Modelo de Pedido de flexibilização das medidas cautelares impostas a C. F. S. na Vara Criminal Federal de Santa Rosa/RS, com fundamento no CPP, art. 319 e princípios constitucionais da proporcionalidade e dignidade humana

Publicado em: 31/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição para solicitar a flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao requerente ausentar-se da comarca por até 15 dias e realizar comparecimento mensal em juízo na Vara Federal de Santa Rosa/RS, fundamentado na legislação penal, princípios constitucionais e jurisprudência aplicável, visando garantir o exercício de sua atividade profissional e a subsistência familiar.
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PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Criminal da Subseção Judiciária de Santa Rosa/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: C. F. S., brasileiro, solteiro, mecânico autônomo, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Tuparendi/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: D. M. C., inscrito na OAB/RS sob o nº 00.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Santa Rosa/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Ministério Público Federal.

3. DOS FATOS

No dia 21/04/2025, por volta das 14h, o requerente, C. F. S., foi preso em flagrante delito, juntamente com outro indivíduo, por suposta prática do delito previsto no CP, art. 334, às margens da Rodovia RS 344, KM 28, interior de Tuparendi/RS. A abordagem policial ocorreu após comunicação do serviço de inteligência da Brigada Militar, que identificou movimentação suspeita envolvendo o veículo Toyota/Corolla, placas JAM1B02. Após ordem de parada e subsequente ingresso em propriedade rural, os policiais localizaram 145 aparelhos telefônicos, supostamente internalizados irregularmente, avaliados entre R$ 70.000,00 e R$ 80.000,00.

O requerente colaborou com a abordagem, não oferecendo resistência à prisão. Durante o interrogatório, optou pelo silêncio quanto aos fatos, mas informou possuir uma filha de 1 ano e 4 meses, sendo o principal responsável pelo seu sustento. Ressalte-se que o requerente exerce a profissão de mecânico autônomo, residindo de favor na casa de sua mãe.

Após manifestação do Ministério Público Federal, foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319, dentre as quais destacam-se: pagamento de fiança, comparecimento mensal em juízo, comunicação de mudança de endereço e, especialmente, a proibição de ausentar-se da cidade onde reside sem prévia comunicação ao juízo.

Ocorre que a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca tem causado sérios prejuízos ao requerente, que depende do deslocamento para cidades vizinhas para exercer sua atividade profissional de mecânico, conforme comprovam as notas fiscais de prestação de serviços anexas. Tal restrição impede a busca e entrega de veículos aos clientes, afetando diretamente sua subsistência e a de sua filha menor.

Diante desse quadro, busca-se a flexibilização da medida cautelar, permitindo ao requerente ausentar-se da comarca sem autorização judicial pelo prazo de até 15 (quinze) dias, e que o comparecimento mensal em juízo possa ser realizado na Vara Federal de Santa Rosa/RS, local de maior facilidade de acesso.

4. DO DIREITO

A CF/88, art. 5º, inciso LXVI (CF/88, art. 5º, LXVI), que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. O Código de Processo Penal, por sua vez, disciplina as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecendo, em seu CPP, art. 319, a possibilidade de aplicação de restrições proporcionais e adequadas à situação concreta (CPP, art. 319).

O princípio da proporcionalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que as medidas cautelares sejam adequadas, necessárias e menos gravosas possíveis ao direito de locomoção do investigado, especialmente quando não há indícios de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 282, § 6º).

No caso em tela, a restrição de não se ausentar da comarca, embora legítima em sua origem, revela-se excessiva diante das peculiaridades do requerente, que depende do deslocamento para o exercício de sua atividade profissional, única fonte de sustento próprio e de sua filha menor. A manutenção da medida, tal como imposta, afronta não apenas o princípio da proporcionalidade, mas também o da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois impede o exercício de atividade lícita e compromete a subsistência familiar.

Ademais, a flexibilização requerida não compromete a efetividade da persecução penal, pois o endereço do requerente é conhecido, ele tem comparecido a todos os atos processuai"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido formulado por C. F. S., já qualificado nos autos, visando a flexibilização das medidas cautelares impostas após concessão de liberdade provisória, especificamente: (i) autorização para ausentar-se da comarca onde reside, sem necessidade de autorização judicial, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, mediante comunicação ao juízo em caso de ausência superior; e (ii) autorização para que o comparecimento mensal em juízo seja realizado perante a Vara Federal de Santa Rosa/RS. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos.

