Modelo de Parecer Jurídico sobre Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025 entre CORECON/SE e SINDISCOSE: análise de cláusulas, limites legais e direitos indisponíveis conforme CF/88, CLT e jurisprudência STF/TST
Publicado em: 05/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPARECER JURÍDICO SOBRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2025 – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 16ª REGIÃO E SINDISCOSE
1. EMENTA
PARECER JURÍDICO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS. AUTONOMIA COLETIVA. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TST. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. LIMITES À FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALIDADE E ILICITUDE DE CLÁUSULAS. RECOMENDAÇÕES PARA APROVAÇÃO E AJUSTES.
2. RELATÓRIO
Solicita-se parecer jurídico acerca do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2025 a ser celebrado entre o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE e o Conselho Regional de Economia 16ª Região – CORECON/SE, representado por sua Comissão de Análise e Aprovação de Cláusulas. O documento contém cláusulas sobre vigência, abrangência, reajuste salarial, gratificações, jornada, férias, licenças, saúde, contribuições sindicais e outras condições de trabalho. A Comissão manifesta concordância parcial, sendo contrária a diversas cláusulas, especialmente relativas a horas extras, benefícios e incentivos.
O objetivo deste parecer é analisar a legalidade e a constitucionalidade das cláusulas propostas, à luz da legislação vigente (CF/88, CLT, entre outras), dos princípios do Direito do Trabalho e da jurisprudência consolidada do STF e TST, especialmente quanto à prevalência do negociado sobre o legislado e aos limites impostos pela indisponibilidade de determinados direitos.
3. DOS FATOS
O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2025 foi apresentado para análise e aprovação, tendo como partes o SINDISCOSE e o CORECON/SE. O instrumento prevê vigência de 01/01/2025 a 31/12/2025, abrangendo servidores do CORECON em Sergipe. Dentre as principais cláusulas, destacam-se:
- Reajuste salarial pelo maior índice entre INPC-IBGE ou IPCA;
- Pagamento do 13º salário em duas parcelas (junho e dezembro);
- Jornada reduzida de 6 horas diárias, de segunda a sábado;
- Não aprovação de adicional de horas extras e de sua integração em outros direitos;
- Não aprovação de auxílio alimentação e auxílio educação;
- Não aprovação de folga de aniversário;
- Aprovação de exames médicos periódicos;
- Previsão de descontos e repasses de contribuições sindicais e assistenciais;
- Multa contratual por descumprimento;
- Renovação automática das cláusulas sociais e sindicais até novo acordo.
A Comissão do CORECON manifesta-se contrária a cláusulas que impliquem aumento de custos (horas extras, benefícios, incentivos) e favorável àquelas que visam à saúde e à regularidade das relações sindicais.
4. DO DIREITO
4.1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA E PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO
A autonomia coletiva é princípio basilar do Direito do Trabalho, reconhecido constitucionalmente (CF/88, art. 7º, XXVI), que confere legitimidade aos sindicatos para negociar condições de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) reforçou tal autonomia, inserindo o CLT, art. 611-A, que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias específicas, como jornada, banco de horas, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, entre outros.
O STF, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
4.2. LIMITES À FLEXIBILIZAÇÃO: DIREITOS INDISPONÍVEIS
A autonomia coletiva, entretanto, encontra limites nos direitos absolutamente indisponíveis, que não podem ser objeto de negociação, ainda que haja vantagens compensatórias (CF/88, art. 7º; CLT, art. 611-B). Entre tais direitos estão, por exemplo, o FGTS, o aviso prévio proporcional, a estabilidade da gestante, normas de proteção à criança e ao adolescente, entre outros.
O TST e o STF reiteram que a negociação coletiva não pode suprimir o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente, sob pena de nulidade da cláusula (TST, RR 1094-09.2013.5.04.0028; TST, ROT 20047-95.2019.5.04.0000).
4.3. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO ACORDO
- Vigência, Abrangência e Jornada (Cláusulas 1ª, 2ª e 8ª): Estão em conformidade com a legislação (CLT, art. 611 e seguintes; CF/88, art. 7º, XIII e XIV), sendo legítima a fixação de jornada reduzida por acordo coletivo.
- Reajuste Salarial (Cláusula 3ª): A previsão de reajuste pelo maior índice entre INPC-IBGE ou IPCA é válida, desde que não contrarie restrições legais específicas, como as impostas a entes públicos em situações excepcionais (Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I).
- 13º Salário (Cláusula 4ª): O parcelamento do 13º salário em duas vezes é admitido, desde que respeitados os prazos legais (CLT, art. 477; Lei 4.749/1965, art. 1º).
- Horas Extras (Cláusula 5ª): A vedação ao pagamento de horas extras, sob o argumento de jornada reduzida, é válida se não houver prestação de trabalho além do limite pactuado. Contudo, caso haja labor extraordinário, é obrigatório o pagamento do adicional mínimo de 50% (CF/88, art. 7º, XVI; CLT, art. 59), não podendo o acordo afastar tal direito. A limitação de até 2 horas suplementares está em conformidade com o CLT, art. 59.
- Auxílio Alimentação e Educação (Cláusulas 6ª e 7ª): A concessão de benefícios é matéria negociável. A recusa do empregador não viola direito indisponível, salvo previsão em lei específica ou acordo anterior que assegure a manutenção do benefício.
- Recesso, Férias e Licenças (Cláusulas 9ª e 10ª): O recesso e a folga de aniversário são benefícios extralegais, podendo ser negociados. A não concessão não afronta direitos mínimos.
- Exames Médicos (Cláusula 11ª): A exigência de exames periódicos atende à"'>...
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