Modelo de Memoriais defensivos em ação penal contra microempreendedora individual por suposta sonegação de ICMS, com pedido de absolvição baseado na ausência de dolo, domínio do fato e nexo causal conforme Lei 8.137/1990

Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal
Modelo de memoriais defensivos apresentados em ação penal contra microempreendedora individual acusada de sonegação fiscal (ICMS), sustentando a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, dolo, domínio do fato e nexo causal para responsabilização penal, com fundamentação na jurisprudência e princípios constitucionais aplicáveis. Contém pedidos de absolvição sumária e produção de provas.
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MEMORIAIS DEFENSIVOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. SÍNTESE DOS FATOS

A presente ação penal foi instaurada em face de M. F. de S. L., regularmente qualificada nos autos, na condição de Microempreendedora Individual (MEI), sob a acusação de prática do crime previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, consistente em suposta sonegação de ICMS.

Conforme apurado, a ré emprestou seu nome para a abertura da empresa, não tendo exercido qualquer atividade de gestão, administração ou efetivo controle sobre as operações empresariais. O nome da acusada foi utilizado, a pedido de terceiros, para a formalização do CNPJ, não havendo participação direta ou indireta em atos de administração, tampouco percepção de lucros ou envolvimento nas rotinas fiscais, contábeis ou comerciais da empresa.

Não obstante, a ré foi denunciada sob o argumento de que, na qualidade de titular formal da empresa, teria concorrido para a supressão do ICMS devido ao Fisco Estadual, sendo-lhe imputada responsabilidade penal objetiva, baseada exclusivamente em sua condição de sócia formal, sem demonstração de conduta dolosa ou nexo causal entre sua atuação e o resultado lesivo.

A defesa, desde o início, sustentou a ausência de domínio do fato, de dolo e de participação efetiva da ré nos atos que culminaram na suposta sonegação tributária, o que será detalhadamente demonstrado a seguir.

3. PRELIMINARES

3.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

A denúncia, ao imputar à ré a prática do crime de sonegação fiscal, limitou-se a apontar sua condição de titular formal da empresa, sem descrever de forma individualizada qualquer conduta que demonstre sua participação consciente e voluntária no suposto ilícito. Tal omissão afronta o disposto no CPP, art. 41, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como a individualização da conduta do acusado.

A responsabilização penal objetiva, fundada apenas na posição societária, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (CF/88, art. 5º, XLV), sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do tipo (dolo) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A ausência desses requisitos impõe o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente absolvição da ré, nos termos do CPP, art. 386, VII.

3.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

Não há nos autos qualquer elemento probatório que aponte para a efetiva participação da ré na administração da empresa ou na prática de atos que tenham resultado na supressão do tributo. A imputação se baseia exclusivamente em presunção decorrente da titularidade formal, o que não se presta a embasar a persecução penal, devendo ser reconhecida a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação.

4. DO MÉRITO

4.1. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DOMÍNIO DO FATO

Para a configuração do crime previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, exige-se a presença de dolo, consistente na vontade livre e consciente de suprimir tributo, mediante fraude ou omissão dolosa. No caso em tela, restou incontroverso que a ré apenas emprestou seu nome para a abertura da empresa, não tendo exercido qualquer atividade de gestão, administração ou comando sobre as operações empresariais.

A teoria do domínio do fato, frequentemente invocada para fundamentar a responsabilidade penal de sócios e administradores, exige a demonstração de que o acusado detinha o controle final sobre a prática delitiva, o que não se verifica na hipótese dos autos. A mera condição de titular formal não autoriza a presunção de autoria, sendo imprescindível a comprovação de atos concretos de gestão ou de participação ativa na conduta ilícita.

4.2. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA

O direito penal brasileiro repele a responsabilização objetiva, exigindo a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. No presente caso, não há qualquer elemento que vincule a ré à prática de atos de sonegação fiscal, sendo certo que o simples empréstimo do nome, sem participação nos atos de administração, não caracteriza o tipo penal em questão.

4.3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

Ainda que se admitisse a existência de dúvida quanto à efetiva participação da ré, tal incerteza deve ser interpretada em seu favor, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). A ausência de provas robustas e inequívocas acerca do dolo e da autoria impõe a absolvição da acusada.

