Modelo de Notificação Judicial do Condomínio Residencial para esclarecimento sobre ausência de responsabilidade por suposta perturbação do sossego e reafirmação da competência exclusiva dos condôminos envolvidos
Publicado em: 13/05/2025 CivelProcesso CivilNOTIFICAÇÃO JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF],
Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL [NOME], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], CEP [cep], endereço eletrônico [email], neste ato representado por sua síndica, Sra. M. F. de S. L., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [número], residente e domiciliada na [endereço], endereço eletrônico [email], vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na [endereço do advogado], endereço eletrônico [email do advogado], propor a presente
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
em face de:
[NOME DO NOTIFICADO], brasileiro(a), [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF nº [número], residente e domiciliado(a) na unidade [número], do Condomínio Residencial [nome], endereço [endereço completo], endereço eletrônico [email].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Condomínio Residencial [nome] vem, por intermédio de sua síndica, informar e esclarecer fatos decorrentes de reiteradas notificações extrajudiciais recebidas, nas quais se imputa ao condomínio suposta omissão diante de alegada perturbação do sossego, decorrente de barulhos provenientes de determinada unidade condominial.
Cumpre esclarecer que as reclamações relativas a barulho e perturbação do sossego têm origem exclusivamente em conflito pontual entre duas unidades autônomas, não havendo registro de manifestações ou reclamações similares por parte de outros condôminos. O condomínio, por sua administração, buscou mediar o impasse, promovendo diálogo entre os envolvidos, sem, contudo, lograr êxito na solução definitiva da controvérsia.
Ressalta-se que não há, nos arquivos do condomínio, qualquer prova material ou documental que comprove a alegada perturbação do sossego, tampouco foram apresentadas evidências por parte dos reclamantes. Ademais, inexiste previsão na convenção condominial ou no regimento interno que atribua ao condomínio o dever de intervir em disputas de vizinhança que não extrapolem o interesse coletivo.
Diante desse cenário, o condomínio entende que a questão em debate reveste-se de natureza estritamente privada, devendo ser tratada diretamente entre os condôminos envolvidos, por meio de seus advogados particulares, não se configurando hipótese de atuação institucional do condomínio ou de sua síndica.
Assim, a presente notificação judicial visa formalizar a posição do condomínio, resguardando seus direitos e prevenindo futuras alegações de omissão ou responsabilidade indevida.
4. DO DIREITO
O Condomínio é regido, em sua atuação, pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), de modo que somente pode agir nos limites estabelecidos pela legislação, pela convenção condominial e pelo regimento interno. Não há, no caso em tela, previsão legal ou convencional que imponha ao condomínio o dever de intervir em conflitos de vizinhança restritos a duas unidades, especialmente quando ausentes provas e reclamações de outros condôminos.
O Código Civil (CCB/2002, art. 1.336, IV) prevê o dever de não prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos demais condôminos, mas a atuação do condomínio pressupõe a existência de prova mínima do descumprimento desse dever e de repercussão coletiva, o que não se verifica no presente caso.
O procedimento adotado pela administração condominial, de buscar o diálogo e a mediação, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), não havendo qualquer omissão ou ilicitude a ser imputada ao condomínio.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente reconhecido que a ausência de provas e de reclamações de outros condôminos impede a responsabilização do condomínio por suposta omissão diante de conflitos de vizinhança, devendo tais questões ser resolvidas entre os particulares diretamente envolvidos.
Por fim, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se cumpre na presente notificação, visando resguardar o condomínio de eventuais alegações infundadas e delimitar sua esfera de atuação.
Em síntese, não há fundamento legal, convencional ou jurisprudencial que autorize a responsabilização do condomínio nas circunstâncias narradas, devendo eventuais medidas ser buscadas diretamente entre os condôminos interessados, no âmbito do direito de vizinhança.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP (36ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007412-78.2022.8.26.0006 - São Paulo - Re"'>...
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