Modelo de Notificação Judicial da G-MOTOS LTDA. à URUBUPUNGÁ TRANSPORTES LTDA. negando responsabilidade por acidente de motocicleta e requerendo abstenção de cobranças indevidas conforme contratos e legislação civil
Publicado em: 08/05/2025 CivelProcesso CivilNOTIFICAÇÃO JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Notificante: G-MOTOS LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, nº 1000, Bairro Centro, CEP 01234-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, G. M. de S. L., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 500, Bairro Jardim, CEP 01234-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Notificada: URUBUPUNGÁ TRANSPORTES E TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-55, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 2000, Bairro Industrial, CEP 04567-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu diretor, U. T. de O. S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Avenida das Américas, nº 300, Bairro Comercial, CEP 04567-111, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A empresa URUBUPUNGÁ TRANSPORTES E TURISMO LTDA. encaminhou comunicação ao departamento de sinistro da Notificante, G-MOTOS LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS LTDA., alegando suposta responsabilidade desta última por acidente automobilístico ocorrido entre uma motocicleta de propriedade da Notificante e um veículo pertencente à Notificada.
Contudo, não foi apresentada qualquer comprovação da culpa da Notificante ou de seus prepostos pelo referido acidente. Não há nos autos boletim de ocorrência, laudo pericial ou qualquer outro elemento técnico que fundamente a imputação de responsabilidade à Notificante.
Ademais, a G-MOTOS sequer tinha conhecimento prévio de qualquer acidente envolvendo as motocicletas de sua propriedade, as quais são objeto de contratos de locação com terceiros. Ressalte-se que, conforme expressamente previsto nos contratos celebrados, a responsabilidade por acidentes ocorridos durante o período de locação é integralmente do locatário, não da locadora.
Diante disso, a tentativa da Notificada de imputar à Notificante qualquer responsabilidade ou obrigação de indenizar revela-se infundada, carecendo de respaldo fático e jurídico.
Resumo: Não há comprovação de culpa, inexistem elementos técnicos ou documentais que embasem a alegação da Notificada, e a responsabilidade contratual é do locatário, não da locadora.
4. DO DIREITO
4.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA
Nos termos do CCB/2002, art. 265, a responsabilidade contratual é pessoal e, salvo disposição expressa em contrário, não se transmite a terceiros. No caso em tela, a Notificante atua como mera proprietária e locadora do veículo, sendo o locatário o responsável direto por quaisquer danos causados a terceiros durante o período de vigência do contrato de locação.
O contrato celebrado entre a Notificante e seus locatários prevê, de forma clara, que a responsabilidade por danos decorrentes de acidentes recai exclusivamente sobre o locatário, afastando qualquer possibilidade de imputação à locadora, salvo prova inequívoca de culpa desta, o que não se verifica.
4.2. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
Conforme CPC/2015, art. 373, I, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a Notificada não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a culpa da Notificante pelo acidente, tampouco comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da Notificante e o suposto dano.
A ausência de boletim de ocorrência, laudo pericial ou qualquer outro documento técnico impede a caracterização da responsabilidade civil e, consequentemente, a exigibilidade de qualquer obrigação de indenizar.
4.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA
A jurisprudência pátria reconhece que, em contratos de locação de veículos, a responsabilidade por acidentes é do locatário, que detém a posse direta e o uso do bem, salvo prova de defeito de fabricação ou manutenção imputável à locadora, o que não foi sequer alegado ou demonstrado.
Assim, a Notificante não é parte legítima para figurar em eventual cobrança ou demanda indenizatória decorrente do acidente em questão.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a segurança jurídica exigem que as relações contratuais sejam respeitadas conforme pactuado, vedando-se a transferência indevida de obrigaçõ"'>...
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