5. DO DIREITO

5.1. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (LEI 8.137/1990, ART. 1º, II)

O tipo penal previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, exige, para sua configuração, a conduta dolosa do agente, consistente na utilização de procedimentos fraudulentos para suprimir tributo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera inadimplência fiscal, desacompanhada de dolo, não caracteriza o crime de sonegação (STJ, Rec. Esp. 1.854.893/SP).

5.2. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL

A aplicação da teoria do domínio do fato exige a demonstração de que o acusado detinha o controle efetivo sobre a prática delitiva. A simples condição de sócio ou titular formal é insuficiente para presumir a autoria, sendo imprescindível a individualização da conduta e a comprovação do nexo causal (STJ, AgRg no REsp. 1.874.619/PE; STJ, AgRg no REsp. 2.108.903/SC). ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de ação penal proposta contra M. F. de S. L., formalmente titular de microempresa individual (MEI), acusada da prática do crime previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, em razão de suposta sonegação de ICMS. Aponta-se, na denúncia, que a ré teria concorrido para a supressão do tributo estadual por ser titular formal da empresa, sem, contudo, descrever conduta concreta, limitando-se à sua posição societária.

A defesa, em memoriais, alegou, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, a inexistência de justa causa para ação penal, a ausência de dolo, de domínio do fato e de nexo causal entre a conduta da ré e o resultado, requerendo a absolvição.

Voto

I - Fundamentação

A. Preliminares

Inicialmente, importa analisar a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. O Código de Processo Penal exige que a denúncia descreva, de maneira clara e objetiva, os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do acusado (CPP, art. 41). No caso, verifica-se que a exordial acusatória limita-se a imputar à ré a condição de titular formal da empresa, sem, contudo, apontar qualquer ato concreto de administração, gestão ou participação direta na suposta fraude tributária.

A responsabilização penal objetiva é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, consoante determina a Constituição Federal (CF/88, art. 5º, XLV). A ausência de descrição de conduta individualizada e de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) enseja a inépcia da denúncia e a absolvição da acusada (CPP, art. 386, VII).

Ademais, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a efetiva participação da acusada em atos de administração ou de gestão da empresa, tampouco sua atuação para a supressão do ICMS. A imputação subsiste em mera presunção decorrente da titularidade formal, o que não se presta a embasar a persecução penal.

B. Mérito

Ultrapassadas as preliminares, no mérito, observa-se que o crime descrito na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, exige a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de suprimir o tributo, mediante fraude ou omissão dolosa. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a mera inadimplência fiscal, desacompanhada de dolo, não caracteriza o crime de sonegação" (STJ, Rec. Esp. Acórdão/STJ).

A teoria do domínio do fato, para fins de responsabilização penal, exige prova inequívoca de que o acusado detinha o controle final sobre a prática ilícita (STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ). No caso dos autos, restou provado que a ré emprestou seu nome para a constituição formal da empresa, não tendo exercido funções de administração, gestão ou comando, tampouco percebido lucros ou participado de rotinas fiscais, contábeis ou comerciais da sociedade.

Não há, pois, demonstração do dolo ou de qualquer nexo causal entre a conduta da acusada e o resultado lesivo. Ressalte-se que o direito penal brasileiro repele a responsabilização objetiva, sendo imprescindível a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo), conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores (STJ, HC Acórdão/STJ; STJ, AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ).

Ressalta-se, ainda, o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), que impõem a necessidade de prova robusta da autoria e materialidade delitivas para a condenação. Na dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

Por fim, a ausência de provas acerca do dolo e da participação efetiva da ré na conduta típica inviabiliza a condenação, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal.

II - Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no CPP, art. 386, VII, absolvo M. F. de S. L. da imputação referente à prática do crime descrito na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, diante da ausência de provas quanto à autoria e ao dolo.

Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (CF/88, art. 93, IX), razão pela qual explicito a inexistência de elementos que vinculem, de forma concreta, a acusada à prática da conduta típica, não sendo possível presumir sua responsabilidade apenas em razão da titularidade formal da empresa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Notas Fundamentais

  • CF/88, art. 5º, II: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
  • CF/88, art. 5º, LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
  • CF/88, art. 5º, XLV: "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado..."
  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."
  • CPP, art. 41: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."
  • CPP, art. 386, VII: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII – não existir prova suficiente para a condenação."

Conclusão

Assim decido, por ser medida de direito e justiça.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 202__.

___________________________________
Juiz(a) de Direito


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