Modelo de Parecer Jurídico sobre Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025 entre CORECON/SE e SINDISCOSE: análise de cláusulas, limites legais e direitos indisponíveis conforme CF/88, CLT e jurisprudência STF/TST

Publicado em: 05/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Parecer detalhado sobre o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025 firmado entre o Conselho Regional de Economia 16ª Região (CORECON/SE) e o Sindicato dos Servidores (SINDISCOSE), avaliando a legalidade das cláusulas relativas a jornada, reajuste salarial, benefícios, contribuições sindicais e direitos indisponíveis à luz da Constituição Federal, CLT e jurisprudência consolidada do STF e TST. Recomenda ajustes para assegurar conformidade legal e equilíbrio entre autonomia coletiva e proteção ao trabalhador.
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PARECER JURÍDICO SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2025 – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 16ª REGIÃO E SINDISCOSE

1. EMENTA

PARECER JURÍDICO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS. AUTONOMIA COLETIVA. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TST. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. LIMITES À FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALIDADE E ILICITUDE DE CLÁUSULAS. RECOMENDAÇÕES PARA APROVAÇÃO E AJUSTES.

2. RELATÓRIO

Solicita-se parecer jurídico acerca do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025 a ser celebrado entre o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE e o Conselho Regional de Economia 16ª Região – CORECON/SE, representado por sua Comissão de Análise e Aprovação de Cláusulas. O documento contém cláusulas sobre vigência, abrangência, reajuste salarial, gratificações, jornada, férias, licenças, saúde, contribuições sindicais e outras condições de trabalho. A Comissão manifesta concordância parcial, sendo contrária a diversas cláusulas, especialmente relativas a horas extras, benefícios e incentivos.

O objetivo deste parecer é analisar a legalidade e a constitucionalidade das cláusulas propostas, à luz da legislação vigente (CF/88, CLT, entre outras), dos princípios do Direito do Trabalho e da jurisprudência consolidada do STF e TST, especialmente quanto à prevalência do negociado sobre o legislado e aos limites impostos pela indisponibilidade de determinados direitos.

3. DOS FATOS

O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2025 foi apresentado para análise e aprovação, tendo como partes o SINDISCOSE e o CORECON/SE. O instrumento prevê vigência de 01/01/2025 a 31/12/2025, abrangendo servidores do CORECON em Sergipe. Dentre as principais cláusulas, destacam-se:

  • Reajuste salarial pelo maior índice entre INPC-IBGE ou IPCA;
  • Pagamento do 13º salário em duas parcelas (junho e dezembro);
  • Jornada reduzida de 6 horas diárias, de segunda a sábado;
  • Não aprovação de adicional de horas extras e de sua integração em outros direitos;
  • Não aprovação de auxílio alimentação e auxílio educação;
  • Não aprovação de folga de aniversário;
  • Aprovação de exames médicos periódicos;
  • Previsão de descontos e repasses de contribuições sindicais e assistenciais;
  • Multa contratual por descumprimento;
  • Renovação automática das cláusulas sociais e sindicais até novo acordo.

A Comissão do CORECON manifesta-se contrária a cláusulas que impliquem aumento de custos (horas extras, benefícios, incentivos) e favorável àquelas que visam à saúde e à regularidade das relações sindicais.

4. DO DIREITO

4.1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA E PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO

A autonomia coletiva é princípio basilar do Direito do Trabalho, reconhecido constitucionalmente (CF/88, art. 7º, XXVI), que confere legitimidade aos sindicatos para negociar condições de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) reforçou tal autonomia, inserindo o CLT, art. 611-A, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias específicas, como jornada, banco de horas, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, entre outros.

O STF, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

4.2. LIMITES À FLEXIBILIZAÇÃO: DIREITOS INDISPONÍVEIS

A autonomia coletiva, entretanto, encontra limites nos direitos absolutamente indisponíveis, que não podem ser objeto de negociação, ainda que haja vantagens compensatórias (CF/88, art. 7º; CLT, art. 611-B). Entre tais direitos estão, por exemplo, o FGTS, o aviso prévio proporcional, a estabilidade da gestante, normas de proteção à criança e ao adolescente, entre outros.

O TST e o STF reiteram que a negociação coletiva não pode suprimir o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente, sob pena de nulidade da cláusula (TST, RR 1094-09.2013.5.04.0028; TST, ROT 20047-95.2019.5.04.0000).

