Modelo de Notificação extrajudicial da condômina M.F.S.L. ao síndico e administradora do Condomínio Edifício [NOME] para exclusão da cobrança de rateio de obra de melhorias em vagas de garagem rotativas, com fundamento no ...

Publicado em: 13/08/2025 Civel Direito Imobiliário
Notificação extrajudicial enviada pela proprietária da unidade cobertura do Condomínio Edifício [NOME], impugnando a cobrança de rateio referente a obra de cobertura e melhorias nas vagas de garagem rotativas, por ausência de benefício direto, visto que sua vaga é fixa e já coberta. O documento fundamenta-se no CCB/2002, art. 1.336, CCB/2002, art. 1.340, CCB/2002, art. 1.341, CCB/2002, art. 1.342, CCB/2002, art. 1.343, CCB/2002, art. 1.348 e CCB/2002, art. 1.351 e nos princípios jurídicos da isonomia, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), requerendo exclusão imediata da cobrança, suspensão da exigibilidade dos boletos, readequação do rateio para incidir apenas sobre os beneficiários e disponibilização dos documentos correlatos, sob pena de medidas judiciais cabíveis.
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Ao(À) SÍNDICO(A) do Condomínio Edifício [NOME DO CONDOMÍNIO] – CNPJ: [•••], Endereço: [•••], e-mail: [•••].

À ADMINISTRADORA [NOME DA ADMINISTRADORA LTDA.] – CNPJ: [•••], Endereço: [•••], e-mail: [•••].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

2.1. Notificante

Sra. M. F. de S. L., brasileira, estado civil [•••], profissão [•••], CPF [•••], RG [•••], e-mail: [•••], proprietária e condômina da unidade autônoma [Cobertura – unidade nº •••], com matrícula imobiliária nº [•••] do [Cartório de Registro de Imóveis – [•••]], titular de vaga de garagem fixa e já coberta[•••], situada no Condomínio Edifício [NOME DO CONDOMÍNIO], endereço do imóvel: [•••].

2.2. Notificados

Condomínio Edifício [NOME DO CONDOMÍNIO], CNPJ [•••], endereço: [•••], e-mail: [•••], neste ato representado por seu(ua) Síndico(a), Sr(a). C. E. da S., brasileiro(a), estado civil [•••], profissão [•••], CPF [•••], e-mail: [•••].

[NOME DA ADMINISTRADORA LTDA.], CNPJ [•••], endereço: [•••], e-mail: [•••], responsável pela gestão administrativa do Condomínio.

3. ASSUNTO/OBJETO

Impugnação ao rateio de obras de melhorias nas vagas de garagem rotativas e pedido de exclusão da cobrança quanto à unidade de cobertura da notificante, cuja vaga é fixa e já coberta, sem qualquer benefício decorrente da intervenção aprovada.

4. DOS FATOS

4.1. Contexto assemblear e deliberação

Em assembleia condominial realizada em [data], foi apresentada proposta para realização de cobertura e outras melhorias nas vagas de garagem rotativas, com a aprovação do respectivo orçamento e a determinação de rateio entre todos os condôminos segundo o critério da fração ideal, conforme previsão convencional.

No curso dos debates, condômina moradora de cobertura solicitou a palavra e manifestou expressamente sua discordância quanto à inclusão das unidades de cobertura no rateio da cobertura das garagens rotativas, apontando a ausência de benefício às referidas unidades que possuem vagas fixas e já cobertas.

4.2. Situação específica da notificante

A notificante é proprietária de unidade de cobertura, com vaga de garagem fixa e já coberta, sem utilização de vagas rotativas e, portanto, sem qualquer proveito direto das melhorias aprovadas para tais vagas rotativas descobertas. A obra votada não altera a fruição, segurança ou valorização da vaga da notificante, que é coberta e fixa.

4.3. Convenção do condomínio, natureza da obra e critério de rateio

A Convenção condominial prevê, de forma geral, o rateio por fração ideal das despesas ordinárias e extraordinárias, incluindo as deliberadas em assembleia. Entretanto, a obra aprovada – melhorias nas vagas rotativas, com instalação de cobertura onde inexistentenão beneficia unidades que não utilizam as vagas rotativas e que já dispõem de vaga coberta e fixa. Trata-se, em essência, de obra útil/voluptuária em área cuja fruição não é aproveitada pela notificante. Em razão disso, a interpretação sistemática da convenção deve ser feita à luz do CCB/2002, art. 1.340, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar o critério do beneficiário direto.

