Modelo de Pedido de correção de erro material em sentença transitada em julgado para inclusão de matrícula omitida em formal de partilha de imóvel na ação de divórcio e partilha de bens, com fundamento no CPC/2015, art. 494, I do C...

Publicado em: 05/05/2025 Processo Civil Familia Direito Imobiliário
Petição de correção de erro material visando retificar sentença transitada em julgado proferida em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, para inclusão de matrícula imobiliária omitida, com base no CPC/2015, art. 494, inciso I, buscando assegurar a correta individualização do imóvel e garantir a segurança jurídica da decisão sem alteração do mérito.

PETIÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL (ART. 494, CPC/2015)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº XX, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº YY, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP XXXXX-XXX, parte adversa nos autos do processo nº ____________, em trâmite perante este juízo.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, na qual foi proferida sentença transitada em julgado, homologando o formal de partilha. Dentre os bens partilhados, consta um imóvel atribuído ao cônjuge varão, ora requerente, o qual possui duas matrículas distintas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

Ocorre que, por mero erro material, a sentença deixou de mencionar uma das matrículas do referido imóvel, constando apenas uma delas no dispositivo decisório, o que pode ensejar dúvidas e dificuldades na efetivação do registro da partilha e na regularização dominial perante o cartório.

O processo encontra-se transitado em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recursos ordinários, motivo pelo qual se faz necessária a presente medida para a correção do erro material, sem qualquer alteração do conteúdo ou dos efeitos da decisão, mas tão somente para adequar a redação à realidade dos autos e à efetiva intenção das partes e do juízo.

Ressalta-se que o equívoco não decorre de controvérsia sobre o direito material, mas de simples omissão na indicação de uma das matrículas do bem partilhado, o que se amolda perfeitamente ao conceito de erro material previsto no CPC/2015, art. 494, I.

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de correção de erro material nas decisões judiciais, ainda que transitadas em julgado, conforme dispõe o CPC/2015, art. 494, I:

“CPC/2015, art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”

O erro material é aquele que não demanda reexame do mérito da decisão, mas apenas a correção de lapsos, inexatidões ou omissões que não alteram o conteúdo substancial do julgado. No caso em tela, a omissão de uma das matrículas do imóvel partilhado configura típico erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo, sem violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a correção de erro material não implica rediscussão do mérito, mas visa garantir a efetividade, segurança jurídica e instrumentalidade do processo (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 139, IX).

Ademais, a instrumentalidade das formas e o princípio da verdade real orientam a atuação judicial para que a decisão reflita fielmente a realidade dos autos, corrigindo eventuais lapsos que possam comprometer a execução do julgado ou a regularização dos direitos das partes.

No presente caso, a inclusão da matrícula faltante não altera a essência da partilha, mas apenas viabiliza a perfeita individualização do bem, em consonância com o que foi efetivamente decidido e acordado pelas partes.

Por todo o exposto, resta evidente o cabimento da presente petição de correção de erro material, a fim de que seja suprid"'>...

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I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. nos autos de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, visando à correção de erro material identificado na sentença transitada em julgado, que homologou o formal de partilha, especificamente quanto à omissão de uma das matrículas relativas ao imóvel atribuído ao requerente. Alega que a ausência da menção expressa a uma das matrículas pode acarretar dúvidas e entraves na efetivação do registro da partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Ressalta o requerente que tal omissão não diz respeito ao mérito da decisão, mas sim a mero equívoco formal, passível de correção nos termos do CPC/2015, art. 494, I. Requer, assim, a retificação da sentença para suprir tal omissão, com a inclusão da matrícula faltante.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre salientar que a CF/88, art. 93, IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à devida motivação do presente julgado.

O CPC/2015, art. 494, I, prevê expressamente que publicada a sentença, poderá o juiz alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento das partes. A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária reconhecem a possibilidade de tais correções, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não haja modificação do conteúdo substancial da decisão, mas apenas ajuste formal para refletir a real intenção do decisum e a verdade dos autos.

No presente caso, verifica-se que a sentença homologatória da partilha de bens deixou de consignar uma das matrículas do imóvel atribuído ao requerente, embora conste dos autos que o bem possui duas matrículas distintas perante o Cartório de Registro de Imóveis. Tal omissão, por sua natureza, não implica rediscussão do mérito, tampouco resulta em violação à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), uma vez que se trata de simples adequação formal da decisão à realidade fática comprovada.

As razões expostas pelo requerente encontram amparo não apenas na legislação processual, mas também em precedentes jurisprudenciais, conforme destacado nos autos, inclusive no sentido de que a correção de erro material é providência que visa assegurar a efetividade e a instrumentalidade do processo (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 139, IX).

Ressalte-se, ainda, que a regularização da partilha, com a devida identificação de todas as matrículas do imóvel, é imprescindível para o pleno exercício dos direitos patrimoniais das partes, evitando prejuízos futuros e garantindo a segurança jurídica.

Por fim, verifica-se que a parte adversa foi intimada para manifestação, não havendo oposição quanto ao pedido, o que evidencia a ausência de controvérsia sobre o tema.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de correção de erro material, nos termos do CPC/2015, art. 494, I, para retificar a sentença transitada em julgado, de modo a incluir expressamente no dispositivo a matrícula nº _________, além da já mencionada matrícula nº _________, relativas ao imóvel partilhado e atribuído ao cônjuge varão, ora requerente.

Determino, ainda, a expedição de novo formal de partilha, com a correta indicação das duas matrículas do imóvel, para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Fica mantido o deferimento da justiça gratuita, caso já concedida, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A presente decisão encontra fundamento na CF/88, art. 93, IX, que impõe o dever de motivação das decisões judiciais, bem como na CF/88, art. 5º, XXXVI, que resguarda a coisa julgada, ressalvando, entretanto, a possibilidade de correção de erro material, não havendo violação ao julgado.

V – CONCLUSÃO

Assim, acolho o pedido de correção de erro material, nos termos acima expostos.

Cidade, data.

__________________________________
Magistrado
Juiz de Direito


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