Modelo de Memoriais defensivos em ação penal contra microempreendedora individual por suposta sonegação de ICMS, com pedido de absolvição baseado na ausência de dolo, domínio do fato e nexo causal conforme Lei 8.137/1990
Publicado em: 07/07/2025 Direito PenalMEMORIAIS DEFENSIVOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. SÍNTESE DOS FATOS
A presente ação penal foi instaurada em face de M. F. de S. L., regularmente qualificada nos autos, na condição de Microempreendedora Individual (MEI), sob a acusação de prática do crime previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, consistente em suposta sonegação de ICMS.
Conforme apurado, a ré emprestou seu nome para a abertura da empresa, não tendo exercido qualquer atividade de gestão, administração ou efetivo controle sobre as operações empresariais. O nome da acusada foi utilizado, a pedido de terceiros, para a formalização do CNPJ, não havendo participação direta ou indireta em atos de administração, tampouco percepção de lucros ou envolvimento nas rotinas fiscais, contábeis ou comerciais da empresa.
Não obstante, a ré foi denunciada sob o argumento de que, na qualidade de titular formal da empresa, teria concorrido para a supressão do ICMS devido ao Fisco Estadual, sendo-lhe imputada responsabilidade penal objetiva, baseada exclusivamente em sua condição de sócia formal, sem demonstração de conduta dolosa ou nexo causal entre sua atuação e o resultado lesivo.
A defesa, desde o início, sustentou a ausência de domínio do fato, de dolo e de participação efetiva da ré nos atos que culminaram na suposta sonegação tributária, o que será detalhadamente demonstrado a seguir.
3. PRELIMINARES
3.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
A denúncia, ao imputar à ré a prática do crime de sonegação fiscal, limitou-se a apontar sua condição de titular formal da empresa, sem descrever de forma individualizada qualquer conduta que demonstre sua participação consciente e voluntária no suposto ilícito. Tal omissão afronta o disposto no CPP, art. 41, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a individualização da conduta do acusado.
A responsabilização penal objetiva, fundada apenas na posição societária, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (CF/88, art. 5º, XLV), sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do tipo (dolo) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A ausência desses requisitos impõe o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente absolvição da ré, nos termos do CPP, art. 386, VII.
3.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
Não há nos autos qualquer elemento probatório que aponte para a efetiva participação da ré na administração da empresa ou na prática de atos que tenham resultado na supressão do tributo. A imputação se baseia exclusivamente em presunção decorrente da titularidade formal, o que não se presta a embasar a persecução penal, devendo ser reconhecida a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação.
4. DO MÉRITO
4.1. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DOMÍNIO DO FATO
Para a configuração do crime previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, exige-se a presença de dolo, consistente na vontade livre e consciente de suprimir tributo, mediante fraude ou omissão dolosa. No caso em tela, restou incontroverso que a ré apenas emprestou seu nome para a abertura da empresa, não tendo exercido qualquer atividade de gestão, administração ou comando sobre as operações empresariais.
A teoria do domínio do fato, frequentemente invocada para fundamentar a responsabilidade penal de sócios e administradores, exige a demonstração de que o acusado detinha o controle final sobre a prática delitiva, o que não se verifica na hipótese dos autos. A mera condição de titular formal não autoriza a presunção de autoria, sendo imprescindível a comprovação de atos concretos de gestão ou de participação ativa na conduta ilícita.
4.2. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA
O direito penal brasileiro repele a responsabilização objetiva, exigindo a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. No presente caso, não há qualquer elemento que vincule a ré à prática de atos de sonegação fiscal, sendo certo que o simples empréstimo do nome, sem participação nos atos de administração, não caracteriza o tipo penal em questão.
4.3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Ainda que se admitisse a existência de dúvida quanto à efetiva participação da ré, tal incerteza deve ser interpretada em seu favor, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). A ausência de provas robustas e inequívocas acerca do dolo e da autoria impõe a absolvição da acusada.
5. DO DIREITO
5.1. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (LEI 8.137/1990, ART. 1º, II)
O tipo penal previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, exige, para sua configuração, a conduta dolosa do agente, consistente na utilização de procedimentos fraudulentos para suprimir tributo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera inadimplência fiscal, desacompanhada de dolo, não caracteriza o crime de sonegação (STJ, Rec. Esp. 1.854.893/SP).
5.2. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
A aplicação da teoria do domínio do fato exige a demonstração de que o acusado detinha o controle efetivo sobre a prática delitiva. A simples condição de sócio ou titular formal é insuficiente para presumir a autoria, sendo imprescindível a individualização da conduta e a comprovação do nexo causal (STJ, AgRg no REsp. 1.874.619/PE; STJ, AgRg no REsp. 2.108.903/SC).
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