4.4. Cobrança imputada e inconformismo

Apesar do registro de dissenso, passaram a ser lançadas cobranças em boletos sob a rubrica “obra de cobertura/garagem rotativa”, incluindo a unidade da notificante com base na fração ideal. Trata-se de imputação indevida, pois inexiste proveito direto à sua unidade. A notificante, que sempre adimpliu suas obrigações ordinárias, impugna esta cobrança extraordinária e requer sua exclusão, sem prejuízo do pagamento regular das demais cotas condominiais.

Fecho: Os fatos demonstram que a obra aprovada não beneficia a vaga da notificante, impondo-se a exclusão do rateio ou, subsidiariamente, sua redistribuição apenas entre os efetivos beneficiários.

5. DO DIREITO

5.1. Regra geral de rateio e exceção legal pelo benefício direto

É regra que os condôminos contribuam para as despesas condominiais na forma prevista na convenção, em regra na proporção da fração ideal (CCB/2002, art. 1.336, I). Contudo, o próprio Código Civil dispõe que as despesas das partes comuns de uso exclusivo devem ser suportadas por quem delas se serve (CCB/2002, art. 1.340). Embora as vagas rotativas integrem a coisa comum, a cobertura e as melhorias exclusivamente nelas implementadas aproveitam apenas aos usuários das vagas rotativas descobertas. A unidade da notificante, com vaga fixa e já coberta, não aufere utilidade adicional com a obra, razão por que não pode ser onerada por despesa que não lhe beneficia, sob pena de violação ao CCB/2002, art. 1.340.

Definição útil: Obra necessária é a indispensável à conservação da coisa; útil é a que aumenta ou facilita o uso; voluptuária é a de mero deleite ou recreio, que não aumenta o uso habitual. A cobertura de vagas rotativas descobertas, para quem já possui vaga coberta, não agrega utilidade nova – para a notificante – caracterizando-se, quanto à sua unidade, como despesa sem afetação.

5.2. Quóruns, validade das deliberações e deveres do síndico

As obras necessárias podem ser aprovadas por maioria simples, as úteis por maioria, e as voluptuárias por 2/3 dos condôminos (CCB/2002, art. 1.341, CCB/2002, art. 1.342, CCB/2002, art. 1.343). Ainda que o quórum formal tenha sido observado, a deliberação não pode onerar condômino sem benefício, sob pena de nulidade/ anulabilidade (CCB/2002, art. 1.349, CCB/2002, art. 1.350 e CCB/2002, art. 1.351) e de violação a princípios de razoabilidade e isonomia. O síndico deve diligenciar na defesa dos interesses comuns e na fiel observância da lei e da convenção (CCB/2002, art. 1.348), adotando critérios de rateio que guardem proporcionalidade e vinculação ao benefício.

5.3. Princípios aplicáveis e vedação ao enriquecimento sem causa

A imputação de despesa a condômino que não aufere benefício algum da obra viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). A interpretação da convenção deve ser sistemática e conforme a lei, de modo a adequar o rateio às unidades diretamente beneficiadas (CCB/2002, art. 1.340), evitando-se transferência indevida de custos.

5.4. Cobrança e distinção das prestações

As cotas ordinárias e extraordinárias podem ter regimes distintos, e a introdução de rubricas novas e heterogêneas nos boletos exige transparência, fundamentação e, quando haja modificação substancial da natureza da prestação, a abertura de direito de defesa específico. A cobrança de obra que não beneficia parcela de condôminos não pode ser lançada “automaticamente” como se homogênea fosse, sobretudo quando controvertida a sua pertinência.

Fecho: O caso concreto é típico de incidência do CCB/2002, art. 1.340, impondo a exclusão da unidade notificante do rateio ou, ao menos, a readequação do critério para incidir apenas sobre os efetivos beneficiários.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Os encargos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, sendo, portanto, crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação no qu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de demanda em que M. F. de S. L., condômina proprietária de unidade de cobertura no Condomínio Edifício [NOME DO CONDOMÍNIO], impugna a cobrança de rateio de despesas extraordinárias referentes à obra de cobertura e melhorias nas vagas de garagem rotativas, alegando que sua unidade já dispõe de vaga fixa e coberta, não se beneficiando das intervenções aprovadas em assembleia condominial.

A parte autora pleiteia a exclusão de sua unidade do rateio da referida obra, ou, subsidiariamente, a adequação do critério de rateio para que apenas os efetivos beneficiários suportem o custo, nos termos do CCB/2002, art. 1.340.

