Modelo de Pedido de baixa de hipoteca e cancelamento de averbação de penhora em imóvel do requerente após extinção definitiva de execução fiscal nº 0000361-45.2004.8.21.0154 no TJRS

Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição incidental dirigida ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Agudo/RS requerendo a expedição de ofício para baixa da hipoteca e cancelamento da averbação de penhora na matrícula imobiliária nº AV.1/9.234, em razão da extinção definitiva da execução fiscal nº 0000361-45.2004.8.21.0154, com fundamento nos artigos 924, II e 805 do CPC/2015, artigo 1.228 do Código Civil e artigo 5º, XXII da Constituição Federal, buscando restabelecer o pleno direito de propriedade do requerente.
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PETIÇÃO DE BAIXA DE HIPOTECA/AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Agudo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Agudo/RS, CEP 96540-000.
Requerido: Não há parte adversa direta, tratando-se de requerimento incidental nos autos do processo de execução nº 0000361-45.2004.8.21.0154, em que figurou como exequente o Banco X S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede à Av. Central, nº 1000, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000.

3. SÍNTESE FÁTICA

O presente requerimento decorre do processo de execução nº 0000361-45.2004.8.21.0154, que tramitou perante este juízo, tendo como objeto a satisfação de crédito exequendo. No curso do referido processo, foi determinada a penhora e a respectiva averbação na matrícula imobiliária nº AV.1/9.234, referente ao imóvel de propriedade do requerente, conforme termo de penhora regularmente lavrado e averbado junto ao Registro de Imóveis competente.

O processo em questão passou por diversas movimentações, incluindo suspensão, apensamentos e juntada de documentos, tendo sido definitivamente arquivado em 23 de abril de 2019. Posteriormente, foi incluído no edital de eliminação 1/2023, com prazo até 3 de abril de 2023, não havendo mais qualquer pendência ou recurso em trâmite, conforme consulta processual realizada em 18 de março de 2025.

Apesar da extinção definitiva da execução e da inexistência de qualquer débito remanescente, permanece a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que impede a livre disposição do bem pelo requerente e lhe acarreta prejuízos, notadamente por restringir direitos inerentes à propriedade.

Diante desse cenário, faz-se necessário o presente pedido de baixa da hipoteca/averbação de cancelamento da penhora, a fim de restabelecer a plena disponibilidade do imóvel matriculado sob nº AV.1/9.234.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. Extinção da Execução e Satisfação da Obrigação

O CPC/2015, art. 924, II, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, o processo de execução foi definitivamente arquivado, não havendo qualquer pendência de crédito, o que caracteriza a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da execução.

A manutenção da averbação da penhora após a extinção do processo executivo afronta o princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, pois perpetua restrição indevida ao direito de propriedade do requerente, sem respaldo legal.

4.2. Princípio da Menor Onerosidade e da Legalidade

O CPC/2015, art. 805, estabelece que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado. Com a satisfação do crédito, não subsiste fundamento para manutenção da constrição, devendo ser promovida a baixa da penhora na matrícula do imóvel.

O CCB/2002, art. 1.228, assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como o direito de reavê-lo do poder de quem injustamente o possua ou detenha. A averbação da penhora, após a extinção da execução, configura restrição injustificada ao direito de propriedade.

4.3. Competência do Juízo da Execução

Compete ao juízo que determinou a constrição a expedição do"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., nos autos do processo de execução nº 0000361-45.2004.8.21.0154, que tramitou perante este juízo, objetivando a baixa de hipoteca/averbação de cancelamento de penhora constante na matrícula imobiliária nº AV.1/9.234, referente ao imóvel de sua propriedade.

Sustenta o requerente que, embora a execução tenha sido extinta e definitivamente arquivada em 23 de abril de 2019, com inclusão no edital de eliminação 1/2023 e inexistência de débitos remanescentes, persiste a averbação da penhora na matrícula do imóvel, ocasionando restrição injustificada ao direito de propriedade e prejuízo à livre disposição do bem.

Requer, assim, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da restrição registral, restabelecendo a plena disponibilidade do imóvel.

II. Fundamentação

II.1. Conhecimento do Pedido

O pedido incidental é tempestivo e adequado, estando presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319. Verifico que compete a este juízo, que determinou a constrição, a apreciação e eventual expedição de ordem para baixa da averbação, conforme reiterada orientação jurisprudencial.

Não há parte adversa direta, tratando-se de providência de natureza administrativa, a ser promovida após o encerramento da execução.

II.2. Extinção da Execução e Inexistência de Débito

Consoante se depreende dos autos, a execução foi definitivamente extinta e arquivada, não havendo notícia de quaisquer recursos pendentes ou valores em aberto. Nos termos do CPC/2015, art. 924, II, a extinção da execução decorre da satisfação da obrigação, hipótese verificada no presente caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, extinta a execução pela satisfação integral do débito, não subsiste motivo para manutenção de constrições judiciais (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/10/2024).

II.3. Princípios Constitucionais e Legais

A manutenção de restrição registral, sem fundamento legal, viola o direito de propriedade, garantido pelo CF/88, art. 5º, XXII. O proprietário tem assegurado o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.228.

Ademais, o CPC/2015, art. 805, determina que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao executado. Findo o processo executivo, não há justificativa para a persistência de constrições que restringem, de modo indevido, o exercício pleno do domínio.

Ressalto, ainda, que a decisão judicial deve ser fundamentada, em obediência ao princípio constitucional previsto no CF/88, art. 93, IX, o que ora se observa.

II.4. Providências Administrativas

Compete ao juízo da execução determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da averbação da penhora, medida que visa adequar o registro à atual situação jurídica do bem.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido incidental formulado por A. J. dos S., para determinar a baixa da hipoteca/averbação de cancelamento de penhora constante na matrícula nº AV.1/9.234, do Cartório de Registro de Imóveis competente, em razão da extinção definitiva da execução e da inexistência de débito pendente, nos termos do CPC/2015, art. 924, II, CCB/2002, art. 1.228, CPC/2015, art. 805 e CF/88, art. 5º, XXII.

Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento desta decisão.

Publique-se, registre-se e intime-se.

IV. Conclusão

Dessa forma, conheço do pedido e julgo-o procedente, nos termos acima, em estrita observância ao devido processo legal e à fundamentação exigida pelo CF/88, art. 93, IX.

Agudo/RS, data do julgamento.

Juiz de Direito


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