do Requerente ao sistema eletrônico do Tribunal, com o restabelecimento do cadastro e da senha “joão 100%”, permitindo o regular peticionamento;
  • a intimação do setor responsável para regularizar o acesso do Requerente, em caráter de urgência;
  • caso persista o impedimento técnico, faculta-se ao Requerente o direito de peticionar fisicamente, observando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, MC em MS 32.751 - DF);
  • a intimação da parte contrária, se houver, para manifestação, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

4. Conclusão

É como voto.

São Paulo, [data a ser inserida].
Desembargador Relator


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