Modelo de Pedido de alvará judicial para aquisição em copropriedade de imóvel residencial por curatelado representado por sua curadora, fundamentado no Código Civil, CPC e Estatuto da Pessoa com Deficiência

Publicado em: 26/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de petição inicial para requerer alvará judicial que autoriza a curadora a adquirir imóvel residencial em copropriedade com o curatelado, assegurando a proteção patrimonial e o melhor interesse do incapaz, com base na legislação civil, processual e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluindo os pedidos de intimação do Ministério Público, gratuidade de justiça e prestação de contas.
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ALVARÁ JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CURATELADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567-SSP/DF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim das Flores, Brasília/DF, CEP 70000-000.

Curatelado: J. A. de S. L., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7654321-SSP/DF, endereço eletrônico: representado por sua curadora, M. F. de S. L., residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim das Flores, Brasília/DF, CEP 70000-000.

Curadora: M. F. de S. L., já qualificada, nomeada nos autos do processo de curatela nº 0700000-00.2024.8.07.0001, em trâmite perante este juízo.

3. DOS FATOS

A requerente, M. F. de S. L., é genitora e curadora de J. A. de S. L., que se encontra sob curatela por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0700000-00.2024.8.07.0001, em razão de incapacidade relativa para os atos da vida civil, conforme laudo pericial e sentença transitada em julgado.

A família reside atualmente em imóvel alugado, o que acarreta instabilidade e despesas consideráveis. Diante da oportunidade de adquirir imóvel próprio, a curadora e o curatelado pretendem adquirir, em copropriedade, um imóvel residencial, cada qual assumindo 50% do valor do bem, com recursos próprios e de titularidade comprovada.

Considerando a necessidade de autorização judicial para a prática de atos de aquisição patrimonial em nome do curatelado, nos termos da legislação vigente, requer-se a expedição de alvará judicial que autorize a aquisição do imóvel, garantindo a proteção do patrimônio e o melhor interesse do curatelado.

Ressalta-se que a aquisição do imóvel visa proporcionar moradia digna e estável ao curatelado, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral do incapaz.

4. DO DIREITO

4.1. DA CURATELA E DA REPRESENTAÇÃO DO CURATELADO

O Código Civil estabelece, em seu art. 1.767, I, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O art. 1.774 do mesmo diploma determina que o curador representa o curatelado nos atos da vida civil, inclusive patrimoniais.

A curadora, nomeada judicialmente, detém legitimidade para requerer autorização judicial para a prática de atos que envolvam direitos patrimoniais do curatelado, nos termos do CPC/2015, art. 755 e da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 84.

4.2. DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

Embora o Código Civil exija autorização judicial expressa para alienação de bens de incapazes (CCB/2002, art. 1.750), a aquisição de bens imóveis por curatelado, quando comprovadamente vantajosa e no melhor interesse do incapaz, também demanda controle judicial, a fim de resguardar os interesses do curatelado e evitar eventuais prejuízos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a aquisição de imóvel para moradia do curatelado, desde que demonstrada sua necessidade e vantajosidade, deve ser autorizada judicialmente, observando-se o princípio da proteção integral do incapaz e a necessidade de prestação de contas pelo curador (CCB/2002, art. 1.741).

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio do melhor interesse do incapaz orientam a atuação judicial em casos que envolvam pessoas sob curatela. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a necessidade de respeito à autonomia, à inclusão social e à proteção patrimonial do curatelado (Lei 13.146/2015, art. 84 e art. 85).

Assim, a autorização judicial para aquisição do imóvel, em copropriedade com a genitora, revela-se medida adequada, proporcional e necessária à proteção dos direitos do curatelado, garantindo-lhe moradia digna e estabilidade.

Por fim, cumpre destacar que a curadora compromete-se a prestar contas de todos os atos praticados em nome do curatelado, conforme determina o CCB/2002, art. 1.741, assegurando a transparência e a fiscalização judicial.

Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais e constitucionais para o deferimento do pedido de expedição de alvará judicial para aquisição do imóvel.

5. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO DA CURATELA A TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por M. F. de S. L., na qualidade de curadora de J. A. de S. L., para autorização de aquisição, em copropriedade com a genitora, de imóvel residencial, a ser registrado em nome da curadora e do curatelado, cada qual com 50% do valor do bem. Alega a requerente que a aquisição visa garantir estabilidade e moradia digna ao curatelado, que se encontra sob curatela por incapacidade relativa, conforme sentença transitada em julgado.

