Modelo de Manifestação sobre Suspensão de Desconto Associativo em Benefício Previdenciário: Pedido de Restituição e Indenização por Falta de Autorização

Publicado em: 18/11/2024 Consumidor Direito Previdenciário
Este documento trata de manifestação judicial apresentada em ação movida por beneficiário do INSS contra associação de aposentados, visando a suspensão de descontos associativos não autorizados em seu benefício previdenciário. Relata o cumprimento da ordem judicial de exclusão do desconto pelo INSS, discute a legalidade dos descontos efetuados sem autorização expressa, fundamenta o direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, especialmente diante da vulnerabilidade do idoso. Apresenta pedidos de juntada do ofício do INSS, reconhecimento da satisfação parcial da obrigação, análise da regularidade dos descontos passados, restituição, indenização e produção de provas. Fundamenta-se em legislação vigente, jurisprudência e princípios de proteção ao consumidor e ao idoso.

MANIFESTAÇÃO SOBRE OFÍCIO DO INSS – SUSPENSÃO DE DESCONTO ASSOCIATIVO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 202411301204
Requerente: J. F. A. V.
CPF: 000.000.000-00
Endereço: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000
E-mail: [email protected]
Estado civil: Casado
Profissão: Aposentado

Requerido: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional
CNPJ: 00.000.000/0001-00
Endereço: Avenida Brasil, nº 500, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49000-001
E-mail: [email protected]

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (órgão oficiador)
Agência da Previdência Social Aracaju – Ivo do Prado
E-mail: [email protected]

3. SÍNTESE DO OFÍCIO RECEBIDO

Trata-se de ofício encaminhado pelo INSS – Agência da Previdência Social Aracaju – Ivo do Prado, datado de 12/11/2024, protocolado sob o nº 35014.414123/2024-35 no sistema SEI, em resposta à solicitação deste juízo acerca da suspensão do desconto associativo cadastrado no benefício previdenciário do Sr. J. F. A. V., benefício NB-42/159.934.936-9. O INSS informou que o desconto referente à AAPEN já foi excluído, anexando os históricos extraídos de seus sistemas, a fim de comprovar a efetivação da medida.

4. DOS FATOS

O Requerente, J. F. A. V., ajuizou a presente demanda em face da AAPEN, alegando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem que tivesse autorizado ou consentido com tal filiação. Em razão disso, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e a exclusão da rubrica associativa de seu benefício.

Em cumprimento à ordem judicial, foi expedido ofício ao INSS, que, por meio do documento ora analisado, informou a exclusão do desconto associativo do benefício do autor, anexando os históricos comprobatórios. Ressalta-se que, até o recebimento do ofício, o desconto vinha sendo realizado mensalmente, causando prejuízo financeiro ao Requerente, que não reconhece a contratação.

A controvérsia, portanto, reside na regularidade da filiação e na legitimidade dos descontos efetuados, bem como na extensão dos efeitos da exclusão administrativa já realizada pelo INSS.

5. DO DIREITO

5.1. Da Legalidade dos Descontos Associativos

O desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, somente é legítimo quando houver autorização expressa e inequívoca do beneficiário, conforme determina o CCB/2002, art. 11, §1º, III, e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ademais, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, III, veda expressamente a autorização para descontos associativos por meio exclusivamente telefônico, exigindo formalização documental ou eletrônica segura. A ausência de autorização válida caracteriza ilicitude do desconto, ensejando a repetição dos valores e eventual indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais.

5.2. Da Exclusão Administrativa do Desconto e seus Efeitos

O ofício do INSS comprova que a exclusão do desconto associativo foi efetivada, atendendo ao comando judicial e ao direito do Requerente de não ser compelido a contribuir para associação da qual não é filiado ou cuja filiação não autorizou. Tal providência administrativa não elide, contudo, a necessidade de apuração da regularidade dos descontos pretéritos e da eventual restituição dos valores indevidamente descontados.

Ressalte-se que a possibilidade de exclusão administrativa do desconto, inclusive por meio da plataforma Meu INSS, não afasta o direito do beneficiário de buscar a tutela jurisdicional para a reparação de eventuais danos e ressarcimento de valores, conforme previsto no CPC/2015, art. 300 e no CCB/2002, art. 927.

5.3. Dos Princípios da Boa-fé, Dignidade e Proteção ao Idoso

O caso envolve pessoa idosa, presumidamente vulnerável, o que impõe a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva e da proteção integral ao idoso (Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, art. 3º). A captação inadequada de associados, sem a devida informação e consentimento, afronta tais princípios e pode configurar prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico.

Diante disso, a exclusão do desconto, embora suficiente para cessar o dano futuro, não exime a associação de responder por eventuais prejuízos causados ao Requerente, caso reste comprovada a ausência de autorização vál"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por J. F. A. V. em face de AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, visando à declaração de inexistência de relação associativa e à suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição associativa. O INSS, por meio de ofício encaminhado a este juízo, comunicou a efetiva exclusão do desconto associativo do benefício do autor, conforme documentos anexos.

Fundamentação

I – Conhecimento

Os requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual conheço do pedido formulado e dos documentos apresentados.

II – Análise dos Fatos e do Direito

Conforme narrado nos autos, o autor alega não ter autorizado filiação à associação requerida nem o desconto mensal em seu benefício. O INSS, após ordem judicial, informou e comprovou a exclusão do desconto associativo.

O desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, somente é legítimo quando houver autorização expressa e inequívoca do beneficiário, nos termos do art. 11, §1º, III do Código Civil e do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II da Constituição Federal.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, III, veda a autorização para descontos associativos por meio exclusivamente telefônico, exigindo formalização documental ou eletrônica segura. A ausência de autorização válida constitui ilicitude do desconto, ensejando a repetição dos valores e eventual indenização por danos morais.

Destaco que, embora a exclusão administrativa do desconto tenha sido efetivada, tal providência não elide a necessidade de apuração da regularidade dos descontos anteriores, tampouco afasta a possibilidade de reparação pelos danos sofridos pelo autor, notadamente em caso de ausência de autorização.

Ressalto, ainda, a proteção especial conferida à pessoa idosa (CF/88, art. 1º, III; Estatuto do Idoso, art. 3º), impondo maior rigor na análise dos fatos e das condutas praticadas pelas entidades associativas.

III – Jurisprudência

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de autorização expressa para descontos associativos configura prática abusiva e enseja a devolução dos valores descontados, bem como possível indenização por danos morais (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP, entre outros).

Por outro lado, nos casos em que há comprovação inequívoca da autorização, por meio documental idôneo, admite-se a legalidade dos descontos (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

IV – Princípio da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto é proferido em estrita observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição Federal, expondo de forma clara e motivada as razões de convencimento deste julgador.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

  1. Reconhecer e declarar a efetiva exclusão do desconto associativo do benefício previdenciário do autor J. F. A. V., conforme informado pelo INSS e comprovado nos autos.
  2. Determinar à requerida a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação, caso não comprove autorização expressa e inequívoca do autor para filiação e desconto, facultando-lhe a apresentação de provas, nos termos do art. 369 do CPC.
  3. Indefiro, por ora, o pedido de indenização por danos morais, podendo ser reanalisado após eventual instrução probatória, se houver demonstração de conduta dolosa, fraude ou prejuízo moral relevante.
  4. Determino a juntada do ofício do INSS e seus anexos aos autos, para todos os fins de direito.

Intime-se a parte autora para especificação de provas. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção de outras provas e eventual liquidação dos valores a serem restituídos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

Aracaju/SE, 14 de junho de 2024.

____________________________________
Juiz(a) de Direito


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