Modelo de Pedido administrativo à Caixa Econômica Federal para devolução de valores transferidos via PIX em golpe, com acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e fundamentação na responsabilidade objetiva e CDC

Publicado em: 31/07/2025 AdministrativoConsumidor
Reclamante solicita à Caixa Econômica Federal a devolução integral de R$ 5.500,00 transferidos indevidamente por golpe via PIX, requerendo o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), confirmação formal do procedimento, inversão do ônus da prova e ressarcimento com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central do Brasil. O documento detalha os fatos, fundamentos jurídicos e jurisprudência aplicável, além de requerer encaminhamento ao Banco Central caso não haja solução administrativa.
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PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES VIA MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

1. ENDEREÇAMENTO

À Ouvidoria da Caixa Econômica Federal
Aos cuidados do Setor de Atendimento ao Cliente e Reclamações Administrativas
Endereço eletrônico: [email protected]
Assunto: Pedido de devolução de valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED) – Golpe do PIX

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante:
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro(a)
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade X, UF, CEP 12345-678

Reclamada:
Caixa Econômica Federal
CNPJ: 00.360.305/0001-04
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: SBS Quadra 4, Lotes 3/4, Ed. Matriz I, Brasília/DF, CEP 70092-900

3. DOS FATOS

O Reclamante é titular da conta corrente nº 12345-6, agência 1234, da Caixa Econômica Federal. Em 10 de março de 2025, foi surpreendido por contato telefônico de indivíduo que se apresentou como funcionário da instituição bancária, munido de informações sigilosas, e induziu o Reclamante a realizar transferências via PIX sob o pretexto de necessidade de atualização cadastral e segurança da conta.

Sob coação psicológica e crendo tratar-se de procedimento legítimo, o Reclamante efetuou, por meio do aplicativo oficial da Caixa, as seguintes transferências via PIX:

  • R$ 3.000,00 para a chave PIX CPF 987.654.321-00 em 10/03/2025 às 14h22;
  • R$ 2.500,00 para a chave PIX e-mail [email protected] em 10/03/2025 às 14h25.
Logo após perceber o golpe, o Reclamante entrou em contato imediato com a Central de Atendimento da Caixa, solicitando o bloqueio dos valores e o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.

 

Apesar da comunicação tempestiva, não houve retorno eficaz da instituição, tampouco confirmação do acionamento do MED, o que resultou no prejuízo financeiro do Reclamante. Ressalta-se que as transações realizadas não condizem com o perfil habitual do cliente, sendo atípicas e de valor elevado, o que deveria ter motivado alerta e bloqueio preventivo por parte da instituição.

O Reclamante, portanto, busca a devolução dos valores transferidos indevidamente, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na regulamentação do Banco Central do Brasil acerca do MED.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre o Reclamante e a Caixa Econômica Federal é de consumo, estando a instituição submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297/STJ. O CDC, art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.

A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 479/STJ, determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.

4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE SEGURANÇA

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB 01/2020, art. 39-B, § 1º, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas, bem como o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) em casos de suspeita fundada de fraude.

No caso em tela, restou evidente a falha na prestação do serviço, pois a instituição não adotou providências eficazes para impedir a concretização do golpe, tampouco acionou o MED de forma tempestiva, mesmo diante da comunicação imediata do Reclamante.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à segurança nas relações de consumo (CDC, art. 6º, I) reforçam o dever da instituição financeira de proteger o consumidor contra riscos e fraudes inerentes ao serviço prestado.

4.3. DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DA OBRIGAÇÃO DE ACIONAMENTO DO MED

O Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB 01/2020, constitui instrumento obrigatório de proteção ao consumidor, devendo ser acionado pela instituição financeira destinatária dos recursos tão logo haja comunicação de fraude. A inércia ou omissão da instituição caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de restituição dos valores indevidamente transferidos.

O CDC, art. 6º, VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. O CPC/2015, art. 373, II, atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das operações e a adoção de medidas de segurança eficazes.

Assim, é direito do Reclamante a devolução dos valores transferidos mediante fraude, bem como a confirmação documental do acionamento do MED, sob pena de responsabilização administrativa e judicial da instituição financeira.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Administrativa proposta por A. J. dos S. contra a Caixa Econômica Federal, na qual o Reclamante narra ter sido vítima de fraude bancária, com a realização de transferências via PIX, totalizando R$ 5.500,00, após ser induzido por terceiro a acreditar que participava de procedimento de segurança da instituição. O Reclamante informa que, imediatamente após tomar ciência da fraude, comunicou à instituição financeira e solicitou o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não obteve resposta eficaz, resultando em prejuízo financeiro.

