Modelo de Pedido de alvará judicial para movimentação e abertura de contas bancárias em nome do espólio no inventário de M. F. de S. L., visando continuidade empresarial e cumprimento de obrigações legais

Publicado em: 18/05/2025 CivelProcesso CivilEmpresa Sucessão
Petição formulada pelo inventariante A. J. dos S. requerendo ao juízo da Vara de Família e Sucessões a concessão de alvará judicial para movimentar contas bancárias existentes e abrir nova conta em nome do espólio de M. F. de S. L., falecido empresário, fundamentada no CPC/2015, art. 618 e CPC/2015, art. 619 e princípios constitucionais da função social da empresa e dignidade humana, visando assegurar a administração eficiente do espólio, continuidade das atividades empresariais, proteção do patrimônio, cumprimento de obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais, e preservação dos direitos dos empregados, herdeiros e credores. A peça ainda requer expedição de ofícios, intimação do Ministério Público, prestação de contas periódica e produção de provas.
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PETIÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS E ABERTURA DE CONTA EM NOME DO ESPÓLIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de [UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de inventariante nomeado nos autos do inventário em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), requerer o que segue.

Espólio de M. F. de S. L., pessoa jurídica de direito especial, representado pelo inventariante acima qualificado, com domicílio processual no endereço do inventariante.

3. SÍNTESE FÁTICA

O inventariante foi regularmente nomeado nos autos do inventário dos bens deixados por M. F. de S. L., falecido em [data], empresário de destaque nos ramos atacadista e varejista, titular de diversas empresas em pleno funcionamento, as quais empregam atualmente cerca de 230 trabalhadores.

Após o falecimento do de cujus, as atividades empresariais continuaram em operação, sendo imprescindível a regular administração dos negócios para a preservação do patrimônio, manutenção dos empregos e cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais.

Contudo, a movimentação das contas bancárias vinculadas às empresas, bem como a abertura de nova conta bancária em nome do espólio, encontra-se obstada pela ausência de autorização judicial expressa, o que pode comprometer a continuidade das atividades empresariais, gerar prejuízos ao espólio e afetar diretamente os direitos dos empregados e credores.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

O presente pedido de alvará judicial fundamenta-se na necessidade de garantir a administração eficiente do espólio, especialmente diante da natureza empresarial dos bens inventariados e do elevado número de empregados envolvidos.

O inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 618, II, possui o dever de administrar o espólio até a partilha, respondendo por qualquer omissão ou ato que prejudique o acervo hereditário. A movimentação de contas bancárias e a abertura de conta em nome do espólio são medidas essenciais para o regular exercício da administração, sobretudo quando se trata de empresas em funcionamento, cujas obrigações são contínuas e inadiáveis.

Ademais, o CPC/2015, art. 619, III, exige autorização judicial para a prática de atos de administração extraordinária, como a movimentação de valores e abertura de contas, especialmente em contexto de sucessão empresarial.

Ressalta-se que a paralisação das atividades empresariais, por impossibilidade de gestão financeira, pode acarretar prejuízos irreparáveis ao espólio, aos herdeiros, aos empregados e aos credores, afrontando, inclusive, o princípio da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Portanto, a concessão do alvará judicial para movimentação das contas bancárias existentes e abertura de conta em nome do espólio é medida que se impõe para assegurar a continuidade das atividades empresariais, a preservação do patrimônio e o cumprimento das obrigações legais.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 723, estabelece que, na jurisdição voluntária, o juiz decidirá segundo o que for de interesse dos requerentes, observando o direito e as circunstâncias do caso. O CPC/2015, art. 725, VII, expressamente prevê a possibilidade de expedição de alvará judicial para fins de administração de bens do espólio.

O inventariante, por sua vez, é o representante legal do espólio, cabendo-lhe a administração dos bens até a partilha, conforme CPC/2015, art. 618, II e CCB/2002, art. 1.991. A movimentação de contas bancárias e a abertura de conta em nome do espólio constituem atos de administração necessários à continuidade das atividades empresariais e à proteção do acervo hereditário.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que atos de gestão praticados pelo inventariante, como movimentação de contas bancárias, dependem de autorização judicial (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2141822-06.2024.8.26.0000).

