Modelo de Pedido de alienação antecipada e adjudicação do bem penhorado em cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, fundamentado no CPC/2015 para garantir a efetividade da execução

Publicado em: 23/07/2025 Processo Civil
Petição formulada pelo exequente no Juizado Especial Cível requerendo a alienação antecipada do bem penhorado avaliado em R$ 15.000,00 e, caso não haja arrematante, a adjudicação do bem, com base nos artigos 848 e 876 do CPC/2015, visando assegurar a satisfação do crédito reconhecido em sentença e a celeridade processual. O documento traz fundamentação jurídica, jurisprudências relevantes e pedidos específicos para a efetividade da tutela jurisdicional na fase de cumprimento de sentença.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA E POSTERIOR ADJUDICAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF], Vara [número da vara], Processo nº [número do processo].

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliado à [endereço completo].
Executado: M. F. de S. L., brasileira, casada, autônoma, portadora do CPF nº [yyy.yyy.yyy-yy], RG nº [yy.yyy.yyy-y], endereço eletrônico: [email], residente e domiciliada à [endereço completo].
Processo nº: [número do processo]

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito tramita perante este Juízo na fase de cumprimento de sentença, tendo sido reconhecido o crédito do Exequente em desfavor do Executado, conforme sentença transitada em julgado. Não havendo o pagamento espontâneo do débito, foi determinada a penhora de bem pertencente ao Executado, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme auto de avaliação acostado aos autos.

Considerando o decurso do prazo legal sem manifestação do Executado e visando a efetividade da tutela jurisdicional, o Exequente vem, respeitosamente, requerer a alienação antecipada do bem penhorado, com posterior adjudicação, caso não haja arrematante, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que a manutenção do bem sob constrição judicial pode acarretar sua deterioração ou depreciação, em prejuízo ao resultado útil do processo, motivo pelo qual se faz necessária a medida ora pleiteada, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da celeridade processual.

Diante desse panorama fático, passa-se à fundamentação jurídica do pedido.

4. DO DIREITO

4.1. DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA

Nos termos do CPC/2015, art. 880, a alienação judicial dos bens penhorados pode ser promovida pelo exequente, visando à satisfação do crédito reconhecido em sentença. O CPC/2015, art. 848 prevê a possibilidade de alienação antecipada, sempre que houver risco de deterioração, depreciação ou considerável dificuldade para sua manutenção, como ocorre no presente caso.

O instituto da alienação antecipada visa resguardar o valor do bem penhorado, evitando prejuízos ao credor e ao devedor, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o executado (CPC/2015, art. 805) e da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797).

A alienação antecipada é medida que se impõe quando demonstrada a necessidade de preservar o valor do bem, de modo a garantir a satisfação do crédito exequendo, evitando que a demora processual inviabilize a execução.

4.2. DA ADJUDICAÇÃO POSTERIOR

O CPC/2015, art. 876 dispõe que, não havendo licitantes na hasta pública, poderá o exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação. Tal faculdade visa garantir a satisfação do crédito, evitando a frustração da execução.

A adjudicação é direito do exequente, desde que respeitado o valor da avaliação e inexistindo prejuízo aos demais credores ou ao próprio executado. O procedimento encontra respaldo também no CPC/2015, art. 877, que disciplina os requisitos para a adjudicação.

Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme Lei 9.099/1995, art. 1º, sendo plenamente cabível o requerimento ora formulado.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O pedido encontra amparo nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), celeridade processual e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como na boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

A adoção das medidas ora requeridas visa assegurar que o processo atinja seu objetivo final, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sem prejuízo às partes e em observância à legalidade e à justiça.

Diante do exposto, resta demonstrada a pertinência e a necessidade do deferimento do pedido de alienação antecipada e posterior adjudicação do bem penhorado.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Adjudicação. Bem imóvel. Execução de títul"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., Exequente nos autos do processo nº [número do processo], em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF], Vara [número da vara], cujo pedido central refere-se à alienação antecipada de bem penhorado, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com posterior adjudicação, caso não haja arrematante, em sede de cumprimento de sentença.

Conforme consta dos autos, foi reconhecido o crédito do Exequente, restando transitada em julgado a sentença condenatória. Diante da inércia do Executado quanto ao pagamento, procedeu-se à penhora do bem e avaliação. Sustenta o Exequente que a demora na alienação pode provocar a deterioração ou depreciação do bem, tornando necessária a medida antecipada para garantir o resultado útil do processo.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O requerimento merece conhecimento, pois preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo óbice ao exame do mérito.

2. Do Mérito

O pedido de alienação antecipada do bem penhorado encontra respaldo no CPC/2015, art. 848, segundo o qual “sempre que houver risco de deterioração ou depreciação dos bens, ou considere-se que sua conservação possa ser prejudicial ao resultado da execução, a alienação poderá ser realizada antecipadamente”. No caso concreto, restou evidenciado o risco de depreciação do bem, diante da ausência de manifestação do Executado e da natureza do bem constrito.

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 805 determina que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. A alienação antecipada preserva os interesses de ambas as partes, evitando a perda de valor do bem e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Ainda, o CPC/2015, art. 876 e o CPC/2015, art. 877 preveem que, não havendo licitante em hasta pública, é lícito ao exequente requerer a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, medida que também visa assegurar a satisfação do crédito e a concretização dos comandos judiciais.

Importante observar que, nos Juizados Especiais Cíveis, é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme Lei 9.099/1995, art. 1º, não havendo vedação à adoção dos procedimentos executivos previstos em lei especial.

No plano principiológico, a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e a boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) recomendam o deferimento das medidas requeridas, resguardando-se os direitos das partes e a garantia do contraditório.

Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica a possibilidade de adjudicação e alienação antecipada do bem penhorado, desde que respeitados os requisitos legais, consoante se verifica dos precedentes citados nos autos.

3. Da Fundamentação Constitucional

Ressalte-se que a motivação desta decisão atende ao comando da CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, assegurando transparência, controle social e respeito ao devido processo legal.

4. Dos Requisitos e Providências

Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da alienação antecipada, facultando-se a adjudicação ao Exequente, caso não haja arrematante, pelo valor da avaliação, observando-se as intimações legais e a possibilidade de manifestação das partes quanto aos atos processuais subsequentes (CPC/2015, art. 319).

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., nos termos do CPC/2015, art. 848 e CPC/2015, art. 876, para:

  1. Deferir a alienação antecipada do bem penhorado, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante do risco de depreciação e visando à efetividade da execução;
  2. Determinar que, caso não haja arrematante em hasta pública, seja deferida a adjudicação do bem ao Exequente, pelo valor da avaliação;
  3. Determinar a intimação das partes para ciência e, querendo, manifestação sobre os atos processuais subsequentes;
  4. Fixo o valor da causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  5. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, em razão de tratar-se de fase de cumprimento de sentença e execução.
  6. Condeno o Executado, caso comprovada resistência injustificada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

Juiz de Direito

**Obs: As citações legais seguem rigorosamente o formato solicitado. O texto foi elaborado hermeneuticamente, relacionando fatos e direito, e a motivação está expressa conforme CF/88, art. 93, IX. Caso deseje a simulação do voto julgando improcedente ou não conhecendo do recurso, solicite nova redação.

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