Modelo de Pedido de homologação pelo STJ da decisão estrangeira de divórcio proferida na Índia, com cumprimento dos requisitos do CPC/2015, apostilamento conforme Convenção de Haia e garantia dos efeitos no Brasil

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil Direito Internacional Familia
Petição inicial dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida por tribunal indiano, com certificação de eficácia, apostilamento conforme Decreto 8.660/2016, tradução juramentada e ausência de ofensa à ordem pública, à soberania e à dignidade da pessoa humana, nos termos dos arts. 963 e seguintes do CPC/2015 e do Regimento Interno do STJ. Inclui pedido de justiça gratuita, citação do requerido via carta rogatória se no exterior, e requer a averbação do divórcio no registro civil brasileiro após homologação. Procedimento de delibação sem reexame do mérito, fundamentado em precedentes da Corte Especial do STJ.
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PETIÇÃO INICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO (HDE)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de JustiçaCorte Especial.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. A. da S., brasileiro(a), estado civil: divorciado(a), profissão: [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], Passaporte nº [xxxxxxx], RG nº [xxxxxxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado(a) em [endereço completo no Brasil/Exterior], CEP [xxxxx-xxx].

Requerido(a): R. K. S., [nacionalidade], estado civil: divorciado(a), profissão: [profissão], [CPF/Passaporte][xxxxxxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado(a) em [endereço completo na Índia ou no Brasil], CEP [xxxxx-xxx].

Constitui procurador(a) o(a) advogado(a) que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional em [endereço do escritório], e-mail profissional [[email protected]] e telefone [xx xxxx-xxxx], para fins de comunicação de atos processuais (CPC/2015, art. 319).

3. INDICAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA A HOMOLOGAR (PROCESSO, ÓRGÃO JULGADOR NA ÍNDIA, DATA E TRÂNSITO EM JULGADO)

O(a) Requerente propõe o presente pedido de Homologação de Decisão/Sentença Estrangeira de Divórcio, proferida nos autos nº [número do processo], pelo [nome do Tribunal/Family Court competente do Estado/Região na Índia], em [data da sentença], que decretou a dissolução do casamento celebrado entre as partes em [data do casamento], no Brasil (certidão anexa), com [ou sem] disposições acessórias sobre [guarda, visitas e alimentos — se houver].

A decisão estrangeira encontra-se eficaz e definitiva no país de origem, conforme a certificação de eficácia/trânsito de [data], e está apostilada nos termos da Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) e traduzida por tradutor(a) público(a) juramentado(a) no Brasil (CPC/2015, art. 963; RISTJ, art. 216-C e RISTJ, art. 216-D).

4. DOS FATOS

As partes contraíram matrimônio no Brasil em [data], com o devido assento no [Cartório/Ofício de Registro Civil], Livro [x], Folha [x], Termo [x]. Posteriormente, fixaram residência na Índia, onde sobreveio a separação fática em [data].

Instaurada a ação de divórcio perante o [Family Court/High Court competente na Índia], processou-se o feito com a regular citação/intimação da parte adversa, observando-se o contraditório e a ampla defesa ou, alternativamente, verificou-se a revelia legalmente constituída. Em [data], foi proferida sentença que decretou o divórcio e, se aplicável, dispôs sobre [eventual guarda/visitas/alimentos/partilha — conforme conste do título]. A decisão está eficaz e definitiva no país de origem.

Tendo o(a) Requerente decidido retornar ao Brasil, faz-se indispensável a homologação da decisão estrangeira para que produza efeitos no território nacional, inclusive para averbação do divórcio no assento de casamento e para assegurar a segurança jurídica nas relações civis e familiares.

Resumo: a decisão estrangeira observou o devido processo legal no país de origem, está eficaz e devidamente apostilada e traduzida, cabendo sua homologação por este Egrégio STJ.

