Modelo de Pedido de expedição de formal de partilha nos autos de inventário antes da quitação integral do ITCD, com parcelamento deferido e ressalva para registro após comprovação fiscal conforme CPC/2015 e jurisprudência...

Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso Civil Familia
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PETIÇÃO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO — REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO ITCD (PARCELAMENTO DEFERIDO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Sucessões da Comarca de __________/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Processo nº: ____________

Requerente/Inventariante: A. J. dos S., brasileiro, estado civil: __________, profissão: __________, CPF nº ***.***.***-**, RG nº __________, endereço: Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF; endereço eletrônico: [email protected].

Herdeiros:

1) M. F. de S. L., brasileira, estado civil: __________, profissão: __________, CPF nº ***.***.***-**, RG nº __________, endereço: Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF; endereço eletrônico: [email protected].

2) C. E. da S., brasileiro, estado civil: __________, profissão: __________, CPF nº ***.***.***-**, RG nº __________, endereço: Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF; endereço eletrônico: [email protected].

Espólio: de J. P. da S., falecido em __/__/____.

Advogado(s): Nome: __________, OAB/UF nº __________, e-mail profissional: __________, telefone: __________. Endereço profissional: __________.

2.1. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319

I – Juízo a que é dirigida: indicado no endereçamento.

II – Nomes, prenomes, estado civil, profissão, CPF/CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência: informados acima.

III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese Fática”, “Do Interesse e da Urgência” e “Do Direito”.

IV – Pedido com especificações: detalhado na seção “Dos Pedidos”.

V – Valor da causa: para fins meramente estimativos deste requerimento incidental, fixa-se em R$ 1.000,00 (mil reais), sem alteração do valor da causa principal do inventário.

VI – Provas: documentos juntados e outros meios admitidos em direito (ver seção “Documentos Anexos”).

VII – Audiência de conciliação/mediação: por se tratar de jurisdição voluntária e petição incidental nos autos de inventário, requer-se a dispensa, sem prejuízo da autocomposição entre os herdeiros.

3. SÍNTESE FÁTICA

1. Trata-se de inventário dos bens deixados por J. P. da S., falecido em __/__/____, já em fase adiantada, com definição dos quinhões e minutas de partilha apresentadas/ajustadas entre os herdeiros (doc. anexo).

2. O ITCD/ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis foi devidamente lançado e teve o seu parcelamento deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais — SEF/MG, conforme comprovantes e decisões administrativas acostados (comprovante de adesão, plano de pagamento e guias de parcelas já quitadas).

3. Os herdeiros vêm adimplindo regularmente as parcelas, encontrando-se a exigibilidade do crédito tributário suspensa pelo parcelamento concedido, nos termos da legislação tributária aplicável.

4. Não obstante o adimplemento parcelado, mostra-se necessária e oportuna a expedição do formal de partilha para viabilizar atos de regularização patrimonial, diligências perante repartições públicas e privadas e demais providências acessórias. Ciente-se, desde logo, de que o eventual registro imobiliário será promovido somente após a comprovação das exigências legais pertinentes ao ITCD.

Fecho lógico: O quadro fático evidencia boa-fé, regularidade fiscal pela suspensão da exigibilidade e necessidade prática da expedição do formal, sem que isso implique violação à legislação tributária ou registral.

4. DO INTERESSE E DA URGÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA

5. O formal de partilha é o título judicial que individualiza os quinhões hereditários e permite a prática de atos perante terceiros (instituições financeiras, companhias de energia/água, cadastros de IPTU/ITR, órgãos de trânsito, juntas comerciais etc.). A sua expedição, porém, não se confunde com o registro imobiliário, o qual — no que toca a bens imóveis — observará, no momento próprio, as exigências legais específicas quanto ao ITCD.

6. A expedição imediata atende aos princípios da celeridade processual e da efetividade (CPC/2015, art. 4º), bem como ao direito fundamental à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), permitindo que os herdeiros adotem providências úteis e urgentes, sem frustrar a arrecadação tributária, pois a exigibilidade do ITCD permanece suspensa e o registro de transmissão fica condicionado à sua regularização final.

