Modelo de Notificação extrajudicial para cobrança de empréstimo de R$10.000,00 entre particulares, fundamentada no contrato de mútuo e no Código Civil, com prazo para pagamento ou proposta em 10 dias

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de notificação extrajudicial para cobrança de valor emprestado no montante de R$10.000,00, enviado por A. J. dos S. a M. F. de S. L., com base nos artigos 386, 397 e 422 do Código Civil, visando formalizar a mora e requerer pagamento ou proposta em prazo legal, sob pena de medidas judiciais. Inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentação jurídica, jurisprudências relevantes e advertências legais.
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE VALOR EMPRESTADO

1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Notificante: A. J. dos S.
Notificado: M. F. de S. L.

2. QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE E DO NOTIFICADO

Notificante: A. J. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Notificado: M. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, CEP 87654-321, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

No dia 10 de janeiro de 2024, o Notificante, A. J. dos S., realizou empréstimo de valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Notificado, M. F. de S. L., seu genro, mediante transferência bancária devidamente comprovada. O empréstimo foi realizado de boa-fé, sem estipulação formal de data para devolução, em razão da relação de confiança existente entre as partes.
Passados vários meses desde a disponibilização do valor, o Notificante não recebeu qualquer pagamento ou proposta de quitação do valor emprestado, tampouco houve manifestação do Notificado quanto à devolução do montante. Ressalta-se que o empréstimo não se confunde com doação, sendo a restituição do valor condição essencial para a manutenção da boa-fé e da confiança entre as partes.
Diante da ausência de pagamento espontâneo, faz-se necessária a presente notificação extrajudicial para formalizar a cobrança e buscar a solução amigável do impasse.

4. FUNDAMENTOS DO PEDIDO

O empréstimo de dinheiro, também denominado contrato de mútuo, é regido pelo CCB/2002, art. 586, que dispõe: “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”
No presente caso, restou incontroverso que o Notificado recebeu do Notificante a quantia de R$ 10.000,00, sem qualquer ressalva de natureza diversa, configurando-se, assim, a presunção de obrigação de restituir, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
A ausência de estipulação de prazo para devolução não exime o Notificado de sua obrigação, pois, nos termos do CCB/2002, art. 397, o devedor incide em mora quando, instado a cumprir a obrigação, permanece inerte.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de lealdade e confiança entre as partes, sendo inadmissível que o Notificado se furte ao adimplemento da obrigação assumida.
Por fim, a notificação extrajudicial se mostra medida adequada e necessária para constituir o Notificado em mora e viabilizar eventual cobrança judicial, caso não haja solução amigável.

5. DO DIREITO

O direito à restituição do valor emprestado decorre do contrato de mútuo, ainda que verbal, conforme previsão expressa do CCB/2002, art. 586. A transferência de valores sem ressalva de natureza diversa presume-se empréstimo, gerando obrigação de restituir.
O CCB/2002, art. 397, dispõe que o devedor se constitui em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial, sendo a presente notificação suficiente para tal finalidade.
O CCB/2002, art. 389, prevê que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios.
Ressalta-se que, nos contratos sem prazo determinado, a exigibilidade da obrigação se dá mediante interpelação do devedor (CCB/2002, art. 397, parágrafo único).
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, orienta a conduta das partes, impondo o dever de lealdade e confiança, especialmente em relações familiares.
Por fim, a jurisprudência reconhece a legitimidade da cobrança de mútuo verbal, desde que comprovada a transferência dos valores e a ausência de quitação.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJSP (14ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1032948-29.2020.8.26.0114 - Campinas - Rel.: Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - J. em 12/03/2025 - DJ 12/03/2025
“Apelação. Ação de cobrança. Mútuo verbal. Empréstimo tomado por genitor da companheira do autor. Improcedência. Apelo do demandante. Inocorrência de prescrição. Empréstimo contraído no período da união estável entre o autor e a filha do réu, ora devedor. Prova documental e testemunhal que também confere v"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apreciação de recurso interposto em face de decisão que, diante de notificação extrajudicial, busca a cobrança de valor referente a empréstimo realizado por A. J. dos S. (Notificante) a M. F. de S. L. (Notificado). Afirma o autor que, no dia 10 de janeiro de 2024, transferiu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao réu, seu genro, não tendo recebido, até o presente momento, qualquer pagamento ou proposta de quitação. O empréstimo foi realizado de boa-fé e sem estipulação formal de data para devolução, sendo formalizada a cobrança por meio da notificação extrajudicial.

O réu, devidamente notificado, permaneceu inerte, não apresentando justificativa ou efetuando o pagamento.

II. Fundamentação

Nos termos do CCB/2002, art. 586, “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” Restou incontroverso nos autos que o Notificado recebeu a quantia de R$ 10.000,00 do Notificante por transferência bancária, não havendo nos autos qualquer elemento que desvirtue a natureza de empréstimo, tampouco notícia de quitação.

A ausência de estipulação de prazo para devolução do valor emprestado não exime o devedor da obrigação de restituir, sendo suficiente a interpelação extrajudicial para constituí-lo em mora, conforme preconiza o CCB/2002, art. 397.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no CCB/2002, art. 422, impõe o dever de lealdade e confiança entre as partes. A conduta do réu, ao não promover a restituição nem apresentar justificativa, afronta referido princípio.

O direito à restituição do valor emprestado decorre do contrato de mútuo, ainda que verbal, desde que comprovada a efetiva transferência dos valores, entendimento consolidado na jurisprudência pátria (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; STJ, Rec. Esp. 1.489.784 - DF).

Por sua vez, o CCB/2002, art. 389, determina que o devedor responde por perdas e danos, juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios, quando não adimplida a obrigação.

A notificação extrajudicial se mostra válida para constituir o devedor em mora, autorizando a cobrança judicial do valor, conforme o disposto no CCB/2002, art. 397, parágrafo único.

Ressalta-se que a motivação do presente voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, ao assegurar decisão fundamentada, com indicação dos fatos e do direito que embasam o presente julgado.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, reconhecendo o direito do Notificante, A. J. dos S., à restituição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago por M. F. de S. L., acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária a partir da data da notificação extrajudicial, além de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CCB/2002, arts. 389 e 397.

Determino, ainda, que o pagamento se dê no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência dos consectários legais.

Por fim, considerando o cabimento do recurso, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão de origem e julgar procedente o pedido de cobrança.

É como voto.

IV. Dispositivos Legais Citados

V. Local, Data e Assinatura

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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