5. DA COMPETÊNCIA DO STJ

Compete ao Superior Tribunal de Justiça homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias (CF/88, art. 105, I, i). O procedimento está disciplinado no CPC/2015 (CPC/2015, art. 960 e seguintes) e no Regimento Interno do STJ (RISTJ, art. 216-A e seguintes). O juízo exercido é de delibação, restrito à verificação dos requisitos formais e à ausência de ofensa à soberania, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

Conclusão: a competência é da Corte Especial do STJ, nos termos constitucionais e regimentais, para a presente homologação.

6. DO DIREITO

6.1. Requisitos legais e regimentais

Nos termos do CPC/2015, art. 963 e do RISTJ, art. 216-C e RISTJ, art. 216-D, a homologação exige: (i) decisão proferida por autoridade competente; (ii) regular citação das partes ou revelia legalmente verificada; (iii) eficácia/definitividade no país de origem; (iv) tradução oficial por tradutor juramentado no Brasil; (v) legalização consular ou, nos países parte da Convenção da Apostila, a apostila substitutiva (Decreto 8.660/2016); e (vi) ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (Decreto-lei 4.657/1942, art. 15; Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

No caso concreto, os documentos anexos demonstram: (a) competência do órgão judicial indiano; (b) citação válida do requerido no processo estrangeiro ou revelia regular; (c) eficácia/definitividade do título; (d) tradução juramentada; (e) apostilamento em conformidade com a Convenção de Haia.

6.2. Juízo de delibação: impossibilidade de reexame do mérito

A homologação de sentença estrangeira encerra juízo meramente delibatório, vedado o reexame do mérito, limitando-se à verificação da regularidade formal e de eventual afronta à ordem pública, dignidade da pessoa humana e soberania (Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F). Tal diretriz prestigia os princípios da segurança jurídica, boa-fé e cooperação jurídica internacional.

6.3. Convenção da Apostila (Haia) e tradução juramentada

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto 8.660/2016, autoriza a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado de origem, exigindo-se, ademais, a tradução por tradutor público juramentado no Brasil (CPC/2015, art. 963; RISTJ, art. 216-C, II). A ausência de apostilamento, quando exigível, obsta a homologação.

6.4. Atendimento aos requisitos do CPC/2015, art. 319

Esta inicial contém: (I) juízo a que é dirigida: STJ; (II) qualificação completa das partes e endereços eletrônicos; (III) fatos e fundamentos jurídicos; (IV) pedidos certos e determinados; (V) valor da causa; (VI) provas pretendidas: exclusivamente documentais; (VII) opção pela audiência de conciliação/mediação: o(a) Requerente não tem interesse, por se tratar de procedimento de delibação e de ato formal sem espaço para autocomposição (CPC/2015, art. 334, §4º, II).

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe a verificação do preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 963 e dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, destacando-se: prolação por autoridade competente, regular citação das partes ou verificação de revelia, eficácia no país de origem, chancela consular (ou apostila, conforme a Convenção de Haia) e tradução oficial. O STJ exerce juízo meramente delibatório, limitado à análise formal e à ordem pública, sem reexame do mérito da decisão estrangeira.

É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

No pedido de homologação de decisão estrangeira, não é possível ao STJ analisar alegações referentes à excessiva onerosidade de pensão alimentícia, à condição financeira do requerido ou pedidos de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça estrangeira.

O Superior Tribunal de Justiça exerce juízo meramente delibatório na homologação de sentença estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos formais e à ausência de afronta à ordem pública, à dignidade da pessoa humana e à so"'>...

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Informações complementares

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Relatório

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo órgão judicial competente na Índia, a qual decretou a dissolução do matrimônio celebrado entre as partes no Brasil, com ou sem disposições acerca de guarda, visitas e alimentos. A decisão estrangeira encontra-se eficaz e definitiva no país de origem, devidamente apostilada nos termos da Convenção de Haia ( Decreto 8.660/2016), e acompanhada de tradução juramentada, conforme exigem o CPC/2015, art. 963 e o RISTJ, art. 216-C.

