Modelo de Pedido de correção de erro material em sentença transitada em julgado para inclusão de matrícula omitida em formal de partilha de imóvel na ação de divórcio e partilha de bens, com fundamento no CPC/2015, art. 494, I do C...
Publicado em: 05/05/2025 Processo Civil Familia Direito ImobiliárioPETIÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (ART. 494, CPC/2015)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº YY, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP XXXXX-XXX, parte adversa nos autos do processo nº ____________, em trâmite perante este juízo.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, na qual foi proferida sentença transitada em julgado, homologando o formal de partilha. Dentre os bens partilhados, consta um imóvel atribuído ao cônjuge varão, ora requerente, o qual possui duas matrículas distintas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ocorre que, por mero erro material, a sentença deixou de mencionar uma das matrículas do referido imóvel, constando apenas uma delas no dispositivo decisório, o que pode ensejar dúvidas e dificuldades na efetivação do registro da partilha e na regularização dominial perante o cartório.
O processo encontra-se transitado em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recursos ordinários, motivo pelo qual se faz necessária a presente medida para a correção do erro material, sem qualquer alteração do conteúdo ou dos efeitos da decisão, mas tão somente para adequar a redação à realidade dos autos e à efetiva intenção das partes e do juízo.
Ressalta-se que o equívoco não decorre de controvérsia sobre o direito material, mas de simples omissão na indicação de uma das matrículas do bem partilhado, o que se amolda perfeitamente ao conceito de erro material previsto no CPC/2015, art. 494, I.
4. DO DIREITO
O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de correção de erro material nas decisões judiciais, ainda que transitadas em julgado, conforme dispõe o CPC/2015, art. 494, I:
“CPC/2015, art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”
O erro material é aquele que não demanda reexame do mérito da decisão, mas apenas a correção de lapsos, inexatidões ou omissões que não alteram o conteúdo substancial do julgado. No caso em tela, a omissão de uma das matrículas do imóvel partilhado configura típico erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo, sem violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a correção de erro material não implica rediscussão do mérito, mas visa garantir a efetividade, segurança jurídica e instrumentalidade do processo (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 139, IX).
Ademais, a instrumentalidade das formas e o princípio da verdade real orientam a atuação judicial para que a decisão reflita fielmente a realidade dos autos, corrigindo eventuais lapsos que possam comprometer a execução do julgado ou a regularização dos direitos das partes.
No presente caso, a inclusão da matrícula faltante não altera a essência da partilha, mas apenas viabiliza a perfeita individualização do bem, em consonância com o que foi efetivamente decidido e acordado pelas partes.
Por todo o exposto, resta evidente o cabimento da presente petição de correção de erro material, a fim de que seja suprid"'>...
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