Modelo de Pedido de expedição de formal de partilha nos autos de inventário antes da quitação integral do ITCD, com parcelamento deferido e ressalva para registro após comprovação fiscal conforme CPC/2015 e jurisprudência...
Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO — REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO ITCD (PARCELAMENTO DEFERIDO)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Sucessões da Comarca de __________/MG
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO
Processo nº: ____________
Requerente/Inventariante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil: __________, profissão: __________, CPF nº ***.***.***-**, RG nº __________, endereço: Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF; endereço eletrônico: [email protected].
Herdeiros:
1) M. F. de S. L., brasileira, estado civil: __________, profissão: __________, CPF nº ***.***.***-**, RG nº __________, endereço: Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF; endereço eletrônico: [email protected].
2) C. E. da S., brasileiro, estado civil: __________, profissão: __________, CPF nº ***.***.***-**, RG nº __________, endereço: Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF; endereço eletrônico: [email protected].
Espólio: de J. P. da S., falecido em __/__/____.
Advogado(s): Nome: __________, OAB/UF nº __________, e-mail profissional: __________, telefone: __________. Endereço profissional: __________.
2.1. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319
I – Juízo a que é dirigida: indicado no endereçamento.
II – Nomes, prenomes, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência: informados acima.
III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese Fática”, “Do Interesse e da Urgência” e “Do Direito”.
IV – Pedido com especificações: detalhado na seção “Dos Pedidos”.
V – Valor da causa: para fins meramente estimativos deste requerimento incidental, fixa-se em R$ 1.000,00 (mil reais), sem alteração do valor da causa principal do inventário.
VI – Provas: documentos juntados e outros meios admitidos em direito (ver seção “Documentos Anexos”).
VII – Audiência de conciliação/mediação: por se tratar de jurisdição voluntária e petição incidental nos autos de inventário, requer-se a dispensa, sem prejuízo da autocomposição entre os herdeiros.
3. SÍNTESE FÁTICA
1. Trata-se de inventário dos bens deixados por J. P. da S., falecido em __/__/____, já em fase adiantada, com definição dos quinhões e minutas de partilha apresentadas/ajustadas entre os herdeiros (doc. anexo).
2. O ITCD/ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis foi devidamente lançado e teve o seu parcelamento deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais — SEF/MG, conforme comprovantes e decisões administrativas acostados (comprovante de adesão, plano de pagamento e guias de parcelas já quitadas).
3. Os herdeiros vêm adimplindo regularmente as parcelas, encontrando-se a exigibilidade do crédito tributário suspensa pelo parcelamento concedido, nos termos da legislação tributária aplicável.
4. Não obstante o adimplemento parcelado, mostra-se necessária e oportuna a expedição do formal de partilha para viabilizar atos de regularização patrimonial, diligências perante repartições públicas e privadas e demais providências acessórias. Ciente-se, desde logo, de que o eventual registro imobiliário será promovido somente após a comprovação das exigências legais pertinentes ao ITCD.
Fecho lógico: O quadro fático evidencia boa-fé, regularidade fiscal pela suspensão da exigibilidade e necessidade prática da expedição do formal, sem que isso implique violação à legislação tributária ou registral.
4. DO INTERESSE E DA URGÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA
5. O formal de partilha é o título judicial que individualiza os quinhões hereditários e permite a prática de atos perante terceiros (instituições financeiras, companhias de energia/água, cadastros de IPTU/ITR, órgãos de trânsito, juntas comerciais etc.). A sua expedição, porém, não se confunde com o registro imobiliário, o qual — no que toca a bens imóveis — observará, no momento próprio, as exigências legais específicas quanto ao ITCD.
6. A expedição imediata atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade (CPC/2015, art. 4º), bem como ao direito fundamental à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), permitindo que os herdeiros adotem providências úteis e urgentes, sem frustrar a arrecadação tributária, pois a exigibilidade do ITCD permanece suspensa e o registro de transmissão fica condicionado à sua regularização final.
7. Em termos práticos, a disponibilização do formal possibilita, por exemplo: (i) atualização cadastral dos bens móveis e semoventes; (ii) providências bancárias e levantamento de informações; (iii) instrução de procedimentos administrativos que não dependem do registro imobiliário; e (iv) prevenção de deterioração de bens ou perda de oportunidades negociais lícitas condicionadas a futura regularização registral.
Fecho lógico: A expedição do formal com ressalva expressa quanto ao registro concilia o interesse público arrecadatório com a utilidade imediata do título aos herdeiros, sem prejuízo do Fisco.
5. DO DIREITO
5.1. Competência tributária, momento de exigibilidade e suspensão por parcelamento
8. O ITCMD/ITCD é tributo de competência estadual (CF/88, art. 155, I). A jurisprudência consolidada reconhece que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo/partilha (STF, Súmula 114), entendimento reiterado em julgados do TJMG em execução fiscal e incidentes conexos.
9. Além disso, a legislação tributária estabelece hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais o parcelamento (CTN, art. 151, VI). Logo, uma vez deferido o parcelamento e cumpridas as parcelas, a Fazenda Pública não pode exigir coercitivamente o crédito enquanto perdurar a suspensão, embora possa resguardar a futura quitação para fins de registro.
5.2. Prova de quitação no inventário e distinção entre expedição e registro
10. É sabido que deve constar nos autos prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, ou de sua inexistência, quando do julgamento da partilha (CTN, art. 192). Na prática forense, a discussão recai sobre o momento e extensão desse controle e, especialmente, sobre a distinção entre a expedição do formal e seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
11. A legislação processual disciplina o inventário e a partilha (CPC/2015, art. 610 e seguintes) e prevê a expedição do formal após o trânsito em julgado da decisão que julga a partilha (CPC/2015, art. 659). O CPC ainda disciplina o procedimento específico para a apuração e homologação do ITCMD no inventário (CPC/2015, arts. 636 a 638), o que se harmoniza com a diretriz de que a exigibilidade do imposto se define com a própria homologação judicial.
12. Por outro lado, a legislação estadual e os atos normativos de regência (v.g. Lei 14.941/2003, art. 13 e art. 17) e as normas de serviço da Corregedoria local exigem a comprovação do recolhimento/regularidade do ITCD para o registro do formal. Isto é, o registro — e não a mera expedição do título — é que fica condicionado ao atendimento fiscal integral ou à comprovação de isenção, nas hipóteses legais.
5.3. Convergência com a jurisprudência do TJMG
13. O TJMG, ao tratar da exigibilidade do ITCMD, tem reiterado a aplicação da Súmula 114/STF, afastando a cobrança antes da homologação da partilha e reconhecendo que a constituição definitiva do crédito quanto à exigibilidade se dá com a homologação judicial. Tais decisões, embora proferidas em execuções fiscais, iluminam a compreensão de que não se pode tornar inócuo o processamento do inventário quando há regularidade fiscal por parcelamento ou quando pendente a própria definição judicial dos quinhões.
14. A par disso, também se reconhece que o registro do formal depende do cumprimento das exigências fiscais previstas em lei e nas normas cartorárias estaduais, o que autoriza, como solução de equilíbrio, a expedição do formal de partilha com ressalva expressa de que o registro imobiliário somente será efetivado com a comprovação da quitação/regularidade do ITCD.
5.4. Princípios e técnica processual
15. A solução ora requerida concretiza os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade (CPC/2015, art. 4º), bem como o dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), ao conciliar inter"'>...
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