Segundo a sistemática hoje em vigor, que assegurou igualdade de tratamento às partes, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a limitação entre 10% e 20% e ter por base de cálculo o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa (art. 85, § 2º). Assim, considerando o trabalho desenvolvido, reconhece-se que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, de modo que se justifica o acolhimento do inconformismo para reduzi-lo a 15% sobre o valor atualizado da causa... ()
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