Modelo de Parecer jurídico sobre a competência da auditoria do SUS para apuração de denúncias na Secretaria de Estado de Saúde, fundamentado em princípios constitucionais e legislação aplicável

Publicado em: 26/05/2025 AdministrativoConsumidor
Parecer detalhado acerca da competência administrativa da auditoria do SUS na Secretária de Estado de Saúde para apurar denúncias relativas a irregularidades e falhas na prestação de serviços públicos de saúde, com base nos princípios constitucionais da solidariedade federativa, descentralização e hierarquização do SUS, além da legislação federal e estadual, e jurisprudência do STF e Tribunais Estaduais. Abrange limites, procedimentos e responsabilidades na atuação da auditoria estadual e sua cooperação com os demais entes federativos.

PARECER JURÍDICO SOBRE A COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DO SUS DIANTE DE DENÚNCIAS FORMULADAS À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

1. EMENTA

Sistema Único de Saúde (SUS). Auditoria. Competência administrativa. Denúncias formuladas à Secretaria de Estado de Saúde. Princípios constitucionais da descentralização, hierarquização e solidariedade federativa. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Possibilidade e limites da atuação da auditoria estadual. Aplicação da legislação federal, estadual e normas infralegais. Jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Estaduais.

2. RELATÓRIO

Solicita-se parecer jurídico acerca da competência da auditoria do SUS para apuração de denúncias recebidas por uma Secretaria de Estado de Saúde, especialmente quanto à possibilidade, limites e procedimentos para a atuação da auditoria estadual diante de fatos que possam envolver irregularidades, má prestação de serviços ou descumprimento de normas no âmbito do Sistema Único de Saúde.

As denúncias em questão foram encaminhadas diretamente à Secretaria de Estado de Saúde, órgão responsável pela gestão estadual do SUS, e envolvem supostas falhas na execução de políticas públicas de saúde, possíveis desvios de recursos, irregularidades em procedimentos médicos e omissões administrativas. Diante disso, indaga-se sobre a abrangência da competência da auditoria do SUS para apuração dos fatos, a quem compete a instauração e condução dos procedimentos e quais os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 DOS FATOS

O caso em análise versa sobre denúncias relativas à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, recebidas por uma Secretaria de Estado de Saúde. As denúncias apontam para possíveis irregularidades administrativas, falhas na prestação de serviços, descumprimento de protocolos e, eventualmente, indícios de má gestão de recursos públicos.

Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de apuração célere e eficaz, questiona-se a competência da auditoria do SUS para instaurar procedimentos de verificação, bem como os limites de sua atuação diante da estrutura federativa do sistema de saúde brasileiro, que envolve União, Estados e Municípios.

Ressalte-se que a atuação da auditoria do SUS pode envolver tanto a apuração de responsabilidades administrativas quanto a recomendação de providências corretivas, podendo, ainda, subsidiar eventuais responsabilizações civis, penais ou de improbidade administrativa.

3.2 DO DIREITO

I. Princípios Constitucionais e Estrutura do SUS

O Sistema Único de Saúde foi instituído pela CF/88, art. 198, que estabelece os princípios da descentralização, regionalização, hierarquização e participação comunitária. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).

A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios (CF/88, art. 23, II; CF/88, art. 196), o que implica que qualquer dos entes pode ser chamado a responder por falhas ou omissões na execução das políticas públicas de saúde, sem prejuízo da repartição interna de competências administrativas.

II. Competência Administrativa da Auditoria do SUS

A auditoria do SUS constitui-se em instrumento de controle interno e avaliação da execução das ações e serviços de saúde, com vistas à garantia da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas. Nos termos da Lei 8.080/1990, art. 33, compete ao SUS realizar a avaliação e auditoria das ações e serviços de saúde, em todas as esferas de governo.

O Decreto 1.651/1995, que regulamenta a auditoria do SUS, estabelece que a auditoria é exercida em âmbito federal pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), e em âmbito estadual e municipal pelas respectivas Secretarias de Saúde, por meio de suas unidades de auditoria.

A Secretaria de Estado de Saúde, como gestora estadual do SUS, possui competência para instaurar procedimentos de auditoria sobre ações e serviços de saúde sob sua gestão direta, bem como sobre aqueles executados por Municípios e prestadores privados conveniados, especialmente quando envolvam recursos estaduais ou federais descentralizados.

A Resolução SES/MG 8.340/2022, art. 10, por exemplo, prevê a competência da Secretaria de Estado de Saúde para regular e auditar procedimentos de média e alta complexidade, bem como para apurar denúncias relativas à execução de serviços de saúde no âmbito estadual.

