Modelo de Manifestação sobre Suspensão de Desconto Associativo em Benefício Previdenciário: Pedido de Restituição e Indenização por Falta de Autorização
Publicado em: 18/11/2024 Consumidor Direito PrevidenciárioMANIFESTAÇÃO SOBRE OFÍCIO DO INSS – SUSPENSÃO DE DESCONTO ASSOCIATIVO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 202411301204
Requerente: J. F. A. V.
CPF: 000.000.000-00
Endereço: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000
E-mail: [email protected]
Estado civil: Casado
Profissão: Aposentado
Requerido: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional
CNPJ: 00.000.000/0001-00
Endereço: Avenida Brasil, nº 500, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49000-001
E-mail: [email protected]
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (órgão oficiador)
Agência da Previdência Social Aracaju – Ivo do Prado
E-mail: [email protected]
3. SÍNTESE DO OFÍCIO RECEBIDO
Trata-se de ofício encaminhado pelo INSS – Agência da Previdência Social Aracaju – Ivo do Prado, datado de 12/11/2024, protocolado sob o nº 35014.414123/2024-35 no sistema SEI, em resposta à solicitação deste juízo acerca da suspensão do desconto associativo cadastrado no benefício previdenciário do Sr. J. F. A. V., benefício NB-42/159.934.936-9. O INSS informou que o desconto referente à AAPEN já foi excluído, anexando os históricos extraídos de seus sistemas, a fim de comprovar a efetivação da medida.
4. DOS FATOS
O Requerente, J. F. A. V., ajuizou a presente demanda em face da AAPEN, alegando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem que tivesse autorizado ou consentido com tal filiação. Em razão disso, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e a exclusão da rubrica associativa de seu benefício.
Em cumprimento à ordem judicial, foi expedido ofício ao INSS, que, por meio do documento ora analisado, informou a exclusão do desconto associativo do benefício do autor, anexando os históricos comprobatórios. Ressalta-se que, até o recebimento do ofício, o desconto vinha sendo realizado mensalmente, causando prejuízo financeiro ao Requerente, que não reconhece a contratação.
A controvérsia, portanto, reside na regularidade da filiação e na legitimidade dos descontos efetuados, bem como na extensão dos efeitos da exclusão administrativa já realizada pelo INSS.
5. DO DIREITO
5.1. Da Legalidade dos Descontos Associativos
O desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, somente é legítimo quando houver autorização expressa e inequívoca do beneficiário, conforme determina o CCB/2002, art. 11, §1º, III, e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Ademais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, III, veda expressamente a autorização para descontos associativos por meio exclusivamente telefônico, exigindo formalização documental ou eletrônica segura. A ausência de autorização válida caracteriza ilicitude do desconto, ensejando a repetição dos valores e eventual indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais.
5.2. Da Exclusão Administrativa do Desconto e seus Efeitos
O ofício do INSS comprova que a exclusão do desconto associativo foi efetivada, atendendo ao comando judicial e ao direito do Requerente de não ser compelido a contribuir para associação da qual não é filiado ou cuja filiação não autorizou. Tal providência administrativa não elide, contudo, a necessidade de apuração da regularidade dos descontos pretéritos e da eventual restituição dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que a possibilidade de exclusão administrativa do desconto, inclusive por meio da plataforma Meu INSS, não afasta o direito do beneficiário de buscar a tutela jurisdicional para a reparação de eventuais danos e ressarcimento de valores, conforme previsto no CPC/2015, art. 300 e no CCB/2002, art. 927.
5.3. Dos Princípios da Boa-fé, Dignidade e Proteção ao Idoso
O caso envolve pessoa idosa, presumidamente vulnerável, o que impõe a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva e da proteção integral ao idoso (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, art. 3º). A captação inadequada de associados, sem a devida informação e consentimento, afronta tais princípios e pode configurar prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, a exclusão do desconto, embora suficiente para cessar o dano futuro, não exime a associação de responder por eventuais prejuízos causados ao Requerente, caso reste comprovada a ausência de autorização vál"'>...
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