O condomínio, por sua vez, defende a legalidade do rateio segundo a fração ideal prevista em convenção.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional

Em obediência ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), procedo à análise dos fatos e dos fundamentos legais aplicáveis ao caso.

2. Dos Fatos e da Convenção Condominial

Restou incontroverso nos autos que a autora é titular de vaga de garagem fixa e já coberta, não utilizando as vagas rotativas objeto da obra discutida. A assembleia deliberou pelo rateio das despesas da obra de cobertura das vagas rotativas, aplicando o critério da fração ideal, mas sem distinção quanto ao efetivo benefício das unidades.

3. Do Direito Positivo Aplicável

O CCB/2002, art. 1.336, I estabelece, como regra geral, a obrigação de os condôminos contribuírem para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição diversa na convenção.

Contudo, o CCB/2002, art. 1.340 excepciona essa regra ao prever que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de determinado condômino ou grupo deverão ser suportadas exclusivamente por quem delas se serve.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a aplicação do rateio por fração ideal deve observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), especialmente quando a despesa não aproveita a todos os condôminos (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ).

Assim, obras que beneficiam apenas parte dos condôminos, mesmo que realizadas em área comum, podem – e devem – ter seu rateio limitado aos efetivos beneficiários, sob pena de violação aos princípios da isonomia, vedação ao enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade.

4. Da Natureza da Obra e do Benefício Direto

Consoante os autos, a obra questionada consiste na cobertura e melhoria de vagas rotativas, não trazendo qualquer alteração ou vantagem para a unidade da autora, cuja vaga já era coberta e fixa. A despesa, portanto, não se destina à conservação da coisa comum utilizada por todos, mas à melhoria em área de uso restrito a determinado grupo de condôminos.

A imputação de tal despesa, indistintamente, à autora, revela-se indevida, por ausência de benefício direto, a teor do CCB/2002, art. 1.340.

5. Da Deliberação Assemblear e Limites

Ainda que a assembleia seja soberana quanto à deliberação das obras e despesas, tal soberania encontra limites na legalidade e na própria convenção, não podendo implicar em oneração de condômino que não aufira benefício direto, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato (CCB/2002, art. 1.349).

O síndico, por sua vez, deve zelar pela legalidade e razoabilidade dos critérios de rateio (CCB/2002, art. 1.348).

6. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência é pacífica no sentido de que despesas extraordinárias que beneficiem apenas parcela dos condôminos podem ser rateadas de modo diverso da fração ideal, desde que fundamentado e transparente, inclusive para evitar enriquecimento sem causa (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ).

O entendimento doutrinário e jurisprudencial recomenda a observância do critério do benefício direto, como forma de equilibrar o ônus financeiro, respeitando a isonomia entre os condôminos.

7. Do Pedido e Possibilidade de Exclusão do Rateio

Considerando a ausência de benefício direto à unidade da autora, entendo assistir-lhe razão quanto ao pleito de exclusão do rateio da obra de cobertura das vagas rotativas, devendo a cobrança ser direcionada apenas aos condôminos efetivamente beneficiados.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • a) Reconhecer a inaplicabilidade do rateio da obra de cobertura/melhorias nas vagas rotativas à unidade da autora (CCB/2002, art. 1.340), determinando a exclusão imediata da cobrança lançada;
  • b) Determinar a abstenção de cobrança futura dessa rubrica em relação à unidade autora, sem prejuízo do adimplemento das demais cotas condominiais pertinentes;
  • c) Determinar, subsidiariamente, caso haja necessidade de readequação do rateio, que se proceda ao recálculo das quotas, incidindo apenas sobre as unidades efetivamente beneficiadas, com apresentação de planilha detalhada;
  • d) Determinar a suspensão da exigibilidade dos boletos emitidos sob tal rubrica em relação à autora até revisão e adequação do critério de rateio;
  • e) Determinar a disponibilização de todos os documentos correlatos à obra, assembleia e critério de rateio, se ainda não apresentados.

 

Fica ressalvada a possibilidade de deliberação futura em assembleia, observada a legislação aplicável, para eventual modulação do critério de rateio, sempre respeitada a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio do benefício direto (CCB/2002, art. 1.340 e CCB/2002, art. 884).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da cobrança indevida.

IV. RECURSOS

Conheço do recurso interposto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 319), e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.

V. CONCLUSÃO

Este voto se fundamenta na necessária harmonia entre a interpretação da convenção condominial, o direito positivo (em especial CCB/2002, art. 1.340), a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo o comando de motivação previsto na CF/88, art. 93, IX.

[Cidade], [data]

Juiz(a) de Direito


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