Ademais, a concessão do alvará judicial para tais fins encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 4º), bem como na proteção dos direitos dos trabalhadores e da função social da"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por A. J. dos S., na qualidade de inventariante do espólio de M. F. de S. L., objetivando autorização para movimentação de contas bancárias vinculadas às empresas do espólio, bem como para abertura de conta bancária em nome do espólio. O requerente fundamenta o pedido na necessidade de garantir a administração eficiente do acervo hereditário, notadamente diante das obrigações empresariais em curso e do elevado número de trabalhadores envolvidos, destacando que a ausência de autorização judicial poderá acarretar prejuízos ao patrimônio, aos empregados, aos herdeiros e aos credores.

A petição inicial encontra respaldo nos dispositivos do CPC/2015, art. 618, II, CPC/2015, art. 619, III, CPC/2015, art. 723 e CPC/2015, art. 725, VII, bem como em precedentes jurisprudenciais, e invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 170, III).

Fundamentação

Inicialmente, cumpre registrar que o pedido se insere no âmbito da jurisdição voluntária, na qual o magistrado deve buscar a solução mais adequada à preservação do interesse dos requerentes, sempre observando a legalidade e as peculiaridades do caso concreto (CPC/2015, art. 723).

Nos termos do CPC/2015, art. 618, II, incumbe ao inventariante administrar o espólio até a partilha, respondendo por qualquer omissão ou ato que prejudique o acervo hereditário. Em situações que envolvam atos de administração extraordinária, como a movimentação de valores e a abertura de contas bancárias em nome do espólio, faz-se necessária autorização judicial expressa (CPC/2015, art. 619, III).

O caso em análise revela a existência de empresas em funcionamento pertencentes ao espólio, as quais empregam significativo número de trabalhadores e mantêm obrigações fiscais, trabalhistas e contratuais em curso. A paralisação das atividades empresariais, em razão da impossibilidade de movimentação bancária, compromete não apenas a preservação do patrimônio hereditário, mas também a continuidade dos empregos e o adimplemento das obrigações do espólio, afrontando o princípio da função social da empresa (CF/88, art. 170, III) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que atos de gestão extraordinários por parte do inventariante demandam prévia autorização judicial, a exemplo do que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n° Acórdão/TJSP, reconhecendo a necessidade de expedição de alvará para movimentação de contas bancárias vinculadas ao espólio.

Igualmente, o CPC/2015, art. 725, VII prevê expressamente a possibilidade de expedição de alvará judicial em sede de jurisdição voluntária para administração dos bens do espólio.

Ressalte-se que não há nos autos oposição dos herdeiros ou indícios de litígio acerca do objeto do pedido, tratando-se de medida de natureza eminentemente administrativa, voltada à salvaguarda dos interesses do espólio e de terceiros de boa-fé.

Por fim, em consonância com o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), entendo que restou plenamente demonstrada a necessidade e a urgência da medida, sendo esta a solução que melhor atende à preservação do acervo hereditário e à proteção dos interesses das partes e de terceiros.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  1. Autorizar o inventariante A. J. dos S. a movimentar as contas bancárias existentes em nome das empresas integrantes do espólio de M. F. de S. L., inclusive para fins de pagamento de obrigações trabalhistas, fiscais e contratuais, bem como para assegurar a continuidade das atividades empresariais;
  2. Autorizar a abertura de conta bancária em nome do espólio, a ser movimentada exclusivamente pelo inventariante, para fins de administração dos recursos provenientes das atividades empresariais e cumprimento das obrigações do espólio;
  3. Determinar a expedição dos ofícios necessários às instituições financeiras para viabilizar a movimentação e abertura de conta, nos termos deste alvará;
  4. Determinar a intimação do Ministério Público, caso haja necessidade de sua manifestação, nos termos do CCB/2002, art. 1.797;
  5. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a prestação de contas periódica acerca da movimentação financeira realizada, sob pena de responsabilidade do inventariante;
  6. Autorizar a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, caso necessário ao regular processamento do feito;
  7. Facultar a realização de audiência de conciliação/mediação, caso haja controvérsia futura entre os interessados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

 

[Cidade/UF], [data].

___________________________________
Juiz de Direito


Nota: Este voto simulado cumpre o disposto na CF/88, art. 93, IX, sendo devidamente fundamentado, e conhece do pedido, julgando-o procedente, nos termos acima.


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