Fundamentos

1. Da Competência

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a homologação de sentença estrangeira, nos termos do CF/88, art. 105, I, i. O procedimento está disciplinado nos arts. 960 e seguintes do CPC/2015 e nos arts. 216-A e seguintes do RISTJ, cabendo à Corte Especial, em juízo de delibação, verificar o atendimento dos requisitos formais, a ausência de ofensa à ordem pública, à soberania nacional e à dignidade da pessoa humana (Decreto-lei 4.657/1942, art. 17).

2. Dos Requisitos para Homologação

Para a homologação, exige-se: (i) decisão proferida por autoridade competente; (ii) regular citação das partes ou revelia legalmente constituída; (iii) eficácia da decisão no país de origem; (iv) tradução oficial por tradutor público juramentado no Brasil; (v) legalização consular ou, em países signatários da Convenção de Haia, apostilamento ( Decreto 8.660/2016); (vi) inexistência de ofensa à ordem pública, à soberania nacional e à dignidade da pessoa humana (RISTJ, art. 216-F).

No caso concreto, restou comprovada a competência da autoridade estrangeira, a citação válida do requerido, a eficácia e definitividade do título, a tradução juramentada e o apostilamento, atendendo-se integralmente ao CPC/2015, art. 963.

3. Do Juízo de Delibação

O Superior Tribunal de Justiça exerce juízo meramente delibatório na homologação de sentença estrangeira, não sendo possível o reexame do mérito do julgado estrangeiro. Limita-se à verificação da regularidade formal do título e da ausência de afronta à ordem pública, à dignidade da pessoa humana e à soberania nacional (Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada: “A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe a verificação dos requisitos do CPC/2015, art. 963 e dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, destacando-se: prolação por autoridade competente, regular citação das partes ou verificação de revelia, eficácia no país de origem, chancela consular (ou apostila, conforme a Convenção de Haia) e tradução oficial. O STJ exerce juízo meramente delibatório, limitado à análise formal e à ordem pública, sem reexame do mérito da decisão estrangeira.” (STJ, HDE 4.858-EX)

4. Da Apostila de Haia e Tradução Juramentada

A legalização consular dos documentos estrangeiros está dispensada quando estes encontram-se apostilados em conformidade com a Convenção da Apostila de Haia ( Decreto 8.660/2016), sendo ainda exigida a tradução oficial por tradutor público juramentado no Brasil (CPC/2015, art. 963; RISTJ, art. 216-C, II). A ausência de apostilamento, quando exigível, impede a homologação (STJ, HDE 5.091-EX).

5. Da Observância ao Devido Processo Legal e à Ordem Pública

Restou demonstrado que a decisão estrangeira observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo sido proferida por autoridade competente no país de origem, sem violar preceitos da ordem pública, da soberania nacional ou da dignidade da pessoa humana (Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F). Não há, portanto, óbice material à homologação.

6. Da Justiça Gratuita (se cabível)

A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99. A jurisprudência desta Corte afasta a condenação em honorários sucumbenciais em caso de ausência de resistência, por se tratar de processo necessário (STJ, HDE 1.614-EX).

7. Do Valor da Causa

Atribui-se à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o CPC/2015, art. 319, por não envolver discussão patrimonial direta.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 105, I, i e observância do CF/88, art. 93, IX, CONHEÇO do pedido e JULGO PROCEDENTE o pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo órgão judicial indiano competente nos autos nº [número], para que produza efeitos no território nacional, nos exatos termos do título e limitada ao seu conteúdo.

Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, caso comprovados os requisitos legais.

Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios ao [Cartório/Ofício de Registro Civil] competente para averbação do divórcio e, se cabível, à CRC Nacional, para as anotações necessárias.

Deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência desta Corte, salvo se houver resistência injustificada (STJ, HDE 1.614-EX).

É como voto.

Brasília, [data do julgamento].

[Nome do(a) Ministro(a)]
Ministro(a) Relator(a)


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