Modelo de Pedido de liberação urgente de acesso ao sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o Requerente J. dos S., com fundamento no direito constitucional de petição e na Lei 11.419/2006
Publicado em: 24/07/2025 Processo CivilMEMORIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [inserir número do processo]
Parte Requerente: J. dos S.
CPF: [inserir]
Endereço: [inserir]
Endereço eletrônico: [inserir]
Parte Requerida: [inserir, se houver]
CPF/CNPJ: [inserir]
Endereço: [inserir]
Endereço eletrônico: [inserir]
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente, J. dos S., regularmente cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vem enfrentando dificuldades técnicas para o reconhecimento de sua senha de acesso, mesmo após o correto cadastramento e a utilização da senha pessoal “joão 100%”. Em razão dessa falha, não foi possível protocolar eletronicamente o pedido pretendido, o que implica evidente prejuízo ao direito de petição e ao acesso à Justiça.
Ressalta-se que todos os procedimentos de cadastro foram devidamente observados pelo Requerente, inexistindo qualquer pendência documental ou de regularidade cadastral. Ainda assim, o sistema não reconheceu a senha cadastrada, impedindo o exercício do direito processual fundamental de peticionar.
Diante desse cenário, busca-se a intervenção deste Egrégio Tribunal para que seja liberado o acesso do Requerente ao sistema, permitindo o regular exercício de seus direitos processuais.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
O direito de petição é assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), sendo instrumento essencial para a defesa de direitos e interesses perante o Poder Judiciário. O acesso ao sistema eletrônico de peticionamento, regulamentado pela Lei 11.419/2006, constitui extensão desse direito fundamental, devendo ser garantido de forma ampla e efetiva.
O Requerente, ao realizar o cadastro e criar sua senha pessoal, cumpriu todos os requisitos legais e regulamentares para o uso do sistema eletrônico. A negativa de reconhecimento da senha, por falha técnica ou erro sistêmico, não pode ser imputada ao usuário, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Ademais, a Lei 11.419/2006, art. 2º, exige o cadastro prévio do usuário para o envio de petições eletrônicas, sendo certo que o Requerente cumpriu tal exigência. A recusa injustificada do sistema em reconhecer a senha cadastrada configura obstáculo ilegítimo ao exercício do direito de petição, devendo ser sanada por determinação judicial.
Por fim, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem ao Estado o dever de assegurar a todos os cidadãos meios efetivos para o exercício de seus direitos, inclusive por meio de sistemas eletrônicos acessíveis e funcionais.
5. DO DIREITO
5.1. Direito de Petição e Acesso à Justiça
O direito de petição é garantido a todos pela CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”, sendo corolário do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). O impedimento técnico injustificado ao peticionamento eletrônico viola tais garantias constitucionais.
5.2. Informatização do Processo Judicial
A Lei 11.419/2006 disciplina a informatização do processo judicial, prevendo em seu art. 2º que o envio de petições e recursos em meio eletrônico exige cadastro prévio no Poder Judiciário, sendo a assinatura eletrônica meio de identificação inequívoca do signatário. O Requerente cumpriu integralmente tais requisitos, não podendo ser prejudicado por falha sistêmica.
5.3. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Instrumentalidade das Formas
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) impõem que eventuais falhas técnicas não podem obstar o exercício de direitos fundamentais, devendo o "'>...
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