Modelo de Pedido administrativo à Caixa Econômica Federal para devolução de valores transferidos via PIX em golpe, com acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e fundamentação na responsabilidade objetiva e CDC
Publicado em: 31/07/2025 AdministrativoConsumidorPEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES VIA MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
1. ENDEREÇAMENTO
À Ouvidoria da Caixa Econômica Federal
Aos cuidados do Setor de Atendimento ao Cliente e Reclamações Administrativas
Endereço eletrônico: [email protected]
Assunto: Pedido de devolução de valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED) – Golpe do PIX
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante:
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro(a)
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade X, UF, CEP 12345-678
Reclamada:
Caixa Econômica Federal
CNPJ: 00.360.305/0001-04
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: SBS Quadra 4, Lotes 3/4, Ed. Matriz I, Brasília/DF, CEP 70092-900
3. DOS FATOS
O Reclamante é titular da conta corrente nº 12345-6, agência 1234, da Caixa Econômica Federal. Em 10 de março de 2025, foi surpreendido por contato telefônico de indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição bancária, munido de informações sigilosas, e induziu o Reclamante a realizar transferências via PIX sob o pretexto de necessidade de atualização cadastral e segurança da conta.
Sob coação psicológica e crendo tratar-se de procedimento legítimo, o Reclamante efetuou, por meio do aplicativo oficial da Caixa, as seguintes transferências via PIX:
- R$ 3.000,00 para a chave PIX CPF 987.654.321-00 em 10/03/2025 às 14h22;
- R$ 2.500,00 para a chave PIX e-mail [email protected] em 10/03/2025 às 14h25.
Apesar da comunicação tempestiva, não houve retorno eficaz da instituição, tampouco confirmação do acionamento do MED, o que resultou no prejuízo financeiro do Reclamante. Ressalta-se que as transações realizadas não condizem com o perfil habitual do cliente, sendo atípicas e de valor elevado, o que deveria ter motivado alerta e bloqueio preventivo por parte da instituição.
O Reclamante, portanto, busca a devolução dos valores transferidos indevidamente, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na regulamentação do Banco Central do Brasil acerca do MED.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação entre o Reclamante e a Caixa Econômica Federal é de consumo, estando a instituição submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297/STJ. O CDC, art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 479/STJ, determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE SEGURANÇA
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB 01/2020, art. 39-B, § 1º, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas, bem como o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) em casos de suspeita fundada de fraude.
No caso em tela, restou evidente a falha na prestação do serviço, pois a instituição não adotou providências eficazes para impedir a concretização do golpe, tampouco acionou o MED de forma tempestiva, mesmo diante da comunicação imediata do Reclamante.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à segurança nas relações de consumo (CDC, art. 6º, I) reforçam o dever da instituição financeira de proteger o consumidor contra riscos e fraudes inerentes ao serviço prestado.
4.3. DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DA OBRIGAÇÃO DE ACIONAMENTO DO MED
O Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB 01/2020, constitui instrumento obrigatório de proteção ao consumidor, devendo ser acionado pela instituição financeira destinatária dos recursos tão logo haja comunicação de fraude. A inércia ou omissão da instituição caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de restituição dos valores indevidamente transferidos.
O CDC, art. 6º, VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O CPC/2015, art. 373, II, atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das operações e a adoção de medidas de segurança eficazes.
Assim, é direito do Reclamante a devolução dos valores transferidos mediante fraude, bem como a confirmação documental do acionamento do MED, sob pena de responsabilização administrativa e judicial da instituição financeira.
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