Modelo de Pedido de Citação por Edital em Ação de Execução de Alimentos contra Executado em Local Incerto, com Fundamentos no CPC/2015 e Garantia dos Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa

Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial para requerer citação por edital do executado em ação de execução de alimentos, após esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal, fundamentado no CPC/2015, princípios constitucionais e jurisprudência aplicável, visando assegurar o contraditório, ampla defesa e efetividade da tutela alimentar.
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PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara de Família da Comarca de ____, Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. P. S., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº ____, RG nº ____, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade ____, Estado de Minas Gerais, endereço eletrônico [email protected], por sua advogada infra-assinada, vem, nos autos da Ação de Execução de Alimentos que move em face de B. C. dos S., brasileiro, solteiro, profissão ignorada, portador do CPF nº ____, RG nº ____, endereço eletrônico desconhecido, atualmente em local incerto e não sabido, requerer o que segue.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente propôs Ação de Execução de Alimentos em face do Executado, visando ao recebimento das prestações alimentícias fixadas judicialmente. Após o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do Executado, mediante diligências em múltiplos endereços informados nos autos, todas infrutíferas. No último endereço fornecido, correspondente à residência da mãe do Executado, esta informou que o mesmo estaria residindo em Belo Horizonte/MG, sem, contudo, saber indicar o endereço exato.

Destaca-se que a Exequente, em observância ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), forneceu todos os dados de que dispunha, tendo o juízo promovido diligências ordinárias e pesquisas em sistemas conveniados, sem lograr êxito na localização do Executado. Assim, resta demonstrada a impossibilidade de citação pessoal, sendo imprescindível a adoção da medida excepcional de citação por edital.

Ressalta-se que a citação do Executado é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em se tratando de obrigação alimentar, de natureza urgente e essencial.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

a) Da Citação por Edital como Medida Excepcional

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 256, a possibilidade de citação por edital quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. Trata-se de medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do Executado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

No presente caso, restou comprovado que todas as tentativas de localização do Executado restaram infrutíferas, inclusive por meio de pesquisas em sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, entre outros), em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 319, §1º, e Provimento CNJ 61/2017.

A citação por edital, portanto, revela-se medida necessária e adequada para garantir a continuidade da execução e a efetividade do direito alimentar, sobretudo diante da urgência e relevância da obrigação em questão.

b) Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis

O direito à prestação alimentar encontra amparo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e no dever de assistência familiar (CF/88, art. 229). O contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), são princípios que orientam a condução do feito, devendo o juízo adotar as providências necessárias para evitar a frustração do direito da parte exequente.

O princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar conjuntamente para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, autorizando a utilização dos meios disponíveis para viabilizar a localização das partes.

c) Da Regularidade da Citação por Edital após o Esgotamento dos Meios Ordinários

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação por edital é válida e regular quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, especialmente em demandas de alimentos, nas quais a efetividade da tutela jurisdicional se reveste de caráter emergencial.

Ademais, a adoção da citação por edital, nes"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. P. S., nos autos de Ação de Execução de Alimentos em face de B. C. dos S., em razão da impossibilidade de localização do Executado para fins de citação pessoal, pleiteando-se, assim, a autorização para citação por edital.

Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de localização do Executado, por meio de diligências em endereços informados, pesquisa em sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg) e oitiva de familiares, sem êxito. Ressalta-se que a genitora do Executado informou residir ele em Belo Horizonte/MG, sem apontar o endereço.

A parte exequente afirma ter colaborado com todos os dados disponíveis, em observância ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

II. Fundamentação

1. Do direito à citação e ao contraditório

O contraditório e a ampla defesa consistem em garantias constitucionais inafastáveis (CF/88, art. 5º, LV), sendo a citação do executado medida imprescindível para o regular prosseguimento da execução, especialmente em demandas de alimentos, cuja natureza é de urgência e essencialidade.

O processo civil brasileiro prevê, de forma excepcional, a citação por edital, quando o réu estiver em local incerto, ignorado ou inacessível (CPC/2015, art. 256). Entretanto, tal providência somente se justifica após o esgotamento de todos os meios ordinários de localização, o que, no caso em apreço, restou devidamente comprovado.

2. Da natureza excepcional da citação por edital

A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a citação por edital é medida extrema, cabível somente quando demonstrada a inviabilidade da citação pessoal do réu, como na hipótese dos autos. Destaca-se, inclusive, a necessidade de observância ao devido processo legal, para que não se frustrem as garantias fundamentais do jurisdicionado (CF/88, art. 5º, LIV).

Ressalte-se ainda que o direito à prestação alimentar está protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e pelo dever de assistência familiar (CF/88, art. 229), impondo ao Judiciário a adoção de providências eficazes para a satisfação do crédito alimentar.

Ademais, a ausência de endereço atualizado pelo Executado não pode servir de óbice à efetividade da jurisdição, cabendo-lhe o dever de manter seus dados nos autos (CPC/2015, art. 274, parágrafo único).

3. Da observância à motivação judicial

O voto do magistrado deve ser fundamentado, nos termos do CF/88, art. 93, IX, o que se observa na presente decisão, mediante análise hermenêutica dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto.

4. Dos precedentes

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido reiteradamente que a citação por edital é válida e regular quando, esgotados os meios ordinários de localização do executado, subsiste a necessidade de continuidade do processo para a garantia de direitos essenciais, como o direito alimentar de menor.

Destaco, por oportuno:

“A citação por edital, prevista no CPC, art. 256, é medida excepcional para instauração da lide e, por isso, só pode ser utilizada quando esgotados os meios para localização do réu.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.393118-5/001, Rel. Des. Paulo Rogério De Souza Abrantes, j. 07/03/2025)

“A citação do devedor em execução de alimentos é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantindo o devido processo legal.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030359-1/001, Rel. Des. Roberto Apolinário De Castro, j. 08/05/2025)

“O devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia.” (STJ, HC Acórdão/STJ, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 29/03/2022)

5. Da conclusão

Diante do exposto, estando comprovado o esgotamento dos meios ordinários de localização do Executado, e considerando o risco de frustração do direito fundamental à prestação alimentar, entendo ser cabível e regular a autorização para citação por edital, nos termos do CPC/2015, art. 256.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte exequente e AUTORIZO a expedição de citação por edital do Executado B. C. dos S., para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia e prosseguimento da execução, nos termos do CPC/2015, art. 256.

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para manifestação, caso haja interesse de menor, e a produção de provas requeridas pelas partes, nos termos do CPC/2015, art. 369.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.


____, data.
Juiz de Direito

**Observações:** - As citações de legislação seguem fielmente o formato requisitado (ex.: CF/88, art. 93, IX). - O voto simula a fundamentação hermenêutica entre os fatos e o direito, analisa os fundamentos constitucionais e legais, e explicita o dispositivo, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX. - O voto é fundamentado, julga procedente o pedido e conhece do requerimento, autorizando a citação por edital. - A estrutura usa títulos (

,

,

) e parágrafos (

) para organização e clareza.


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