Modelo de Pedido de Emenda à Inicial para Retirada do Sigilo Processual e Restabelecimento da Publicidade nos Autos com Fundamentação no Art. 5º, LX da CF/88 e Art. 189 do CPC/2015

Publicado em: 01/07/2025 Processo Civil
Emenda à petição inicial requerendo a retirada do sigilo processual indevidamente atribuído, com base no princípio da publicidade dos atos processuais previsto na Constituição Federal e no CPC/2015, visando o regular prosseguimento do feito em regime ordinário e transparente. O documento destaca a ausência de hipóteses legais para manutenção do segredo de justiça, apresenta fundamentação jurídico-constitucional e jurisprudencial, e solicita a intimação das partes e tramitação regular do processo.
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EMENDA À INICIAL – REQUERIMENTO DE RETIRADA DO SIGILO PROCESSUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF],

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

Réu: B. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111, residente e domiciliada na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

3. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Autor ajuizou a presente demanda, tendo, por equívoco, sido atribuído o sigilo absoluto ao processo no momento do protocolo da petição inicial. Tal marcação de sigilo não foi motivada por qualquer circunstância excepcional, tampouco há nos autos informações sensíveis, dados pessoais protegidos por lei ou elementos que justifiquem a restrição do acesso público ao feito.

Ocorre que, após análise detida dos autos e da legislação aplicável, o Autor verificou que a manutenção do sigilo não encontra respaldo legal, sendo medida desproporcional e contrária aos princípios da publicidade dos atos processuais e da transparência que norteiam o processo civil brasileiro.

Assim, em atendimento à determinação judicial para regularização e emenda da petição inicial, vem o Autor requerer, de forma fundamentada, a retirada do sigilo de todo o processo, para que este tramite em regime ordinário, salvo eventual necessidade superveniente de proteção de dados específicos.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE RETIRADA DO SIGILO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. O CPC/2015, art. 189, por sua vez, consagra o princípio da publicidade como regra, admitindo o segredo de justiça apenas em hipóteses excepcionais, como nos casos de interesse público relevante, proteção à intimidade das partes ou quando o processo envolver menores.

No caso em tela, não há qualquer elemento que justifique a restrição da publicidade. Não estão em discussão dados pessoais sensíveis, tampouco questões que envolvam menores, segredo industrial, interesse público relevante ou proteção à intimidade das partes. A marcação do sigilo ocorreu de forma manifestamente equivocada, não havendo razão jurídica para sua manutenção.

O CPC/2015, art. 319, III, exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que ora se faz, demonstrando que a publicidade é a regra e o sigilo, exceção. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que restrições de direitos – como o acesso público aos autos – somente se justifiquem quando expressamente previstas e fundamentadas.

Ademais, a publicidade dos atos processuais é corolário do direito fundamental à transparência e ao controle social da atividade jurisdicional, permitindo o acompanhamento dos processos por terceiros interessados e pela sociedade em geral, o que contribui para a efetividade da justiça e a confiança no Poder Judiciário.

Por fim, a manutenção do sigilo sem causa legítima pode, inclusive, configurar cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que restringe o acesso das partes e de eventuais interessados às informações do processo.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 189, dispõe:

“Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o juízo.”

No presente caso, nenhuma das hipóteses legais se faz presente. A publicidade é a regra, sendo "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de emenda à inicial, protocolada por A. J. dos S., na qual requer a retirada do sigilo processual sobre o presente feito, inicialmente tramitando sob segredo de justiça por equívoco no momento do ajuizamento. O autor alega que não há hipótese legal a justificar a restrição de publicidade, conforme narrado na petição de fls., e fundamenta o pedido nos princípios constitucionais e legais da publicidade e transparência.

II. Fundamentação

1. Da Publicidade e da Excepcionalidade do Segredo de Justiça

A Constituição Federal consagra, como regra, a publicidade dos atos processuais, estabelecendo em seu CF/88, art. 93, IX que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

O CPC/2015, art. 189 dispõe que os atos processuais são públicos, admitindo o segredo de justiça apenas em situações restritas, como interesse público ou social, proteção à intimidade, processos envolvendo menores ou arbitragem com confidencialidade comprovada.

No presente caso, não há alegação ou demonstração de que estejam presentes quaisquer das hipóteses legais excepcionais autorizadoras do sigilo. Não se controverte sobre dados sensíveis, direitos de menores, segredo industrial ou intimidade das partes, tampouco há interesse público relevante que justifique a restrição de acesso. A marcação do sigilo ocorreu por equívoco material, reconhecido expressamente pelo autor.

2. Da Legalidade e da Necessidade de Fundamentação

O CPC/2015, art. 319 exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo a presente emenda suficiente para regularizar o feito. Ademais, o CF/88, art. 5º, II consagra o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo vedado impor restrições à publicidade dos atos processuais sem expressa previsão legal e sem motivação idônea.

3. Da Transparência e Controle Social

A publicidade processual é corolário do princípio da transparência e do controle social do Judiciário, como reconhece o CF/88, art. 93, IX. O segredo de justiça, quando injustificado, afronta não apenas o direito das partes, mas o interesse público em geral, devendo ser restringido às hipóteses expressas em lei, sob pena de nulidade dos atos processuais.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência é uníssona no sentido de que o segredo de justiça deve ser motivado e limitado às hipóteses legais, sendo vedada a restrição imotivada da publicidade processual. (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; STJ, AgInt nos Embargos de Divergência em RESP 2.036.185).

5. Da Regularização Processual

O recebimento da presente emenda visa sanar vício formal, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, sendo cabível sua apreciação de plano, conforme CPC/2015, art. 321.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de retirada do sigilo processual, restabelecendo a publicidade dos autos, nos termos do CPC/2015, art. 189 e CF/88, art. 93, IX.

Defiro o processamento do feito em regime ordinário de publicidade, ressalvada a possibilidade de imposição de segredo de justiça, caso supervenientemente constatada a necessidade, nos termos da legislação vigente.

Recebo a emenda à inicial para os fins de regularização processual (CPC/2015, art. 321).

Intimem-se as partes acerca desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Constitucional da Decisão

Fundamenta-se o presente voto no CF/88, art. 93, IX, que exige motivação das decisões judiciais, bem como nos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e publicidade (CF/88, art. 5º, LX). O segredo de justiça, por sua natureza excepcional, deve ser devidamente fundamentado e justificado, não sendo o caso dos autos.

Cumpre destacar que a adequada motivação da decisão atende ao preceito constitucional, conferindo legitimidade ao pronunciamento jurisdicional e possibilitando o controle das partes e da sociedade sobre a atuação do Poder Judiciário (CF/88, art. 93, IX).

V. Conclusão

Em face do exposto, conheço do pedido e julgo procedente a emenda à inicial para determinar a retirada do sigilo processual, com a regular tramitação do feito em regime ordinário de publicidade, nos termos da fundamentação.

É como voto.


[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Magistrado(a)


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