4.3. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO ACORDO

  • Vigência, Abrangência e Jornada (Cláusulas 1ª, 2ª e 8ª): Estão em conformidade com a legislação (CLT, art. 611 e seguintes; CF/88, art. 7º, XIII e XIV), sendo legítima a fixação de jornada reduzida por acordo coletivo.
  • Reajuste Salarial (Cláusula 3ª): A previsão de reajuste pelo maior índice entre INPC-IBGE ou IPCA é válida, desde que não contrarie restrições legais específicas, como as impostas a entes públicos em situações excepcionais (Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I).
  • 13º Salário (Cláusula 4ª): O parcelamento do 13º salário em duas vezes é admitido, desde que respeitados os prazos legais (CLT, art. 477; Lei 4.749/1965, art. 1º).
  • Horas Extras (Cláusula 5ª): A vedação ao pagamento de horas extras, sob o argumento de jornada reduzida, é válida se não houver prestação de trabalho além do limite pactuado. Contudo, caso haja labor extraordinário, é obrigatório o pagamento do adicional mínimo de 50% (CF/88, art. 7º, XVI; CLT, art. 59), não podendo o acordo afastar tal direito. A limitação de até 2 horas suplementares está em conformidade com o CLT, art. 59.
  • Auxílio Alimentação e Educação (Cláusulas 6ª e 7ª): A concessão de benefícios é matéria negociável. A recusa do empregador não viola direito indisponível, salvo previsão em lei específica ou acordo anterior que assegure a manutenção do benefício.
  • Recesso, Férias e Licenças (Cláusulas 9ª e 10ª): O recesso e a folga de aniversário são benefícios extralegais, podendo ser negociados. A não concessão não afronta direitos mínimos.
  • Exames Médicos (Cláusula 11ª): A exigência de exames periódicos atende à"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apreciação judicial acerca da legalidade e constitucionalidade do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025, celebrado entre o SINDISCOSE e o CORECON/SE. O acordo foi analisado pela Comissão do CORECON, que manifestou concordância parcial, discordando de cláusulas relativas a benefícios, incentivos e horas extras.

O instrumento coletivo prevê, dentre outros pontos, reajuste salarial, jornada reduzida, parcelamento do 13.º salário, ausência de benefícios específicos, exames médicos periódicos, contribuições sindicais mediante autorização e outros dispositivos. O objetivo central é o exame da conformidade dessas cláusulas com a Constituição Federal/88, a CLT e a jurisprudência do STF e TST.

II. Fundamentação

1. Da Jurisdição e do Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do pedido.

2. Dos Fatos e Questões Jurídicas

O acordo coletivo em análise dispõe sobre diversos aspectos das relações de trabalho no âmbito do CORECON/SE. As principais divergências concentram-se na supressão de benefícios, limitação de horas extras e regras para descontos sindicais.

3. Do Direito e Interpretação Hermenêutica

3.1. Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A Constituição Federal de 1988 garante, em seu art. 7º, XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando a autonomia coletiva da vontade. O art. 7º, XVI assegura adicional de horas extras e demais direitos mínimos. O art. 93, IX da CF/88 exige a fundamentação explícita, clara e congruente das decisões judiciais.

A CLT, especialmente após a reforma trabalhista ( Lei 13.467/2017), reforça a prevalência do negociado sobre o legislado em determinados temas (art. 611-A), sem prejuízo dos direitos absolutamente indisponíveis (art. 611-B). O STF, no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), fixou tese sobre a constitucionalidade dos acordos coletivos que afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

3.2. Análise das Cláusulas

  • Jornada Reduzida e Reajuste Salarial: Estão em harmonia com a legislação e a jurisprudência, desde que respeitados os limites constitucionais e legais e eventual restrição para entes públicos (CF/88, art. 7º, XIII; CLT, art. 611-A; LC 173/2020).
  • Horas Extras: A vedação ao pagamento de horas extras é válida se não houver prestação além da jornada pactuada. Havendo labor extraordinário, o pagamento do adicional mínimo constitucional é obrigatório (CF/88, art. 7º, XVI; CLT, art. 59).
  • Benefícios (auxílio alimentação, educação, folga de aniversário): São direitos extralegais e podem ser negociados. A supressão não afronta direitos mínimos, salvo previsão contratual anterior.
  • Contribuições Sindicais: Devem observar autorização expressa e possibilidade de oposição pelo trabalhador (CF/88, art. 8º, V; CLT, art. 545; STF, RE 189.960-SP).
  • Multas e Penalidades: São legítimas, desde que proporcionais e razoáveis.
  • Saúde e Segurança: As cláusulas sobre exames médicos estão em conformidade com a legislação.

Não se verifica afronta ao patamar mínimo civilizatório, desde que as ressalvas acima sejam observadas.

Ressalto a necessidade de adequação formal das cláusulas relativas a descontos sindicais e ao pagamento de horas extras em eventual extrapolação da jornada.

3.3. Jurisprudência

A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido da prevalência do negociado sobre o legislado, respeitados direitos indisponíveis (cf. ARE Acórdão/STFTema 1.046, TST ROT 20047-95.2019.5.04.0000, entre outros).

4. Da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, a presente decisão fundamenta-se no reconhecimento da autonomia coletiva, na análise específica das cláusulas à luz do ordenamento jurídico e na observância da jurisprudência consolidada do STF e do TST.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para homologar o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025 firmado entre o SINDISCOSE e o CORECON/SE, ressalvando-se:

  • O pagamento de horas extras, com adicional mínimo de 50%, caso haja efetiva extrapolação da jornada fixada;
  • A necessidade de autorização expressa e possibilidade de oposição para descontos de contribuições sindicais e assistenciais;
  • Que as multas e penalidades devem observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
  • Que eventuais ajustes sejam realizados para perfeita adequação formal às exigências legais e constitucionais.

Recomenda-se às partes a manutenção do diálogo social e da boa-fé objetiva nas relações coletivas, em observância aos princípios constitucionais e à jurisprudência dominante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Referências Fundamentais

  • CF/88: arts. 1º, III; 7º, XIII, XVI, XXVI; 8º, V; 93, IX
  • CLT: arts. 59, 545, 611-A, 611-B
  • STF: ARE 1.121.633 (Tema 1.046)
  • TST: ROT 20047-95.2019.5.04.0000; RR 11475-12.2013.5.03.0026

Sergipe, ____ de ___________ de 2024.
Magistrado(a) Relator(a)


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