7. Em termos práticos, a disponibilização do formal possibilita, por exemplo: (i) atualização cadastral dos bens móveis e semoventes; (ii) providências bancárias e levantamento de informações; (iii) instrução de procedimentos administrativos que não dependem do registro imobiliário; e (iv) prevenção de deterioração de bens ou perda de oportunidades negociais lícitas condicionadas a futura regularização registral.

Fecho lógico: A expedição do formal com ressalva expressa quanto ao registro concilia o interesse público arrecadatório com a utilidade imediata do título aos herdeiros, sem prejuízo do Fisco.

5. DO DIREITO

5.1. Competência tributária, momento de exigibilidade e suspensão por parcelamento

8. O ITCMD/ITCD é tributo de competência estadual (CF/88, art. 155, I). A jurisprudência consolidada reconhece que o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo/partilha (STF, Súmula 114), entendimento reiterado em julgados do TJMG em execução fiscal e incidentes conexos.

9. Além disso, a legislação tributária estabelece hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais o parcelamento (CTN, art. 151, VI). Logo, uma vez deferido o parcelamento e cumpridas as parcelas, a Fazenda Pública não pode exigir coercitivamente o crédito enquanto perdurar a suspensão, embora possa resguardar a futura quitação para fins de registro.

5.2. Prova de quitação no inventário e distinção entre expedição e registro

10. É sabido que deve constar nos autos prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, ou de sua inexistência, quando do julgamento da partilha (CTN, art. 192). Na prática forense, a discussão recai sobre o momento e extensão desse controle e, especialmente, sobre a distinção entre a expedição do formal e seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

11. A legislação processual disciplina o inventário e a partilha (CPC/2015, art. 610 e seguintes) e prevê a expedição do formal após o trânsito em julgado da decisão que julga a partilha (CPC/2015, art. 659). O CPC ainda disciplina o procedimento específico para a apuração e homologação do ITCMD no inventário (CPC/2015, arts. 636 a 638), o que se harmoniza com a diretriz de que a exigibilidade do imposto se define com a própria homologação judicial.

12. Por outro lado, a legislação estadual e os atos normativos de regência (v.g. Lei 14.941/2003, art. 13 e art. 17) e as normas de serviço da Corregedoria local exigem a comprovação do recolhimento/regularidade do ITCD para o registro do formal. Isto é, o registro — e não a mera expedição do título — é que fica condicionado ao atendimento fiscal integral ou à comprovação de isenção, nas hipóteses legais.

5.3. Convergência com a jurisprudência do TJMG

13. O TJMG, ao tratar da exigibilidade do ITCMD, tem reiterado a aplicação da Súmula 114/STF, afastando a cobrança antes da homologação da partilha e reconhecendo que a constituição definitiva do crédito quanto à exigibilidade se dá com a homologação judicial. Tais decisões, embora proferidas em execuções fiscais, iluminam a compreensão de que não se pode tornar inócuo o processamento do inventário quando há regularidade fiscal por parcelamento ou quando pendente a própria definição judicial dos quinhões.

14. A par disso, também se reconhece que o registro do formal depende do cumprimento das exigências fiscais previstas em lei e nas normas cartorárias estaduais, o que autoriza, como solução de equilíbrio, a expedição do formal de partilha com ressalva expressa de que o registro imobiliário somente será efetivado com a comprovação da quitação/regularidade do ITCD.

5.4. Princípios e técnica processual

15. A solução ora requerida concretiza os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade (CPC/2015, art. 4º), bem como o dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), ao conciliar inter"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento incidental formulado nos autos de inventário, visando à expedição de formal de partilha antes da quitação integral do ITCD, tendo em vista que o parcelamento do tributo foi regularmente deferido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais — SEF/MG, encontrando-se a exigibilidade do crédito tributário suspensa em virtude do adimplemento das parcelas pactuadas.

Os herdeiros, por seu inventariante, alegam que o formal de partilha é indispensável para atos de regularização patrimonial e diligências perante órgãos públicos e privados, salientando que o registro imobiliário dependente do formal somente será promovido após a quitação final do tributo, em estrita observância à legislação aplicável.

II. Fundamentação

A. Da Admissibilidade

O requerimento preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando as partes devidamente qualificadas e instruído o pedido com os documentos necessários. Assim, conheço do pedido incidental.

