Modelo de Memoriais em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Município e Empresa por Acidente em Evento Público, com Fundamentação em Caso Fortuito e Responsabilidade Objetiva do Ente Público

Publicado em: 22/07/2025 AdministrativoCivelProcesso Civil
Documento jurídico contendo memoriais apresentados pelo Município em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente durante evento público, fundamentando a improcedência dos pedidos com base na excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, ausência de nexo causal e comprovação da regularidade da estrutura por laudo oficial, além da recusa do atendimento psicológico pelo menor. Inclui análise de jurisprudência relevante e pedidos de improcedência e condenação em custas e honorários.
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MEMORIAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A. P. de S. e M. F. de S. L., pais do menor L. S. de S. L., em face do Município de ___ e da empresa Tenda Festas Ltda., em razão de acidente ocorrido durante festividades carnavalescas promovidas pelo ente público. No evento, realizado em área pública, uma das tendas instaladas para abrigar os foliões cedeu durante forte chuva, vindo a desabar sobre o pai e o menor, o qual sofreu traumatismo craniano e necessitou de atendimento médico emergencial.

A empresa responsável pela montagem da tenda, em contestação, alegou ter prestado auxílio financeiro de R$ 1.000,00 ao menor, sustentando que o acidente decorreu de caso fortuito, em razão de precipitação pluviométrica excepcional (52 mm em uma hora), e que alertou os presentes para não permanecerem sob a estrutura. O Município, por sua vez, invocou caso fortuito, apresentou laudo do Corpo de Bombeiros atestando a regularidade da tenda e processo administrativo que absolveu a empresa, além de informar que a mãe do menor recusou atendimento psicológico ofertado, inexistindo, assim, abalo moral indenizável.

Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas, assistente social e psicóloga do Município, que confirmaram a recusa do atendimento psicológico pela genitora do menor.

3. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem suscitadas neste momento processual, considerando-se a regularidade formal dos atos e a inexistência de vícios processuais que possam obstar o exame do mérito.

4. DO DIREITO

A responsabilidade civil do Município, nos termos do CF/88, art. 37, §6º, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a presença do dano, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do ente público. Contudo, a responsabilidade pode ser afastada mediante comprovação de excludentes, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

No presente caso, restou incontroverso que o acidente decorreu de evento climático extremo, caracterizado por precipitação pluviométrica atípica e intensa, conforme laudo técnico e demais provas constantes dos autos. A regularidade da estrutura foi atestada pelo Corpo de Bombeiros, não havendo qualquer indício de negligência ou imprudência do Município na organização do evento ou na fiscalização da montagem da tenda.

O processo administrativo instaurado para apuração dos fatos absolveu a empresa responsável, não se constatando falha na prestação do serviço público. Ademais, a empresa ré demonstrou ter tomado medidas preventivas, inclusive alertando os presentes sobre os riscos de permanecer sob a estrutura durante a tempestade.

Ressalta-se, ainda, que a recusa da genitora do menor ao atendimento psicológico ofertado pelo Município afasta a alegação de omissão ou de agravamento do dano moral, inexistindo, portanto, abalo indenizável.

Por fim, não se pode imputar ao Município responsabilidade por evento imprevisível e irresistível, que configura caso fortuito/força maior, nos termos do CCB/2002, art. 393, excludente do dever de indenizar.

Portanto, ausentes os requisitos para a responsabilização do Município, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1001061-68.2022.8.26.0595 - Serra Negra - Rel.: Des. Jose Eduardo Marcondes Machado - J. em 28/08/2024
“Excludente de responsabilidade caracterizada no que tange ao desabamento do palco. Ocorrência de força maior. Autor que juntamente com sua genitora optaram por se abrigar de tempestade embaixo de uma estrutura metálica provisória e que desabou em razão de incomum força dos ventos e da chuva. Comprovação de que outras estruturas bem mais sólidas também foram arrancadas/ruíram por força da tempestade ocorrida naquele dia. Causa excludente de responsabilidade bem evidenciada. [...] Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida.”

TJSP (6ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1001013-72.2019.8.26.0415 - Palmital - Rel.: Des. Maria Olívia Alves - J. em 12/03/2025
“A responsabilidade civil objetiva do ente público é aplicável quando há falha na prestação de serviço público, resultando em danos a terceiros. [...] A fixação de indenização por danos morais e estéticos deve observar o princípio da razoabilidade, sem propiciar enriquecimento indevido.”

STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.837.378 - RO - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 10/12/201"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A. P. de S. e M. F. de S. L., pais do menor L. S. de S. L., em face do Município de ___ e da empresa Tenda Festas Ltda., em razão de acidente ocorrido durante festividades carnavalescas promovidas pelo ente público. No evento, uma das tendas instaladas para abrigar os foliões cedeu durante forte chuva, vindo a desabar sobre o pai e o menor, que sofreu traumatismo craniano e necessitou de atendimento médico emergencial.

I. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido inicial, ausentes preliminares a serem apreciadas nesta fase processual, conforme relatado nos autos.

II. Fundamentação

1. Responsabilidade do Município

A responsabilidade civil do Município é objetiva, segundo determina o CF/88, art. 37, §6º, bastando a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva do ente público. Tal responsabilidade, contudo, pode ser afastada diante de excludentes, como caso fortuito ou força maior (CCB/2002, art. 393).

Conforme restou comprovado nos autos, o acidente decorreu de evento climático extremo e imprevisível, caracterizado por precipitação pluviométrica atípica e intensa, circunstância esta reconhecida em laudo técnico e demais provas. Ademais, a regularidade da tenda foi atestada pelo Corpo de Bombeiros, não havendo indícios de negligência ou imprudência do Município na organização do evento ou na fiscalização da montagem da estrutura.

Ressalta-se que a empresa responsável alertou os presentes para não permanecerem sob a tenda durante a tempestade, adotando as cautelas possíveis diante da situação emergencial.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a excludente de responsabilidade em hipóteses análogas, conforme julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível Acórdão/TJSP), sendo imprescindível a comprovação de falha no serviço para imposição do dever de indenizar, o que não se verifica neste caso.

Não restou comprovada omissão, tampouco nexo causal entre a conduta do Município e o dano experimentado pelos autores.

2. Dos Danos Morais e Materiais

Quanto aos danos morais, a recusa da genitora do menor ao atendimento psicológico ofertado pelo Município, confirmada em audiência, afasta a configuração de abalo psicológico indenizável, não havendo agravamento do sofrimento que justifique reparação.

Relativamente aos danos materiais, há comprovação nos autos de auxílio financeiro imediato prestado pela empresa responsável. Não há comprovação de despesas extraordinárias ou prejuízos materiais não ressarcidos.

Ressalte-se que a jurisprudência exige a efetiva demonstração do dano material para fins de indenização, não bastando alegações genéricas.

3. Conclusão da Fundamentação

Diante do exposto, ausentes os requisitos para a responsabilização do Município, especialmente por força da excludente de caso fortuito/força maior (CCB/2002, art. 393), e não comprovados danos morais ou materiais, impõe-se a improcedência dos pedidos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. de S. e M. F. de S. L. em face do Município de ___ e de Tenda Festas Ltda., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação constitucional

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), com análise dos fatos, provas e direito aplicável ao caso.

V. Decisão sobre recursos

Conheço dos recursos interpostos, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos mesmos fundamentos ora expostos.


Local, data.

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