Busca-se a devolução dos valores transferidos indevidamente, a confirmação do acionamento do MED, o ressarcimento integral dos danos, a inversão do ônus da prova e a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.

II. Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação e Julgamento (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão observa o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara e fundamentada dos motivos que ensejam o seu convencimento.

2. Dos Fatos e da Responsabilidade Objetiva

Restou incontroverso que o Reclamante é consumidor dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, estando a relação submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor. O CDC, art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por eventuais falhas na prestação, independentemente de culpa.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ) e dos Tribunais Estaduais reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, notadamente aquelas resultantes de falhas de segurança ou de omissão na adoção de mecanismos preventivos.

3. Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Segurança

O Banco Central do Brasil, por meio da regulamentação específica, impôs às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de segurança aptos a detectar e bloquear transações atípicas, além de determinar o acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução (MED) em casos de comunicação de fraude.

No caso concreto, a Caixa Econômica Federal não demonstrou ter adotado medidas eficazes para impedir a concretização do golpe, tampouco comprovou o acionamento do MED logo após a comunicação do Reclamante, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

Ressalta-se que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à segurança nas relações de consumo conferem ao consumidor a proteção contra riscos e fraudes inerentes ao serviço bancário.

4. Do Direito à Devolução dos Valores e do Ônus da Prova

O CDC, art. 6º, VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Além disso, o CPC/2015, art. 373, II, estabelece que incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações contestadas, não se desincumbindo, no caso, de tal ônus.

Ademais, a Resolução do Banco Central que instituiu o MED determina o bloqueio e devolução dos valores em casos de fraude devidamente comunicada, o que não foi comprovado nos autos pela instituição demandada.

5. Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais pátrios têm reconhecido, em reiterados julgados, o dever das instituições financeiras de ressarcir o consumidor vítima de fraude bancária, especialmente quando ausentes mecanismos adequados de bloqueio, monitoramento de transações e resposta tempestiva ao acionamento do MED, conforme exemplificam as decisões proferidas pelo TJSP, TJMG e TJRJ.

6. Da Aplicação dos Princípios e Dispositivos Constitucionais e Legais

O presente caso envolve a proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito do consumidor à segurança e à reparação integral de danos (CDC, art. 6º, VI), bem como a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Além disso, o processo observa o contraditório e a ampla defesa, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, e CPC/2015, art. 373, § 1º.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Reclamante, para:

  1. Determinar à Caixa Econômica Federal o imediato acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) referente às transferências via PIX realizadas em 10/03/2025, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.500,00, efetuando o bloqueio e devolução integral dos valores ao Reclamante;
  2. Determinar à instituição financeira que comprove documentalmente o acionamento do MED, informando, no prazo de 10 (dez) dias úteis, todas as providências adotadas, com envio de comprovante ao endereço eletrônico do Reclamante;
  3. Determinar o fornecimento de cópia integral do procedimento administrativo instaurado para apuração do caso e das comunicações realizadas com as instituições destinatárias dos recursos;
  4. Determinar o ressarcimento integral dos valores transferidos indevidamente, nos termos do CDC, art. 14, e da regulamentação do Banco Central do Brasil;
  5. Reconhecer a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, para que a instituição demonstre a regularidade das operações e a adoção de mecanismos de segurança adequados;
  6. Determinar o encaminhamento da presente decisão à Ouvidoria do Banco Central do Brasil, caso não haja solução administrativa satisfatória;
  7. Fixar o valor da causa em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Publique-se. Cumpra-se.

IV. Disposições Finais

Ressalto ser direito do consumidor a proteção contra práticas abusivas e a reparação integral dos danos sofridos, especialmente diante da omissão da instituição financeira em adotar mecanismos eficazes de prevenção à fraude, circunstância que, na forma da legislação vigente, enseja o dever de indenizar.

Esta decisão fundamenta-se nos princípios constitucionais e legais acima referidos, especialmente a CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 1º, III, CDC, art. 14, e CPC/2015, art. 373, II, devendo prevalecer a proteção ao consumidor e a segurança nas relações bancárias.

Cidade X, 15 de março de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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