III. Limites e Alcance da Atuação da Auditoria Estadual

A atuação da auditoria estadual deve observar os limites da competência administrativa, respeitando a autonomia dos Municípios na gestão plena do SUS, mas sem prejuízo da possibilidade de intervenção quando houver indícios de irregularidades que envolvam recursos estaduais ou federais, ou quando a omissão municipal comprometer o direito fundamental à saúde.

A jurisprudência consolidada do STF (Tema 793/STF, RE 855.178/SE/STF) e dos Tribunais Estaduais reconhece que a responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância das regras de repartição de competências e pactuações administrativas, mas permite que qualquer ente atue para garantir a efetividade do direito à saúde, inclusive mediante auditoria e fiscalização.

Assim, a Secretaria de Estado de Saúde pode e deve instaurar auditoria para apuração de denúncias que envolvam ações e serviços sob sua gestão, ou que, embora de competência municipal, apresentem repercussão regional ou estadual, ou envolvam recursos descentralizados.

IV. Procedimentos e Providên"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de exame acerca da competência da Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente da Secretaria de Estado de Saúde, para apurar denúncias relativas a irregularidades administrativas, falhas na prestação de serviços, descumprimento de protocolos e má gestão de recursos públicos no âmbito do SUS, recebidas diretamente pelo órgão estadual.

As denúncias trazem à tona a necessidade de se definir o alcance da atuação da auditoria estadual, considerando a estrutura federativa do sistema de saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos e os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos

A situação fática revela que a Secretaria de Estado de Saúde recebeu denúncias de supostas irregularidades administrativas e falhas no âmbito do SUS, demandando apuração célere e eficaz em respeito ao direito fundamental à saúde.

2.2. Do Direito

O Sistema Único de Saúde (SUS) está fundado nos princípios da descentralização, regionalização, hierarquização e participação comunitária (CF/88, art. 198). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem à redução dos riscos de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços (CF/88, art. 196).

Nos termos da Lei 8.080/1990, art. 33, compete ao SUS realizar avaliação e auditoria das ações e serviços de saúde em todas as esferas de governo. O Decreto 1.651/1995 regulamenta tal atuação, prevendo que a Secretaria de Estado de Saúde pode instaurar auditoria sobre serviços sob sua gestão direta e sobre aqueles executados por Municípios ou prestadores privados conveniados, especialmente quando envolvam recursos estaduais ou federais.

A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios (CF/88, art. 23, II; CF/88, art. 196), permitindo que qualquer ente federativo atue para assegurar o direito fundamental à saúde, inclusive por meio de auditoria e fiscalização.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada nesse sentido:

“Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo qualquer deles ser acionado judicialmente para assegurar o direito fundamental à saúde. O direcionamento da obrigação ao Estado deve observar a hierarquização do SUS, sendo a responsabilidade primária dos Estados nos casos de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade.”
(RE Acórdão/STF, Tema 793/STF)

Do mesmo modo, orientam-se os Tribunais Estaduais, reconhecendo que a Secretaria de Estado de Saúde detém competência para regular, auditar e atuar em situações de urgência, omissão municipal ou repercussão regional.

Por fim, o procedimento de auditoria deve observar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), podendo recomendar medidas corretivas, comunicar órgãos de controle externo e subsidiar responsabilizações administrativas, civis ou penais.

Ressalte-se, ainda, que normas infralegais não podem restringir indevidamente a atuação da auditoria estadual quando estiver em jogo o direito fundamental à saúde.

2.3. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, garantindo-se transparência, motivação e respeito ao devido processo legal. A análise dos autos revela que a Secretaria de Estado de Saúde agiu dentro de sua competência, observando os princípios constitucionais e legais, não se vislumbrando óbice ao prosseguimento da auditoria para apuração das denúncias.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a competência da Secretaria de Estado de Saúde para instaurar e conduzir procedimentos de auditoria do SUS relativamente a denúncias que envolvam ações e serviços sob sua gestão, inclusive sobre recursos estaduais e federais descentralizados, bem como sobre irregularidades de repercussão regional ou estadual.

Determino que as apurações observem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, podendo, caso constatadas irregularidades, recomendar medidas corretivas, comunicar órgãos de controle externo e subsidiar responsabilizações administrativas, civis ou penais.

Fica ressalvado que normas infralegais não podem limitar indevidamente a atuação da auditoria estadual quando em causa o direito fundamental à saúde.

É como voto.

4. Referências


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