Modelo de Pedido de homologação pelo STJ da decisão estrangeira de divórcio proferida na Índia, com cumprimento dos requisitos do CPC/2015, apostilamento conforme Convenção de Haia e garantia dos efeitos no Brasil
Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil Direito Internacional FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO/SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO (HDE)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça — Corte Especial.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. A. da S., brasileiro(a), estado civil: divorciado(a), profissão: [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], Passaporte nº [xxxxxxx], RG nº [xxxxxxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado(a) em [endereço completo no Brasil/Exterior], CEP [xxxxx-xxx].
Requerido(a): R. K. S., [nacionalidade], estado civil: divorciado(a), profissão: [profissão], [CPF/Passaporte] nº [xxxxxxx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliado(a) em [endereço completo na Índia ou no Brasil], CEP [xxxxx-xxx].
Constitui procurador(a) o(a) advogado(a) que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional em [endereço do escritório], e-mail profissional [[email protected]] e telefone [xx xxxx-xxxx], para fins de comunicação de atos processuais (CPC/2015, art. 319).
3. INDICAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA A HOMOLOGAR (PROCESSO, ÓRGÃO JULGADOR NA ÍNDIA, DATA E TRÂNSITO EM JULGADO)
O(a) Requerente propõe o presente pedido de Homologação de Decisão/Sentença Estrangeira de Divórcio, proferida nos autos nº [número do processo], pelo [nome do Tribunal/Family Court competente do Estado/Região na Índia], em [data da sentença], que decretou a dissolução do casamento celebrado entre as partes em [data do casamento], no Brasil (certidão anexa), com [ou sem] disposições acessórias sobre [guarda, visitas e alimentos — se houver].
A decisão estrangeira encontra-se eficaz e definitiva no país de origem, conforme a certificação de eficácia/trânsito de [data], e está apostilada nos termos da Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) e traduzida por tradutor(a) público(a) juramentado(a) no Brasil (CPC/2015, art. 963; RISTJ, art. 216-C e RISTJ, art. 216-D).
4. DOS FATOS
As partes contraíram matrimônio no Brasil em [data], com o devido assento no [Cartório/Ofício de Registro Civil], Livro [x], Folha [x], Termo [x]. Posteriormente, fixaram residência na Índia, onde sobreveio a separação fática em [data].
Instaurada a ação de divórcio perante o [Family Court/High Court competente na Índia], processou-se o feito com a regular citação/intimação da parte adversa, observando-se o contraditório e a ampla defesa ou, alternativamente, verificou-se a revelia legalmente constituída. Em [data], foi proferida sentença que decretou o divórcio e, se aplicável, dispôs sobre [eventual guarda/visitas/alimentos/partilha — conforme conste do título]. A decisão está eficaz e definitiva no país de origem.
Tendo o(a) Requerente decidido retornar ao Brasil, faz-se indispensável a homologação da decisão estrangeira para que produza efeitos no território nacional, inclusive para averbação do divórcio no assento de casamento e para assegurar a segurança jurídica nas relações civis e familiares.
Resumo: a decisão estrangeira observou o devido processo legal no país de origem, está eficaz e devidamente apostilada e traduzida, cabendo sua homologação por este Egrégio STJ.
5. DA COMPETÊNCIA DO STJ
Compete ao Superior Tribunal de Justiça homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur a cartas rogatórias (CF/88, art. 105, I, i). O procedimento está disciplinado no CPC/2015 (CPC/2015, art. 960 e seguintes) e no Regimento Interno do STJ (RISTJ, art. 216-A e seguintes). O juízo exercido é de delibação, restrito à verificação dos requisitos formais e à ausência de ofensa à soberania, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
Conclusão: a competência é da Corte Especial do STJ, nos termos constitucionais e regimentais, para a presente homologação.
6. DO DIREITO
6.1. Requisitos legais e regimentais
Nos termos do CPC/2015, art. 963 e do RISTJ, art. 216-C e RISTJ, art. 216-D, a homologação exige: (i) decisão proferida por autoridade competente; (ii) regular citação das partes ou revelia legalmente verificada; (iii) eficácia/definitividade no país de origem; (iv) tradução oficial por tradutor juramentado no Brasil; (v) legalização consular ou, nos países parte da Convenção da Apostila, a apostila substitutiva (Decreto 8.660/2016); e (vi) ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (Decreto-lei 4.657/1942, art. 15; Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
No caso concreto, os documentos anexos demonstram: (a) competência do órgão judicial indiano; (b) citação válida do requerido no processo estrangeiro ou revelia regular; (c) eficácia/definitividade do título; (d) tradução juramentada; (e) apostilamento em conformidade com a Convenção de Haia.
6.2. Juízo de delibação: impossibilidade de reexame do mérito
A homologação de sentença estrangeira encerra juízo meramente delibatório, vedado o reexame do mérito, limitando-se à verificação da regularidade formal e de eventual afronta à ordem pública, dignidade da pessoa humana e soberania (Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F). Tal diretriz prestigia os princípios da segurança jurídica, boa-fé e cooperação jurídica internacional.
6.3. Convenção da Apostila (Haia) e tradução juramentada
A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto 8.660/2016, autoriza a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado de origem, exigindo-se, ademais, a tradução por tradutor público juramentado no Brasil (CPC/2015, art. 963; RISTJ, art. 216-C, II). A ausência de apostilamento, quando exigível, obsta a homologação.
6.4. Atendimento aos requisitos do CPC/2015, art. 319
Esta inicial contém: (I) juízo a que é dirigida: STJ; (II) qualificação completa das partes e endereços eletrônicos; (III) fatos e fundamentos jurídicos; (IV) pedidos certos e determinados; (V) valor da causa; (VI) provas pretendidas: exclusivamente documentais; (VII) opção pela audiência de conciliação/mediação: o(a) Requerente não tem interesse, por se tratar de procedimento de delibação e de ato formal sem espaço para autocomposição (CPC/2015, art. 334, §4º, II).
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe a verificação do preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 963 e dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, destacando-se: prolação por autoridade competente, regular citação das partes ou verificação de revelia, eficácia no país de origem, chancela consular (ou apostila, conforme a Convenção de Haia) e tradução oficial. O STJ exerce juízo meramente delibatório, limitado à análise formal e à ordem pública, sem reexame do mérito da decisão estrangeira.
É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
No pedido de homologação de decisão estrangeira, não é possível ao STJ analisar alegações referentes à excessiva onerosidade de pensão alimentícia, à condição financeira do requerido ou pedidos de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça estrangeira.
O Superior Tribunal de Justiça exerce juízo meramente delibatório na homologação de sentença estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos formais e à ausência de afronta à ordem pública, à dignidade da pessoa humana e à so"'>...
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