B. Dos Fatos e do Direito

É incontroverso que o ITCD/ITCMD é tributo de competência estadual (CF/88, art. 155, I), sendo sua exigência condicionada a eventos processuais e fiscais próprios do inventário. A jurisprudência consolidada — Súmula 114 do STF — é categórica ao afirmar que “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação da partilha”. Em igual sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reiteradamente decidido pela inexigibilidade do ITCMD antes da homologação judicial dos cálculos e da partilha, conforme se verifica dos precedentes recentes destacados nos autos.

Ademais, a legislação tributária prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre as quais o parcelamento (CTN, art. 151, VI). Comprovado nos autos que o parcelamento foi deferido e as parcelas estão sendo regularmente adimplidas, resta incontroversa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O CPC/2015, art. 659 dispõe que, transitada em julgado a decisão de partilha, expedir-se-á o formal, o qual servirá para a prática de atos perante terceiros. Importante sublinhar que a legislação estadual exige a comprovação da quitação do ITCD apenas para registro do formal de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis, não para sua mera expedição (Lei 14.941/2003, arts. 13 e 17).

Em termos práticos e jurídicos, a expedição do formal de partilha, com ressalva expressa quanto à impossibilidade de registro enquanto pendente a quitação integral do ITCD, concilia o interesse público arrecadatório e o direito dos herdeiros à regularização patrimonial, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade processual (CPC/2015, art. 4º), bem como ao direito fundamental à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ressalto, por fim, que a solução ora proposta encontra respaldo em precedentes do TJMG e no entendimento doutrinário e jurisprudencial de que compete à autoridade administrativa a análise de eventuais pedidos de isenção, sendo o juízo do inventário limitado à verificação formal da regularidade fiscal e à observância dos requisitos legais para expedição do formal.

C. Da Publicidade e Segurança Jurídica

Recomenda-se a anotação, no próprio formal de partilha, do número do parcelamento deferido pela SEF/MG, bem como a expedição de ofício à autoridade fiscal comunicando a expedição do formal, para fins de ciência e controle.

D. Da Dispensa de Audiência de Conciliação/Mediação

Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e de pedido estritamente processual, é cabível a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

E. Da Fundamentação Constitucional

O dever de motivação das decisões judiciais é corolário do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 93, IX), sendo o presente voto fundamentado em razões de fato e de direito, com expressa referência aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de:

  1. Julgar procedente o pedido incidental para autorizar a expedição do formal de partilha em favor dos herdeiros, antes da quitação integral do ITCD, desde que comprovado o parcelamento regularmente deferido e o adimplemento das parcelas vincendas, com ressalva expressa de que o registro do formal perante o Cartório de Registro de Imóveis somente será possível após a comprovação da quitação ou regularidade fiscal definitiva, nos termos da legislação vigente (Lei 14.941/2003) e das normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
  2. Determinar que conste, no próprio formal ou em despacho a ser expedido, o número do parcelamento do ITCD (SEF/MG), com identificação do órgão e data de deferimento, para fins de publicidade e ciência a terceiros.
  3. Autorizar a expedição de ofício à SEF/MG comunicando a expedição do formal de partilha, facultando resposta via e-mail institucional, caso necessário.
  4. Dispensar a realização de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de jurisdição voluntária e pedido estritamente processual (CPC/2015, art. 319, VII).
  5. Determinar a intimação do Ministério Público, se cabível, e da Fazenda Estadual, para ciência e manifestação acerca da documentação fiscal apresentada.
  6. Admitir a juntada de documentos supervenientes e a produção de provas em direito admitidas, caso necessário.

É como voto.

IV. Referências Legais e Jurisprudenciais

  • CF/88, art. 93, IX: Dever de fundamentação das decisões judiciais.
  • CF/88, art. 155, I: Competência tributária estadual para instituição do ITCMD.
  • CPC/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial e pedidos incidentais.
  • CPC/2015, art. 4º: Princípio da duração razoável do processo.
  • CTN, art. 151, VI: Suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento.
  • Lei 14.941/2003, arts. 13 e 17: Exigências para registro do formal.
  • Súmula 114/STF: Inexigibilidade do ITCMD antes da homologação da partilha.

Jurisprudências citadas:

Belo Horizonte/MG, ___ de __________ de 2025.
Juiz(a) de Direito


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