A curadora informa que os recursos utilizados para a aquisição são próprios e devidamente comprovados, pleiteando autorização judicial para a prática do ato, em observância à legislação protetiva do incapaz.

Vieram aos autos documentos comprobatórios da curatela (sentença, laudo pericial, documentos pessoais e comprovantes de renda), bem como manifestação do Ministério Público, que opinou pelo deferimento do pedido.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento do pedido

Inicialmente, verifica-se a regularidade formal do pedido, estando presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319, sendo a requerente parte legítima e devidamente representada, e presentes os documentos essenciais à propositura da demanda. Conheço, portanto, do pedido.

2. Da Curatela e da Representação

Restou comprovado nos autos que J. A. de S. L. foi declarado relativamente incapaz para os atos da vida civil, estando sob curatela de sua genitora, M. F. de S. L., nos termos da sentença proferida nos autos nº 0700000-00.2024.8.07.0001. O curador é responsável pela representação do curatelado nos atos patrimoniais, conforme prevê o CCB/2002, art. 1.774.

A legitimidade da curadora para requerer autorização judicial para atos desta natureza decorre ainda do CPC/2015, art. 755, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84).

3. Da necessidade de autorização judicial

Embora o CCB/2002, art. 1.750 discipline, expressamente, a necessidade de autorização judicial para alienação de bens de incapazes, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a aquisição de imóveis em nome de curatelados, sobretudo quando destinada à moradia, também demanda controle judicial, a fim de garantir o melhor interesse do incapaz e evitar eventuais prejuízos patrimoniais.

A proteção do patrimônio do curatelado, neste contexto, justifica-se pelo princípio da proteção integral do incapaz, assegurando-lhe moradia digna, estabilidade e inclusão social (CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, art. 84). Ressalta-se que a curadora compromete-se, expressamente, a prestar contas de todos os atos praticados em nome do curatelado, em observância ao CCB/2002, art. 1.741.

4. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) deve ser o vetor interpretativo da atuação jurisdicional em demandas que envolvam pessoas sob curatela. O direito à moradia digna, à proteção patrimonial e à inclusão social do incapaz são objetivos constitucionais e legais que se harmonizam, exigindo do julgador atuação sensível e protetiva (Lei 13.146/2015, art. 84 e art. 85).

Ademais, o CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, obrigação aqui cumprida em consonância com os fatos e dispositivos legais aplicáveis.

5. Da prestação de contas e fiscalização judicial

A curadora, ao assumir a gestão de interesses patrimoniais do curatelado, deve se submeter ao dever de prestação de contas perante este juízo, conforme já destacado e determinado pelo CCB/2002, art. 1.741, assegurando transparência e proteção dos interesses do incapaz.

6. Da jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme exemplificado nos julgados colacionados pela parte autora, reconhece a necessidade de autorização judicial para atos de aquisição e alienação de bens por curatelados, condicionando a autorização à demonstração de vantagem e necessidade, bem como à prestação de contas pelo curador.

7. Do interesse do curatelado

No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a finalidade social e protetiva da aquisição do imóvel, que visa garantir moradia estável e digna ao curatelado, não havendo indícios de prejuízo ao seu patrimônio ou de má-fé por parte de sua representante.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. F. de S. L., na qualidade de curadora de J. A. de S. L., para autorizar a aquisição, em copropriedade com a genitora, do imóvel residencial localizado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim das Flores, Brasília/DF, CEP 70000-000, atribuindo-se ao curatelado a fração ideal de 50% do bem, mediante comprovação da origem lícita dos recursos e apresentação da documentação necessária.

Autorizo, ainda, que a curadora pratique todos os atos necessários à formalização da aquisição, inclusive assinatura de contratos, escrituras públicas e registros, devendo, contudo, prestar contas a este juízo de todos os atos praticados em nome do curatelado (CCB/2002, art. 1.741).

Determino a expedição do respectivo alvará judicial.

Cientifique-se o Ministério Público (CPC/2015, art. 178).

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por se tratar de pedido de jurisdição voluntária e não haver litígio entre as partes (CPC/2015, art. 319, VII).

Sem custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça (CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

Esta decisão encontra amparo nos fundamentos constitucionais e legais acima citados, bem como atende ao dever de motivação das decisões judiciais imposto pelo CF/88, art. 93, IX.

V. Conclusão

Brasília/DF, 10 de junho de 2024.

Juiz de Direito


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