Modelo de Notificação Judicial da G-MOTOS LTDA. à URUBUPUNGÁ TRANSPORTES LTDA. negando responsabilidade por acidente de motocicleta e requerendo abstenção de cobranças indevidas conforme contratos e legislação civil

Publicado em: 08/05/2025 CivelProcesso Civil
A presente Notificação Judicial, ajuizada por G-MOTOS LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS LTDA. contra URUBUPUNGÁ TRANSPORTES E TURISMO LTDA., tem como objetivo formalizar a inexistência de responsabilidade da notificante por acidente automobilístico envolvendo motocicleta de sua propriedade. A empresa notificante alega não ter sido previamente comunicada sobre o sinistro e destaca que não há qualquer prova técnica ou documental que comprove sua culpa ou de seus prepostos. Com fundamento na inexistência de nexo causal, na previsão contratual de responsabilidade do locatário e na ilegitimidade passiva da locadora, requer-se que a notificada se abstenha de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais com base no suposto acidente, sob pena de responsabilização por perdas e danos. A peça reforça os princípios da legalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica, requerendo ainda, caso necessário, a realização de audiência de conciliação.

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Notificante: G-MOTOS LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 1000, Bairro Centro, CEP 01234-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, G. M. de S. L., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 500, Bairro Jardim, CEP 01234-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Notificada: URUBUPUNGÁ TRANSPORTES E TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-55, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 2000, Bairro Industrial, CEP 04567-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu diretor, U. T. de O. S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Avenida das Américas, nº 300, Bairro Comercial, CEP 04567-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A empresa URUBUPUNGÁ TRANSPORTES E TURISMO LTDA. encaminhou comunicação ao departamento de sinistro da Notificante, G-MOTOS LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS LTDA., alegando suposta responsabilidade desta última por acidente automobilístico ocorrido entre uma motocicleta de propriedade da Notificante e um veículo pertencente à Notificada.

Contudo, não foi apresentada qualquer comprovação da culpa da Notificante ou de seus prepostos pelo referido acidente. Não há nos autos boletim de ocorrência, laudo pericial ou qualquer outro elemento técnico que fundamente a imputação de responsabilidade à Notificante.

Ademais, a G-MOTOS sequer tinha conhecimento prévio de qualquer acidente envolvendo as motocicletas de sua propriedade, as quais são objeto de contratos de locação com terceiros. Ressalte-se que, conforme expressamente previsto nos contratos celebrados, a responsabilidade por acidentes ocorridos durante o período de locação é integralmente do locatário, não da locadora.

Diante disso, a tentativa da Notificada de imputar à Notificante qualquer responsabilidade ou obrigação de indenizar revela-se infundada, carecendo de respaldo fático e jurídico.

Resumo: Não há comprovação de culpa, inexistem elementos técnicos ou documentais que embasem a alegação da Notificada, e a responsabilidade contratual é do locatário, não da locadora.

4. DO DIREITO

4.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA

Nos termos do CCB/2002, art. 265, a responsabilidade contratual é pessoal e, salvo disposição expressa em contrário, não se transmite a terceiros. No caso em tela, a Notificante atua como mera proprietária e locadora do veículo, sendo o locatário o responsável direto por quaisquer danos causados a terceiros durante o período de vigência do contrato de locação.

O contrato celebrado entre a Notificante e seus locatários prevê, de forma clara, que a responsabilidade por danos decorrentes de acidentes recai exclusivamente sobre o locatário, afastando qualquer possibilidade de imputação à locadora, salvo prova inequívoca de culpa desta, o que não se verifica.

4.2. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO

Conforme CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a Notificada não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a culpa da Notificante pelo acidente, tampouco comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da Notificante e o suposto dano.

A ausência de boletim de ocorrência, laudo pericial ou qualquer outro documento técnico impede a caracterização da responsabilidade civil e, consequentemente, a exigibilidade de qualquer obrigação de indenizar.

4.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA

A jurisprudência pátria reconhece que, em contratos de locação de veículos, a responsabilidade por acidentes é do locatário, que detém a posse direta e o uso do bem, salvo prova de defeito de fabricação ou manutenção imputável à locadora, o que não foi sequer alegado ou demonstrado.

Assim, a Notificante não é parte legítima para figurar em eventual cobrança ou demanda indenizatória decorrente do acidente em questão.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a segurança jurídica exigem que as relações contratuais sejam respeitadas conforme pactuado, vedando-se a transferência indevida de obrigaçõ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Notificação Judicial apresentada por G-MOTOS LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS LTDA. em face de URUBUPUNGÁ TRANSPORTES E TURISMO LTDA., na qual a Notificante busca reconhecimento da ausência de responsabilidade por acidente automobilístico envolvendo motocicleta de sua propriedade e veículo da Notificada. Alega a Notificante inexistir prova de culpa ou de nexo causal, bem como previsão contratual de responsabilidade exclusiva do locatário pelo evento. Requer seja recebida a notificação para fins de ciência e para afastar pretensões indenizatórias, bem como eventual reconhecimento de ilegitimidade passiva.

II. Fundamentação

1. Da Devida Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, determina que \\\"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\\\". Assim, a presente decisão é devidamente motivada, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal e da publicidade dos atos judiciais.

2. Dos Fatos e do Direito

Conforme relatado, a Notificante foi instada pela Notificada acerca de suposta responsabilidade por acidente automobilístico, sem, contudo, apresentação de boletim de ocorrência, laudo pericial ou qualquer outro elemento técnico que comprove a culpa da Notificante ou de seus prepostos. Ressalta-se, ainda, que os contratos firmados entre a Notificante e seus locatários preveem que a responsabilidade por acidentes ocorridos durante a locação recai exclusivamente sobre o locatário, não sobre a locadora.

No âmbito do direito civil, o CCB/2002, art. 265, prevê que a responsabilidade contratual é pessoal e, salvo disposição expressa em contrário, não se transmite a terceiros. No caso dos autos, não restou comprovado qualquer elemento de culpa da Notificante.

O CPC/2015, art. 373, I, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a Notificada apresentado qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a responsabilidade da Notificante, inviável a imputação de qualquer obrigação de indenizar.

Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nos contratos de locação de veículos, a responsabilidade por danos causados a terceiros durante o período de locação recai sobre o locatário, salvo prova de defeito de fabricação ou de manutenção imputável à locadora, o que não é o caso dos autos.

Por fim, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, não havendo fundamento legal para a responsabilização da Notificante diante da ausência de prova e da expressa previsão contratual.

3. Dos Precedentes e Jurisprudência

O entendimento aqui esposado encontra respaldo em recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reiteram a necessidade de prova do nexo causal e da culpa, bem como reconhecem a ilegitimidade passiva da locadora em situações análogas (vide Apelação Cível Acórdão/TJSP, Acórdão/TJSP, e Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 265, CPC/2015, art. 373, I, e demais fundamentos supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por G-MOTOS LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS LTDA., para declarar a ausência de responsabilidade da Notificante pelo acidente automobilístico narrado e reconhecer que eventual obrigação de indenizar é do locatário responsável pela motocicleta, afastando-se qualquer pretensão de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros restritivos de crédito em face da Notificante pela Notificada, sob pena de responder por perdas e danos.

Reconheço, ainda, a ilegitimidade passiva da Notificante para eventual demanda indenizatória acerca dos fatos narrados, nos termos dos contratos e da legislação vigente.

Homologo o pedido de realização de audiência de conciliação/mediação, se houver interesse das partes, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Condeno a Notificada, em caso de posterior ajuizamento de ação principal, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, caso reste vencida.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de junho de 2024.


Juiz de Direito


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