Modelo de Notificação extrajudicial para cobrança de empréstimo de R$10.000,00 entre particulares, fundamentada no contrato de mútuo e no Código Civil, com prazo para pagamento ou proposta em 10 dias
Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE VALOR EMPRESTADO
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Notificante: A. J. dos S.
Notificado: M. F. de S. L.
2. QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE E DO NOTIFICADO
Notificante: A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Notificado: M. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 87654-321, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
No dia 10 de janeiro de 2024, o Notificante, A. J. dos S., realizou empréstimo de valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Notificado, M. F. de S. L., seu genro, mediante transferência bancária devidamente comprovada. O empréstimo foi realizado de boa-fé, sem estipulação formal de data para devolução, em razão da relação de confiança existente entre as partes.
Passados vários meses desde a disponibilização do valor, o Notificante não recebeu qualquer pagamento ou proposta de quitação do valor emprestado, tampouco houve manifestação do Notificado quanto à devolução do montante. Ressalta-se que o empréstimo não se confunde com doação, sendo a restituição do valor condição essencial para a manutenção da boa-fé e da confiança entre as partes.
Diante da ausência de pagamento espontâneo, faz-se necessária a presente notificação extrajudicial para formalizar a cobrança e buscar a solução amigável do impasse.
4. FUNDAMENTOS DO PEDIDO
O empréstimo de dinheiro, também denominado contrato de mútuo, é regido pelo CCB/2002, art. 586, que dispõe: “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”
No presente caso, restou incontroverso que o Notificado recebeu do Notificante a quantia de R$ 10.000,00, sem qualquer ressalva de natureza diversa, configurando-se, assim, a presunção de obrigação de restituir, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
A ausência de estipulação de prazo para devolução não exime o Notificado de sua obrigação, pois, nos termos do CCB/2002, art. 397, o devedor incide em mora quando, instado a cumprir a obrigação, permanece inerte.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de lealdade e confiança entre as partes, sendo inadmissível que o Notificado se furte ao adimplemento da obrigação assumida.
Por fim, a notificação extrajudicial se mostra medida adequada e necessária para constituir o Notificado em mora e viabilizar eventual cobrança judicial, caso não haja solução amigável.
5. DO DIREITO
O direito à restituição do valor emprestado decorre do contrato de mútuo, ainda que verbal, conforme previsão expressa do CCB/2002, art. 586. A transferência de valores sem ressalva de natureza diversa presume-se empréstimo, gerando obrigação de restituir.
O CCB/2002, art. 397, dispõe que o devedor se constitui em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial, sendo a presente notificação suficiente para tal finalidade.
O CCB/2002, art. 389, prevê que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios.
Ressalta-se que, nos contratos sem prazo determinado, a exigibilidade da obrigação se dá mediante interpelação do devedor (CCB/2002, art. 397, parágrafo único).
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, orienta a conduta das partes, impondo o dever de lealdade e confiança, especialmente em relações familiares.
Por fim, a jurisprudência reconhece a legitimidade da cobrança de mútuo verbal, desde que comprovada a transferência dos valores e a ausência de quitação.
6. JURISPRUDÊNCIAS
1. TJSP (14ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1032948-29.2020.8.26.0114 - Campinas - Rel.: Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - J. em 12/03/2025 - DJ 12/03/2025
“Apelação. Ação de cobrança. Mútuo verbal. Empréstimo tomado por genitor da companheira do autor. Improcedência. Apelo do demandante. Inocorrência de prescrição. Empréstimo contraído no período da união estável entre o autor e a filha do réu, ora devedor. Prova documental e testemunhal que também confere v"'>...
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