Relatados, decido.

Fundamentação

A apreciação do presente pedido demanda a correta interpretação hermenêutica dos fatos apresentados à luz dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, observando-se o princípio do livre convencimento motivado previsto na CF/88, art. 93, IX.

Do cabimento da flexibilização

A Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF/88, art. 5º, LXVI). O Código de Processo Penal, por sua vez, prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), devendo estas ser adequadas, necessárias e proporcionais à situação concreta.

No caso dos autos, o requerente encontra-se submetido à medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de residência, bem como à obrigação de comparecimento mensal em juízo, conforme decisão anteriormente proferida. As peculiaridades do caso revelam que a restrição de não se ausentar da comarca tem causado prejuízos à subsistência do requerente e de sua filha menor, uma vez que sua atividade profissional de mecânico autônomo exige deslocamento frequente para cidades vizinhas, o que é corroborado pela documentação apresentada (notas fiscais de prestação de serviços).

O princípio da proporcionalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe, na aplicação das medidas cautelares, a observância do critério de menor gravosidade possível ao direito de locomoção, especialmente na ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 282, § 6º).

Ressalte-se que, até o momento, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o requerente tenha pretendido se furtar à aplicação da lei penal, tampouco de risco de reiteração delitiva ou embaraço à instrução criminal. O endereço do requerente é conhecido, e seu comparecimento aos atos processuais tem sido regular.

A manutenção da medida, tal como imposta, mostra-se excessiva diante das circunstâncias, revelando-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), uma vez que compromete o exercício de atividade lícita e a própria subsistência familiar do investigado.

Da possibilidade de comparecimento mensal em juízo em outra Vara

A autorização para que o comparecimento mensal em juízo ocorra perante a Vara Federal de Santa Rosa/RS, local de maior facilidade de acesso ao requerente, encontra amparo no princípio da razoabilidade e na busca pela efetividade da jurisdição, evitando-se deslocamentos desnecessários e facilitando o cumprimento regular da medida cautelar.

Jurisprudência

A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de flexibilização das medidas cautelares, quando demonstrada a necessidade concreta e a ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme se extrai dos seguintes julgados:

  • STJ (6ª T.) - HC Acórdão/STJ: “As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no CPP, art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no CPP, art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.”
  • TJRS - HC Criminal Acórdão/TJRS: “Se a acusação na origem, referendada em 2º grau, entende que viável a substituição da prisão preventiva do paciente e do outro investigado por medidas cautelares, ainda que a segregação estivesse devidamente fundamentada, não mais se mostra necessária. Assim, a segregação cautelar do paciente vai substituída pelas medidas cautelares propostas pela acusação: o comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. ALVARÁ. UNÂNIME.”
  • STJ (6ª T.) - HC Acórdão/STJ: “Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. [...] As medidas cautelares elencadas nos incisos I e III do CPP, art. 319 mostram-se suficientes para alcançar o fim visado pela prisão preventiva, que, na espécie, é a garantia da ordem pública.”

Conclusão

Considerando o exposto, entendo que a flexibilização das medidas cautelares, nos moldes requeridos, encontra amparo nos dispositivos constitucionais e legais (CF/88, art. 5º, LXVI; CF/88, art. 1º, III; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º), bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, devendo ser deferida, a fim de garantir o equilíbrio entre a persecução penal e os direitos fundamentais do investigado.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. F. S., para:

  1. Flexibilizar a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca de residência, autorizando o requerente a ausentar-se, sem necessidade de autorização judicial, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, desde que haja comunicação prévia ao juízo em caso de ausência por período superior;
  2. Autorizar que o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades seja realizado perante a Vara Federal de Santa Rosa/RS;
  3. Manter as demais medidas cautelares anteriormente impostas, que não conflitarem com a presente decisão.

Determino a intimação do Ministério Público Federal para ciência desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão do Magistrado

Em suma, a análise hermenêutica dos fatos e fundamentos constitucionais e legais revela a necessidade de ajuste das medidas cautelares impostas, de modo a compatibilizá-las com os direitos fundamentais do investigado e com o fim último do processo penal, que é a realização da justiça, sem desvirtuamento do princípio da proporcionalidade. O voto é no sentido de dar procedência ao pedido.

 

Santa Rosa/RS, 25 de abril de 2025.

Juiz Federal


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