Modelo de Pedido de diligências para localização do endereço atualizado do executado em execução de alimentos, com base no CPC/2015 e proteção ao menor representado, visando garantir efetividade da tutela jurisdicional

Publicado em: 10/06/2025 Processo Civil Familia
Petição formulada pelo representante legal de menor em execução de alimentos, requerendo a realização de diligências junto a sistemas eletrônicos e órgãos públicos para localização do executado, diante da inexistência do endereço informado, com fundamento no CPC/2015, princípios da cooperação e proteção integral do menor, além do pedido subsidiário de citação por edital e manutenção da justiça gratuita.
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PETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara, Estado de Minas Gerais

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. N. de S., menor impúbere, representado por sua genitora N. N. P., brasileira, solteira, autônoma, portadora da Cédula de Identidade nº 57.891.425-6, inscrita no CPF sob o nº 131.704.76-58, residente e domiciliada na Travessa Ventura Prado, nº 15, Bairro Centro, Distrito de Dois de Abril, Palmópolis/MG, CEP: [inserir], endereço eletrônico: [email protected], telefone (33) 99930-9379 (WhatsApp), neste ato assistida por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº 5004684-86.2023.8.13.0017), em face de L. F. de S., brasileiro, casado, pedreiro, portador da CI nº MG 13091169 e do CPF nº 064.540.516-76, residente e domiciliado, segundo informado, no Beco Carmo do Rio Claro, nº 432, Bairro São Cristóvão (Pedreira Prado Lopes), Belo Horizonte/MG, CEP: 31210-708, endereço eletrônico: [email protected], apresentar a presente PETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de alimentos promovida por L. N. de S., menor representado por sua genitora N. N. P., em face de L. F. de S., visando ao adimplemento das prestações alimentícias devidas, conforme sentença proferida nos autos principais.

O endereço do executado foi informado nos autos, inclusive acompanhado de comprovante de residência apresentado por ele próprio em contestação (ID 9891928676), indicando o Beco Carmo do Rio Claro, nº 432, Bairro São Cristóvão (Pedreira Prado Lopes), Belo Horizonte/MG.

Contudo, o oficial de justiça certificou a inexistência do imóvel no endereço informado, bem como a ausência de informações sobre o paradeiro do executado, após diligências no local e arredores, inclusive ouvindo moradores e terceiros.

Diante disso, Vossa Excelência determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço correto/atual do executado ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único.

Ressalte-se que o Ministério Público atua como fiscal da lei, e o feito tramita sob segredo de justiça, com concessão de justiça gratuita ao menor.

Não obstante as diligências já realizadas, não foi possível localizar o executado, sendo imprescindível a utilização dos mecanismos judiciais disponíveis para a obtenção de seu endereço atualizado, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução e a efetividade da tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

4.1. DA NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

O direito à prestação alimentar é fundamental, especialmente quando se trata de menor absolutamente incapaz, cuja subsistência depende da efetividade da execução. O CPC/2015, art. 6º, consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem atuar em conjunto para alcançar decisão de mérito justa e efetiva.

O CPC/2015, art. 319, §1º, expressamente prevê que, não sendo possível à parte autora fornecer todos os dados necessários à qualificação do réu, poderá requerer ao juízo diligências para sua obtenção. O Provimento CNJ 61/2017, igualmente, autoriza a utilização de sistemas eletrônicos conveniados para localização de partes.

No caso concreto, foram esgotadas as diligências ordinárias para localização do executado, restando infrutíferas as tentativas de intimação no endereço informado. Assim, impõe-se ao juízo o dever de utilizar os meios disponíveis, inclusive pesquisas junto a sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud), bem como expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (COPASA, CEMIG), cartórios eleitorais e demais órgãos públicos, para obtenção do endereço atualizado do executado.

4.2. DA PROTEÇÃO AO MENOR E DA JUSTIÇA GRATUITA

O menor absolutamente incapaz é presumidamente hipossuficiente, sendo-lhe assegurada a gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), independentemente da condição financeira de sua representante legal, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJMG.

A obrigação alimentar decorre do poder familiar e da necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo ser assegurada por ambos os pais, nos termos do CCB/2002, art. 1.634 e art. 1.694.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito de acesso à justiça impõem que a extinção do processo por ausência de localização do executado somente se dê após o esgotamento de todas as diligências razoáveis para sua localização, inclusive mediante"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido formulado por L. N. de S., menor impúbere, representado por sua genitora N. N. P., nos autos de execução de alimentos em face de L. F. de S.. A parte exequente requereu a realização de diligências para localização do endereço atualizado do executado, após o insucesso do oficial de justiça em encontrá-lo no endereço constante nos autos.

A exequente pleiteia, em síntese, a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos e expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, visando a obtenção do endereço do executado, para viabilizar o prosseguimento da execução alimentar.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e do Direito

Inicialmente, destaco que a execução de alimentos tem por objetivo garantir o direito fundamental à subsistência do menor, direito este protegido constitucionalmente e de natureza alimentar, o que lhe confere prioridade no âmbito jurisdicional (CF/88, art. 227).

No caso concreto, restou demonstrado que o endereço informado pelo executado revelou-se inexistente, conforme certificado pelo oficial de justiça, e que as diligências ordinárias para localização resultaram infrutíferas.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O art. 319, §1º, do mesmo diploma, prevê que, não sendo possível à parte autora fornecer todos os dados necessários à qualificação do réu, poderá requerer ao juízo diligências para sua obtenção.

Ainda, o Provimento CNJ 61/2017 autoriza a utilização de sistemas eletrônicos conveniados para localização de partes, e reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais respalda tal providência, conforme destacado nas peças acostadas.

2.2. Da Proteção Integral ao Menor

O menor absolutamente incapaz é presumidamente hipossuficiente, sendo-lhe assegurada a gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), independentemente da condição financeira de sua representante legal. O direito à percepção de alimentos está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao melhor interesse do menor (ECA, art. 4º).

2.3. Da Impossibilidade de Extinção Prematura do Feito

O art. 485, IV, do CPC/2015, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Entretanto, a jurisprudência pátria e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que a extinção somente seja determinada após o exaurimento de todas as diligências razoáveis para localização do executado, inclusive mediante consultas a sistemas eletrônicos e expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias.

A extinção prematura, sem a adoção dessas providências, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e fere o princípio do melhor interesse do menor.

2.4. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão é devidamente fundamentada, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação das decisões judiciais, sob pena de nulidade.

3. Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de diligências para localização do endereço atualizado do executado L. F. de S., determinando:

  • Realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Prevjud, CNIB, entre outros disponíveis), para obtenção de informações acerca do paradeiro do executado;
  • Expedição de ofícios à COPASA, CEMIG, Cartório Eleitoral, Receita Federal, INSS e demais órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais, para que informem eventual endereço atualizado do executado;

Caso as diligências acima restem infrutíferas, autorize-se a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC/2015, como medida excepcional.

Mantenho o benefício da justiça gratuita ao menor exequente, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada.

Determino a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito, na qualidade de fiscal da lei.

Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial, se necessário.

Prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas necessárias à satisfação do crédito alimentar, observando-se o interesse superior do menor.

Publique-se. Intimem-se.

4. Conclusão

Assim, julgo procedente o pedido de diligências para localização do executado, nos termos acima.

Almenara/MG, [data do voto].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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